Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
2602
Processo 1003098-31.2021.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.G. - J.P.G. - *Fls 55: procurador
do requerido cadastrado para acesso aos autos. - ADV: MARCO AURÉLIO SILVEIRA TAUIL (OAB 156841/MG), DAIA GOMES
DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Processo 1003201-38.2021.8.26.0360 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.C.R.F. - - M.R.F. - A sentença transitou em
julgado; providencie o autor o encaminhamento de cópias para averbação do divórcio, fazendo prova nos autos. - ADV: ISABELA
CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP)
Processo 1003277-62.2021.8.26.0360 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - José Fermino da
Silva - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido da parte para o bloqueio de circulação do veículo formulado às fls. 27/28, considerando
que se trata de medida demasiadamente gravosa neste momento processual, haja vista que o réu sequer foi citado. Ademais,
a despeito das multas indicadas, não há notícias de que foram imputadas ao requerente, que há processo instaurado para
suspensão do direito de dirigir tampouco que o demandante procurou indicar o condutor perante o órgão de trânsito. 2. CUMPRASE o quanto decidido às fls. 21. 3. INTIMEM-SE. - ADV: WILLIAM APARECIDO DE JESUS BENEDITO (OAB 409486/SP)
Processo 1003341-72.2021.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.V.P. - Vistos. 1. Concedo assistência judiciária
em favor da parte autora. Retifique-se e anote-se. 2. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência
de conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Devido à pandemia, as audiências
serão realizadas virtualmente. Cite-se e intime-se a parte Ré por Oficial de Justiça. Pelo mesmo mandado, deverá o Oficial de
Justiça obter o e-mail do(s) requerido(s), certificando. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime(m)-se. - ADV: LETÍCIA BAQUIÃO GOULARTE
(OAB 442029/SP)
Processo 1003347-79.2021.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Providencie, a parte autora, juntada de guia de oficial de justiça com recolhimento na
agência de nº 413-8. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003363-33.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.R.S.D. - Vistos. 1.
Concedo assistência judiciária em favor da parte autora. Retifique-se e anote-se. 2. Retifique a serventia o cadastro do processo,
tendo em vista que D.R.S.D é representado por A.C.M.S e como há discussão sobre a guarda, necessário também o cadastro de
A.C.M.S no polo ativo Atente-se o advogado que o cadastro correto das partes é essencial para regular andamento processual
e celeridade da justiça. 3. Ante a falta de comprovação dos rendimentos do requerido J.H.B, arbitro alimentos provisórios
mensais em favor do(s) do(s) filho(s) em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, se empregado, ou 1/3
do salário mínimo para a hipótese de desemprego. 4- Tendo em vista que o pedido não veio acompanhado de documentos que
comprovem a alegada guarda de fato e o parecer desfavorável do Ministério Público, indefiro o pedido de guarda provisória.
5. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. O procurador da parte autora deverá
providenciar o seu comparecimento. Devido à pandemia, as audiências serão realizadas virtualmente. Cite-se e intime-se a
parte Ré por Oficial de Justiça. Pelo mesmo mandado, deverá o Oficial de Justiça obter o e-mail do(s) requerido(s), certificando.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência
injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intime(m)-se. - ADV: JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB 453801/SP)
Processo 1003385-91.2021.8.26.0360 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Barmazem 152 Ltda. - Vistos. Tratase de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (fls. 69/71).
MANTENHO a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, eventual inconformismo da parte requerente deverá ser
deduzido através do recurso adequado. INTIME-SE. - ADV: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 254315/SP)
Processo 1500002-65.2021.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS
VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o
acusado MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. CONCEDO ao réu o direito de recorrente em liberdade e REVOGO as medidas cautelares impostas às fls.
41/43 (CPP, art. 386, parágrafo único, II). Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV:
PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP)
Processo 1500238-17.2021.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - JOSÉ OSSIAN ARAÚJO DOS
SANTOS - I-Trata-se de recurso(s) de apelação interposto(s) pelo(s) Réu, que seguiu com seu(s) regular(es) processamento(s).
II-Considerando que os fatos ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 11.596/07, com base na pena imposta ao aludido
Apelante e considerando as disposições dos art. 110, inciso I, e art. 117, inciso IV, ambos do Código Penal, que o termo
provisório da prescrição in abstrato será em 14/10/2024, pois a sentença poderá ser confirmada em segunda instância onde
poderá reiniciar o curso do prazo prescricional. III- A mídia da audiência de instrução e julgamento está juntada fls. 159/160. IVApós, observadas as formalidades legais, bem como as demais, de ordem normativas aplicáveis à espécie, sejam estes autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º