Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3426
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pela Cielo, ainda que na pretensão de quitar os 50%, correta a metologia indicada para real apuração do remanescente devido.
Int. - ADV: CÁTIA PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 0032046-12.2018.8.26.0002 (processo principal 1056186-64.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Duplicata - Ekos Traduções e Editoração S/s Ltda - Vistos. Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência, manifestado a fls. 51. Em consequência, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC julgo extinta a presente ação.
Considera-se a presente sentença transitada em julgado na data de sua publicação. Comunique-se o Distribuidor e arquivemse. P.R.I.C. - ADV: OTAVIO RAMOS DE ASSUNÇAO (OAB 198279/SP)
Processo 0036497-46.2019.8.26.0002 (processo principal 1023922-91.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ferro Na Art Comércio de Ferro Ltda Me - - Rodrigo Barbosa Fazano - Fls. 161/162:
ciência do protocolo. Aguarde-se a vinda da resposta ao ofício expedido. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA
(OAB 144668/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), ILIAS NANTES (OAB 148108/SP), ALESSANDRA
FERREIRA LOPES (OAB 140685/SP)
Processo 0041909-26.2017.8.26.0002 (processo principal 1032625-74.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares Penteado - Vistos. Fls. 111/113: recolhidas as custas, os autos foram
desarquivados. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP),
JULIANA NEVES DE LIMA DOMINGOS (OAB 379766/SP)
Processo 1000008-85.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Valdelice Ramalho de Holanda - - Jose
Holanda de Souza Junior - - Elaine Holanda de Souza - - Roberta Holanda de Souza - - Lilian Holanda de Souza - Vistos. No prazo
de quinze dias, emendem os autores a petição inicial, sob pena de extinção, atribuindo correto valor à causa, observando-se o
entendimento do STJ abaixo esposado, bem como recolham eventual diferença das custas processuais se o caso: PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1.
Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência
desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de
comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstanciase no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a
aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca
a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230839/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) (grifei). Int. - ADV: JUSSARA DA COSTA
CAMPOS (OAB 293275/SP)
Processo 1000054-74.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Maria Flaviano
- 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, bem como prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. Diante do
desinteresse manifestado pela parte autora, e em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da
ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº. 35 da ENFAM. 3. Cite-se
e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: ANA NERY DOS SANTOS GABRIEL (OAB 344705/SP)
Processo 1000101-48.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sergio Oliveira da
Silva - Vistos. 1-É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração
razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334).
Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente
caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º,
LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual
de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da
lei processual atual. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e
as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero
por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art.
334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente,
nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição
conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação).
Posto isto, CITE-SE o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a
citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas
verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Servirá a presente como carta ou mandado
de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. 2-Concedo ao(à) autor(à)
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Int. - ADV: SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP),
CRISTIANE NOGUEIRA DOS SANTOS REIS (OAB 375232/SP)
Processo 1000280-79.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Janira Bispo dos Santos Vistos. 1-Do pedido de tutela de urgência: Diante dos documentos coligidos aos autos, há elementos, em cognição sumária, que
demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora de que a cobrança dos valores seria indevida. Pugna a autora
seja concedida liminarmente a tutela antecipada para que seja determinado à empresa demandada a suspensão imediata dos
descontos do empréstimo impugnando, que vem sendo efetuado diretamente na sua aposentadoria até o julgamento final da
lide, oficiando-se, também, a autarquia pagadora do benefício para que ela suspenda com urgência os descontos vincendos,
sob pena de multa diária. Ademais, em casos como esse, evidente o perigo da demora, uma vez que envolve descontos,
em tese indevidos, em benefício previdenciário de caráter alimentar, fato que poderá lhe causar toda sorte de abalos e cuja
exclusão não causará prejuízo ao requerido. Diante disso, DEFIRO a antecipação da tutela determinando a SUSPENSÃO dos
descontos do empréstimo impugnando objeto desta discussão, que vem sendo efetuado diretamente na sua aposentadoria da
autora, até o julgamento final da lide, sob pena de caracterização de multa processual a ser arbitrada pelo Juízo na hipótese
de desobediência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º