Disponibilização: sexta-feira, 12 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3398
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sucumbenciais. Narraaagravante, em síntese, que se trata de execução fiscalvoltada à cobrança de débito fiscal de ICMS,
em que o juízo a quo acolheu em parte a exceção depré-executividade oferecida pela parte executada,sem fixarhonorários
advocatíciossucumbenciais, com o que não concorda.Relata que não possui condições financeiras de arcar com os encargos
processuais, de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita, e aduz que a não observância, pelo Fisco,dolimite dos juros
de moraà Taxa SELICe da multa punitivaa 100% (cem por cento) do principal,representa alteração do lançamento fiscal, e,
em consequência, a nulidade do título executivo. Alega que o acolhimento da exceção depré-executividade, ainda que parcial,
implica a condenação da parte adversa em honorários advocatícios. Requero provimento do recurso para a reforma da decisão
recorrida, reconhecendo-se a carência da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como para condenar o Estado de São Paulo
ao ônusdasucumbência. Ainda, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido. De saída,quanto à
pretensão de concessão da justiça gratuita,observo que o juízo a quonão se debruçou sobretal pretensão da parte executada,
ora trazida em sede de recurso, de tal sorte quea apreciação do pleito da parte agravante,por este Tribunal, em primeira mão,
representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é
cediço, o recurso éo remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento
ou a integração de decisão judicial que se impugna.(BARBOSA MOREIRA, José Carlos,Comentários ao Código de Processo
Civil,v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo
juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi
decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada
e as razões recursais deste agravo - até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota
a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa
ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe ocaput,do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso
de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a
análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio
do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, como se verifica
dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZATÓRIA - Ação julgada
extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução
-Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam
da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de
incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada -REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob
pena de supressão de instância - Não conhecimento -Recurso improvido na parte conhecida.(Agravo de Instrumento nº 222768826.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18). (Negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA
EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL -Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau
- Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de
causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau- Possibilidade
de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que os agravantes deverão ser intimados para
o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob
pena de inscrição na dívida ativa - Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. (...)
(Agravo de Instrumento nº º 2198050-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 19.3.18). (Negritei).
Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): FranciscoOcchiutoJúnior; Órgão
Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro:
24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte,o pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira
instância, o que não se admite. Desta forma,não conheço do pedido da parteagravante de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, e, ato contínuo, determino o recolhimento das custas recursais, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou
escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de novembro de 2021. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator
- Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2253192-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Mazda Embalagens
Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2253192-92.2021.8.26.0000 Relator(a):
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CAIEIRAS AGRAVANTE: MAZDA
EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Peter Eckschmiedt Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500677-31.2020.8.26.0106, rejeitou a
exceção de pré-executividade oferecida pela executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando
à cobrança de débito fiscal de ICMS, consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.269.869.062, 1.271.714.230,
1.272.142.884, 1.273.235.687, 1.273.235.689, 1.273.793.207, 1.274.007.871, 1.274.257.944, 1.274.995.040, 1.275.506.075, e
1.284.001.016, em que o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada, com o que não
concorda. Aduz que os juros de mora aplicados pela Fazenda Estadual são inconstitucionais, pois superiores à Taxa SELIC, de
modo que o título executivo é nulo, posto que perdeu os requisitos de liquidez, de certeza, e de exigibilidade. Requer a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão
recorrida, extinguindo-se a execução fiscal. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para
suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade
do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional
verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase
procedimental, observo que se trata de execução fiscal em que o Fisco Paulista visa à cobrança de ICMS, da competência de
abril de 2019 a maio de 2020 (fls. 02/23 - autos originários), de modo que os juros de mora foram calculados com base na Lei
Estadual nº 16.497/2017. Pois bem. A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com
o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido
qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao aplicar o percentual de 1% (um por
cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar a limitação contida no item 1, do mesmo §1º, do artigo 96, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º