Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3418
1869
(TJSP; Agravo de Instrumento 2286540-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) De outra
parte, conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, cabe à parte interessada
tomar as medidas para a citação e obtenção da prestação em tempo razoável. Feitas essas considerações, no caso, o processo
não teve o curso natural e mesmo após a tentativa frustrada da citação, o credor deixou de requerer outras providências para a
busca do devedor ou a própria realização de citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação
processual. Ademais, a partir da análise da movimentação processual, verifica-se que o processo encontra-se, de fato,
paralisado, sem receber movimentação útil, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título cobrado, qual seja, 5 anos.
Nem se alegue a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados antes do Código de Processo Civil de 2015,
tendo a questão sido decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso
Especial nº 1.604.412-SC), fixando sobre o tema, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA
DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem
firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme
interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência
apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez
que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do
revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em
todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de
ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do
processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.
(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)
Extrai-se, do V. Acórdão, a desnecessidade de intimação pessoal, fluindo o prazo prescricional, pelo mesmo prazo do direito
material automaticamente, devendo tão somente o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência
da prescrição, o que foi feito. No presente feito, verifica-se que a presente execução foi suspensa em 21.06.2012 e os autos
arquivados em 31.07.2012. Dessa forma, houve a suspensão da execução até 31.07.2013, tendo-se início o curso da prescrição
intercorrente em 01.08.2013 e que se consumou, dessa forma, em 01.08.2018. Somente em 17.08.2020 manifestou-se o
exequente em termos de prosseguimento da execução, quando há muito consumada a prescrição intercorrente. De outra parte,
conforme também definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a mera reiteração de petições postulando a realização de
pesquisas em juízo ou novos pedidos de suspensão não obstam a fluência do lapso prescricional, sob pena de se eternizar a
execução, o que não pode ser aceito. A respeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente”(Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em
harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional . 2. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização
das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a norma do art. 40 , parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à
prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a
realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do
curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. (REsp 1245730/MG, Rel. Min.Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 23/04/2012). E, em linha semelhante, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embora a execução tenha sido ajuizada tempestivamente, o executado não foi citado em decorrência
da desídia do exequente que deixou o feito sem movimentação de 2008 até 2012, momento em que passou a reiterar pedidos
de expedição de ofícios, em diligências, as quais se mostraram infrutíferas. Ausência de citação do executado não poderia ser
imputada exclusivamente ao serviço judiciário, eis que os atos requeridos pelo exequente foram deferidos e regularmente
cumpridos. Sucessivos pedidos de expedição de ofícios, de dilação de prazos e de suspensão do processo, revelaram que o
exequente não deu o correto impulso procedimental à execução, eis que a prescrição poderia ser interrompida com a citação
por edital. Sentença de reconhecimento da prescrição mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 004375368.2004.8.26.0001; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 24/01/2018) Assim, não sendo possível
cogitar a eternização do feito pela simples apresentação de novas petições sem perspectiva prática, estando efetivamente
parado por tempo superior ao previsto no direito processual e material, forçoso o reconhecimento da prescrição. A questão da
impenhorabilidade dos valores constritos resta prejudicada diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual havia
se consumado muito antes da penhora dos valores, que deverão, dessa forma, ser liberados ao credor. Ante o exposto, ACOLHO
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil. Liberem-se, desde já, os valores e bens bloqueados dos devedores. Custas e despesas pela
parte exequente. Em que pese o disposto no art. 921, §5°, do CPC, a prescrição intercorrente foi reconhecida em decorrência da
provocação da parte credora, por meio de exceção de pré-executividade acolhida. Nessa situação, cabível a condenação do
exequente (excepto) ao pagamento de honorários de sucumbência. Nesse sentido: Apelação Ação de execução de titulo
extrajudicial Processo arquivado em 1996 Oposta exceção de pre-executividade em 2018 Reconhecimento da prescrição
intercorrente com extinção da execução Sentença que entendeu pela impossibilidade de aplicação de honorários advocatícios à
hipótese Insurgência do patrono do executado Acolhimento Cabimento dos honorários Inércia do exequente que deu causa a
extinção da execução - Princípio da causalidade - Precedentes do C. STJ - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 000774433.1995.8.26.0451; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019) Dessa forma, caberá à exequente o pagamento de
honorários de sucumbência ao advogado do executado, os quais fixo em R$ 3.000,00 (art. 85, §8°, do CPC). Preteridos os
demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de
embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º