Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3418
1868
Data de Registro: 06/12/2021) Dessa forma, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada
Neimar Comércio E Representação Ltda. Sem condenação em honorários, posto que ausente previsão legal para arbitramento
desses em incidente para desconsideração da personalidade jurídica. Ao curador especial, honorários nos termos do disposto
no Convênio 003/2016 da DPE/SP e OAB/SP. Decorrido o prazo para recurso, junte-se cópia da presente decisão nos autos
da ação principal, anotando-se a extinção do presente incidente, arquivando-se. Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do
Campo, 10 de dezembro de 2021. - ADV: GABRIELLA GRATTAROLA (OAB 398461/SP)
Processo 0032745-63.2018.8.26.0564/02 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - DANIEL DE MELO Vistos. Fls. 37: Razão assiste à autarquia, assim, reconsidero a decisão de fls. 33. Deverá o autor providenciar a instauração
de precatório para requisição do valor complementar. Expeça-se o cancelamento do ofício requisitório (fls. 35). Providencie a
serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 0036581-25.2010.8.26.0564 (564.01.2010.036581) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro
Educacional Taboao - Patricia Oliveira de Souza - Vistos. Defere-se o pedido da parte exequente. Determina-se a suspensão
da execução, nos moldes do art. 921, III, do NCPC. Suspende-se o prazo prescricional, por um ano. Superado o prazo de um
ano, arquivem-se (art. 921, § 2° do NCPC). Alerta-se a parte credora sobre o disposto no § 4º do art. 921, do NCPC. Cumprase e Intimem-se. - ADV: MARCELO SILVIO DI MARCO (OAB 211815/SP), ALEXANDRE PELLAGIO (OAB 69983/SP), ARIANE
CRISTINE GARCIA BELLISONI (OAB 386822/SP)
Processo 0038900-97.2009.8.26.0564 (564.01.2009.038900) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Banco Bradesco Sa - Paulo César do Nascimento Gomes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos.
Fls. 191/192: Verifica-se que o AR de intimação do devedor foi enviado ao endereço em que citado e devolvido com a informação
de que esse se mudou. Aplica-se, pois, o disposto no art. 274, p.ú, do CPC. Transfiram-se, pois, os valores bloqueados para a
conta judicial vinculada ao processo e expeça-se MLE ao exequente. Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 29 de
novembro de 2021. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO
ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 0040193-68.2010.8.26.0564 (564.01.2010.040193) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Sa - Rodrigo Ribeiro Cardoso - Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Verifica-se que houve tentativa
de intimação do devedor no endereço em que citado na fase de conhecimento (fl. 48v). Aplica-se, pois, o disposto no art. 274,
p.ú, do CPC. Dessa forma, transfiram-se os valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao processo e expeça-se MLE ao
exequente. Após o recolhimento das custas necessárias, tornem-se conclusos para deferimento da medida requerida. Por, fim
inclua-se o executado na CNIB. Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 29 de novembro de 2021. - ADV: VERÔNICA
BELLA FERREIRA LOUZADA (OAB 141816/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 0040492-79.2009.8.26.0564 (564.01.2009.040492) - Procedimento Comum Cível - Karl Schlatter - Banco Bradesco
Sa - Para expedir o mandado de levantamento eletrônico em favor da Sociedade de Advogados indicada (fls. 195 e 212),
providencie a parte credora a regularização da representação processual para outorgar a referida Sociedade poderes específicos
para “dar e receber quitação”. - ADV: ESTEVAN NOGUEIRA PEGORARO (OAB 246004/SP), MAURÍCIO ALESSANDER
BARRACA (OAB 191447/SP)
Processo 0049626-67.2008.8.26.0564 (564.01.2008.049626) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Dgw
Borrachas e Vedaçoes Ltda - - Jose Carlos Fernandes dos Anjos - - Wellington Carlos Fernandes dos Anjos - MAGISTRADO:
IVO ROVERI NETO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A, contra Wellington
Carlos Fernandes dos Anjos, DGW Borrachas e Vedações e José Carlos Fernandes dos Anjos, objetivando a execução dos
Contratos de Financiamento (Capital de Giro) n°s 01.837.239 (fls.16/17) e 01.574.689 (fl. 19). Citou-se o executado José Carlos
Fernandes dos Anjos (fls. 74/75), sendo que os demais executados sequer foram citados. Por tal razão, em 21/06/2012,
determinou-se a suspensão do processo nos termos do art. 791, inc. III, do CPC (fl. 103), tendo os autos sido arquivados em
21.07.2012 (fl. 106). Permaneceram os autos arquivados até 17.08.2020, quando então a exequente requereu o desarquivamento
(fls. 108/123) e em seguida requereu a realização de pesquisa de bens dos devedores, por meio dos sistemas Infojud, Renajud
e Sisbajud (fls. 130/133), que foi deferida pelo juízo. Na pesquisa SISBAJUD realizada, obtevê-se êxito na constrição de R$
10.756,63 do executado Wellington Carlos Fernandes dos Anjos (fls. 138/143), bem como bloqueio de veículo de sua propriedade
(fl. 166). Wellington Carlos Fernandes Kato (dos Anjos) ofereceu a presente exceção de pré-executividade, alegando, em
síntese, a consumação da prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade dos valores objeto da constrição judicial de
ativos via Sisbajud realizada (fls.168/173). Houve manifestação do exequente (fls. 196/203). É o relatório. Decido. É o caso de
acolhimento da presente exceção de pré-executividade, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. O instituto da
prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado
por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. A prescrição no curso do processo
segue o mesmo prazo para a pretensão de direito material vindicado, observando-se, no que tange à execução de Contrato de
Financiamento (Capital de Giro) o prazo máximo de 5 anos, nos termos do art. 206, §5°, inc. II, do CC. Nesse sentido: “EXTINÇÃO
DO PROCESSO Ação de execução Contrato de empréstimo Prescrição intercorrente Ocorrência Aplicação do prazo prescricional
de 5 anos (art. 206, §5°, inciso I, do CC) - Termo inicial do prazo após 1 ano do arquivamento - Hipótese em que a parte deveria
apenas ser intimada para apresentar alguma causa que justifique a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, o que foi
observado Decreto de extinção do processo mantido Fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono do executado
Descabimento Executado ocasionou o ajuizamento da ação - Credor que não pode ser prejudicado pelo inadimplemento da
obrigação que originou a execução - Aplicação do princípio da causalidade Apelações não providas.” (TJSP; Apelação Cível
0001006-24.2010.8.26.0024; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA prazo prescricional de 5 anos
previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil aplicação do entendimento firmado pelo STJ em sede de incidente de assunção de
competência prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que se conta do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80) processo
paralisado por ausência de bens penhoráveis por mais de 6 anos somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper
o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, com o requerimento pro forma da
penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ
para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015
prescrição intercorrente reconhecida observação de que a execução deve ser extinta, mas sem condenação do agravado em
honorários de sucumbência causa da extinção do processo que não foi propriamente a inércia do credor, mas sim a ausência de
bens penhoráveis no decurso do prazo prescricional fato objetivo que afasta a imputação ao credor, já prejudicado pela perda de
seu crédito, da condenação no pagamento das verbas de sucumbência precedente do STJ agravo provido, com observação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º