Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3418
1867
pelo artigo 300 do Código de Processo Civil Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não
identificados Medida que se mostra prematura diante das peculiaridades do caso em concreto e, em especial, pela complexidade
que envolve a lide Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2235565-75.2021.8.26.0000; Relator
(a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
07/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 10 de dezembro de 2021. - ADV:
MARCELO LUÍS PARRA MARTINS (OAB 176109/SP)
Processo 0015113-53.2020.8.26.0564 (processo principal 1005478-31.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Bancários - Fadiga, Mardula, Buosi e Camargo - Sociedade de Advogados - Trafti Logística S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO
ROVERI NETO Vistos. Fl. 70: Indefiro, posto que dos autos, não se extrai prova de eventual alteração na situação patrimonial
da parte executada. A última tentativa de bloqueio ocorreu em março de 2021, inexistindo, portanto, por ora, elementos que
determine novo protocolamento. Pondere-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça “se pronunciou no sentido da
possibilidade de reiteração do pedido de penhora via Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser
analisado caso a caso” (AgRg no AREsp 183264/AC. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). Destarte, indefere-se
a renovação da pesquisa Sisbajud. Nada mais sendo requerido por prazo superior a 30 (trinta) dias, aguarde-se por nova
provocação no arquivo. Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 10 de dezembro de 2021. - ADV: FÁBIO ANDRÉ
FADIGA (OAB 139961/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP)
Processo 0015264-82.2021.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 53830504320218090051 - JUIZO DE DIREITO
17ª VARA CIVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA) - Alan José Mota de Farias - Manifeste-se o autor acerca da
certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. No silêncio, a carta precatória será devolvida ao Juízo de
origem. - ADV: EURIPEDES JOSÉ DE FARIAS (OAB 13530/GO)
Processo 0015654-33.2013.8.26.0564 (056.42.0130.015654) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucio Soares Mendes
- - Maria Divina Pinheiro Mendes - Viriato Carneiro Lopes - - Waldemar Messias Moreira - - Maria Jose Viana Moreira - Fls.
337/342: Digam às partes acerca do Aditamento do Laudo Pericial, no prazo de dez (10) dias, iniciando-se pelo autor. Fls. 343
e 344: Manifestem-se os autores acerca das Cartas SEED’s recebidas por terceiros. - ADV: DELCIDIO DIAS DA SILVA JUNIOR
(OAB 329429/SP), MARIA ANGELICA LOURENÇO GABRIEL (OAB 252661/SP)
Processo 0022852-39.2004.8.26.0564 (564.01.2004.022852) - Procedimento Sumário - Francisco de Assis Nascimento Inss - Manifeste-se o autor sobre o cálculo do contador, bem como sobre a impugnação do INSS sobre o cálculo, no prazo legal.
- ADV: DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES (OAB 89174/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB
98137/SP), JAMIR ZANATTA (OAB 94152/SP)
Processo 0024172-02.2019.8.26.0564 (processo principal 1004639-40.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Oilbes Leite - Juiz(a) de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Fl. 122: Solicitem-se informações ao
representante legal do condomínio edilício localizado à Rua Doutor Nelo Rosati, 84 Santo André SP, CEP: 09180-090, a respeito
da residência e condomínio de José Carlos Fernandes dos Anjos, no apartamento 41. Servirá esse despacho de ofício a ser
encaminhado com os dados pessoais do executado, da pela parte interessada. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 10 de
dezembro de 2021. - ADV: VAGNER MANOEL DO NASCIMENTO (OAB 312580/SP)
Processo 0026969-29.2011.8.26.0564 (564.01.2011.026969) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação
- Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - L F Supristore Comercio de Equipamentos de Informatica e Serviços Ltda - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Fl. 871: Considerando-se decisão proferida a fl. 250/251 e certidão de fl. 252,
aguarde-se provocação no arquivo. Cumpra-se e Intimem-se. São Bernardo do Campo, 29 de novembro de 2021. - ADV: CAMILA
DOS SANTOS GARCIA (OAB 279220/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), JULIO FRANCISCO ANTONIO DE LIMA (OAB
138543/SP)
Processo 0029820-31.2017.8.26.0564 (processo principal 1016834-96.2015.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Tecnologia Quantum Industria e Comercio de Equipamentos Eletronicos Ltda - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). IVO ROVERI NETO Vistos. Cuida-se de incidente para a desconsideração da personalidade jurídica de Neimar
Comércio E Representação Ltda., objetivando a inclusão dos sócios Alcidinei Castelo Monteiro e Alcimar Castelo Monteiro no
polo passivo da execução n. 1016834-96.2015.8.26.0564 (fls. 1/19). O réu Alcidinei Castelo Monteiro foi citado (fl. 102), porém
não apresentou defesa. O réu Alcimar Castelo Monteiro foi citado por edital (fl. 164), tendo lhe sido nomeado curador especial
(fls. 170/171) que apresentou defesa em seu favor (fls. 174/175). Houve resposta do requerente (fl. 182) e juntada de cópia
dos atos constitutivos da pessoa jurídica ré (fls. 185/187). É o relatório. Decido. Verifica-se que a execução em trâmite na ação
principal tem por objeto duplicatas não pagas por Neimar Comércio E Representação Ltda. em favor da requerente. No curso
da execução, após a citação da pessoa jurídica devedora, não se logrou êxito na localização de patrimônio expropriavel da
executada, razão pela qual houve a instauração do presente incidente pelo credor. Ocorre que a simples ausência de localização
de patrimônio da devedora não é suficiente a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ademais,
da análise dos autos, não se verifica a presença dos pressupostos do art. 50 do CC/2002, com redação dada pela lei , quais
sejam, o abuso da personalidade da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial a justificar
a inclusão dos sócios da pessoa jurídica em razão do débito contraído pela empresa. No sentido do acima exposto, ressalvadas
eventuais diferenças: “Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada para inclusão dos sócios no polo passivo. Acolhimento. Decisão reformada. Medida excepcional.
Indispensável a revelação do abuso da personalidade jurídica com o intuito fraudulento ou confusão patrimonial, vale dizer, prova
concreta e bastante no sentido de que os sócios/agravantes tenham agido com dolo ou intuito de fraudar credores, abusando da
personalidade jurídica da empresa-executada. Inocorrência. Eventual encerramento e/ou dissolução irregular da sociedade e/ou
falta de bens penhoráveis, por si só, não autorizam a medida extrema requerida. Precedentes do STJ. Recurso provido.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2189985-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurgência contra decisão que rejeitou o pedido de
personalidade jurídica da executada Ausência dos requisitos do art. 50, do CPC Mero encerramento irregular da atividade
empresária não tem o condão de, por si só, representar abuso da personalidade jurídica Precedente do STJ - Decisão mantida
RECURSO DESPROVIDO”(TJSP; Agravo de Instrumento 2135903-41.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão
Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de
Registro: 06/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Ausência
de bens e dissolução irregular da empresa devedora não autorizam, por tais elementos, a concessão do pedido. Provas dos
autos insuficientes ao reconhecimento de abuso da personalidade jurídica, demonstração de confusão patrimonial ou fraude.
Decisão mantida. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2016368-21.2021.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL
FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2021;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º