Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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SP), LUCIANE DAISY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 286219/SP)
Processo 1000064-59.2017.8.26.0240 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IEPÊ - Vistos. Diante do certificado retro, intime-se o(a) exequente, pessoalmente, por via portal, para dar
andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 485, III, e § 1º). Int. - ADV:
GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP)
Processo 1000067-43.2019.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Rozani Freire Santos Aguiar Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições
no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. Int. - ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP)
Processo 1000564-28.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Isabel
Ferreira do Valle - Vistos. Concedo à autora, o prazo de 15 ( quinze) dias, para integral cumprimento do despacho de fls. 129.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições
no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. Int. - ADV: JEFERSON GONÇALVES PEREIRA (OAB 401291/SP), EDSON DA SILVA MARTINS (OAB
225238/SP)
Processo 1000571-78.2021.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Laercio de Rossi
Anelli - 2. Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar às rés
que providenciem a entrega do medicamento de que necessita o autor LAERCIO DE ROSSI ANELLI, RG 7.533-742-3, CPF
073.034.598-04, residente na Chacara Três Irmãos, zona rural, Nantes-SP, fornecendo-lhe o medicamento SORAFENIBE 200mg, conforme receita médica (fl. 59), iniciando-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor
de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Observo que o ente público deverá entregar
o medicamento indicado na exordial ou outro que tenha o mesmo princípio ativo (genérico), conforme autoriza a jurisprudência
(TJSP - AC 842.304-5/6-00, rel. EVARISTO DOS SANTOS). 3. Encaminhe-se uma cópia desta decisão e da senha para acesso
à pasta digital do processo ao DRS XI em Presidente Prudente (drs11@saude.sp.gov.br; drs11-acaojudicial@saude.sp.gov.br) e
à Secretaria de Saúde do Município (saude.nantes@nantes.sp.gov.br). 4. Deverão as requeridas diligenciar junto a tais órgãos
para fiel cumprimento da obrigação, sendo o envio da mensagem medida que visa apenas dar maior efetividade ao processo,
considerando o dever de colaboração previsto no art. 6º do Código de Processo Civil 5. Embora a parte autora não tenha se
manifestado sobre a realização de audiência de conciliação e mesmo sendo a regra a designação da referida audiência, no
presente caso, esta não será realizada, por não se admitir autocomposição para direitos indisponíveis (art. 334, §4º, inciso
II, do Código de Processo Civil). 6. CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes rés para os termos da ação em epígrafe e da tutela
antecipada deferida, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente,
assinada digitalmente, como Ofício. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO ANELLI FERNANDES (OAB
68584/DF)
Processo 1000587-71.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Gracindo Ferreira Lage Vistos. Considerando as informações carreadas aos autos dando conta de que, por julgamento datado de 08/02/2019, por
maioria de votos, foi determinada a suspensão do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça ( tema 986), por tais razões, SUSPENDO, por mais 06 (seis) meses o curso do presente
feito. Decorrido referido prazo, proceda a serventia nova pesquisa acerca do julgamento do supracitado recurso, perante o C.
STJ. Int. - ADV: EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000644-89.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Alzira Azeredode Oliveira
- Vistos. Considerando as informações carreadas aos autos dando conta de que, por julgamento datado de 08/02/2019, por
maioria de votos, foi determinada a suspensão do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça ( tema 986), por tais razões, SUSPENDO, por mais 06 (seis) meses o curso do presente
feito. Decorrido referido prazo, proceda a serventia nova pesquisa acerca do julgamento do supracitado recurso, perante o C.
STJ. Int. - ADV: JEFERSON GONÇALVES PEREIRA (OAB 401291/SP), EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1000657-88.2017.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Dirce Ajala Kobaiashi - Vistos.
Considerando as informações carreadas aos autos dando conta de que, por julgamento datado de 08/02/2019, por maioria de
votos, foi determinada a suspensão do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça ( tema 986), por tais razões, SUSPENDO, por mais 06 (seis) meses o curso do presente feito.
Decorrido referido prazo, proceda a serventia nova pesquisa acerca do julgamento do supracitado recurso, perante o C. STJ.
Int. - ADV: JEFERSON GONÇALVES PEREIRA (OAB 401291/SP), EDSON DA SILVA MARTINS (OAB 225238/SP)
Processo 1500015-53.2020.8.26.0240 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - A.M.C. Vistos. Diante do decurso do prazo da presente medida protetiva (fls. 27) e da cota do Ministério Público de fls. 31, arquivem-se
estes autos observadas as formalidades legais. Int. - ADV: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN (OAB 171587/SP), TAMIRES
MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP)
Processo 1500212-13.2017.8.26.0240 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ - Vistos. Diante
do certificado retro, intime-se o(a) exequente, pessoalmente, por via portal, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 485, III, e § 1º). Int. - ADV: GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB
318627/SP)
Processo 1500212-71.2021.8.26.0240 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - WILSON CORREIA DA SILVA - “Homologo o
Auto de Prisão em Flagrante, vez que preenchidos os requisitos formais e materiais, nos termos do art. 302 do CPP e seguintes.
A materialidade e indícios de autoria se encontram devidamente apontados nos autos, consoante termo de depoimento de
vítima e de declarações. Considerando a manifestação do Ministério Público pela concessão das medidas cautelares diversas
da prisão por entender que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu a
LIBERDADE PROVISÓRIA mediante da fixação de medidas cautelares diversas da prisão bem como medidas protetivas em
favor da vítima, Anoto que é vedado ao juiz, no sistema acusatório, decretar de ofício a prisão cautelar. Ademais, conforme
constou da manifestação do MP e da defesa, as cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública.
Fixo as seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal ao fórum para justificar suas atividades, proibição de manter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º