Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
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exclusivamente por meio de videoconferência, a solenidade será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft
Teams. Para realização do ato, determino as seguintes providências: Cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do NCPC), salvo se se tratar de uma das hipóteses previstas no § 4º, do
artigo 455, CPC.Os advogados deverão ainda informar nos autos telefone celular das testemunhas para a comunicação com o
organizador, e e-mail para que possam receber o link da audiência. Nos casos em que a intimação deva ser feita pela via
judicial, consoante o mencionado § 4º, do artigo 455, do Código de Processo Civil,o Oficial de Justiçadeverácolher do(a)
intimando(a) um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para a comunicação com o organizador e e-mail válido
para que possa receber o link de acesso para a audiência virtual e ainda cientificar a pessoa a ser ouvida que poderá prestar
depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook ou computadores) equipado com câmera,
microfone e acesso estável à internet, assim como se possuem referidos dispositivos próprios ou de terceiros. Caso a pessoa a
ser intimada informeimpossibilidades técnicas ou práticasque eventualmente impeçam sua participação na audiência a ser
realizada por videoconferência, excepcionalmente, será permitida sua participação de forma presencial, em conformidade com
o Provimento CSM n.º 2.557/2020, a regra do artigo 6º, §3º, da Resolução CNJ n.º 314/2020.Nessa hipótese,a pessoa a ser
ouvida (vítima/testemunha/réu)deverá ser intimadaparacomparecer presencialmente ao fórum local(Praça da Colonização
Japonesa, nº 220, Florentino Dognani, Itaí/SP), na solenidade já aprazada, devendo o Oficial de Justiça,nos casos de intimações
feitas pela via judicial,certificar a impossibilidade de participação por meio virtual. Caso seja arrolada testemunha residente em
outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta
precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à
expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição
junto ao juízo deprecado). Int. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), ADAIL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB
436441/SP)
Processo 1001077-19.2020.8.26.0263 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Falsidade ideológica - T.M.S. - - G.D.G. V.R.C. - - T.V.C. - - G.H.R. - - L.C.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 756/762. Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Intimem-se. - ADV: GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP), RAFAEL TADEU DE SALLES CEZAR (OAB 427304/
SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 1001115-94.2021.8.26.0263 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001435-81.2020.8.26.0263 - 3ª Vara Cível
do Foro Regional XI - Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP) - C.R.D.F.S.S. - C.R.S. - Vistos. Tendo em vista manifestação de
fl. 46, nomeio em substituição como perito avaliador, Adenauer César Rockenmeyer. Intime-se experto, via correio eletrônico,
para estimativa de honorários no prazo de 5 dias, cumprindo-se no mais o quanto determinado à fl. 42. Intime-se. - ADV: JOSE
HENRIQUE DA SILVA GALHARDO (OAB 131026/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
Processo 1001186-96.2021.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Família - A.L.L.C. - - B.O.S.C. - C.O.S. - Vistos. Na
forma do disposto no artigo 231, inciso II, do CPC, o prazo para apresentação de contestação inicia-se a partir da data da
juntada do mandado de citação devidamente cumprido, ou como no caso dos autos, da juntada da carta precatória. Assim ante
ausência de devolução do expediente, descaberia pedido de devolução de prazo às fls. 56/57, não fosse a norma do artigo 239,
§ 1º, do CPC, que preceitua que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação,
fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Destarte, comparecendo
a requerida aos autos em 03/12/2021 (fl. 56), o prazo final de 15 dias úteis para contestar ultimaria somente em 2022, com a
suspensão dos prazos no dia 20 de dezembro pp. Posto isto, tempestiva a peça de defesa protocolada no dia 16 de dezembro,
aguarde-se decurso de prazo para réplica. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 405220/SP), MARIA
LETICIA DE ALMEIDA (OAB 337659/SP)
Processo 1001209-76.2020.8.26.0263 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cesar Eduardo Rodrigues
Fontana - Vistos. Expedido alvará à fl. 69, para levantamento de resíduos previdenciários não recebidos em vida pelo beneficiário,
sobreveio petição de fls. 72/74, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, alegando que o INSS até a presente
data não cumpriu a ordem judicial, pelo que requer providencias coercitivas. Com efeito, conforme consta de fls. 56/59, há um
saldo a receber de R$ 806,34, o qual deveria ser levantado junto a Caixa Econômica Federal. Destarte não havendo demais
informações acerca de eventual devolução do valor aos cofres públicos, tenho que a apresentação do alvará deveria ocorrer
junto a agência da CEF e não à agência do INSS. Posto isto aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 15
dias. Sem prejuízo, cópia da presente devidamente assinada servirá de ofício a ser encaminhado ao INSS para eventuais
esclarecimentos. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB 79202/RS)
Processo 1001657-49.2020.8.26.0263 (apensado ao processo 1001285-03.2020.8.26.0263) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Industria e Comercio Iracema Ltda - Pipo Comercio de Peças e
Rolamentos Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos
a execução, arcando o embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, além de
honorários advocatícios do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, atualizado. Trasladese cópia desta sentença para os autos principais. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: PEDRO PAULO SANTOS FERREIRA (OAB 385053/SP), MARCIO CAPELLOZA (OAB 223478/SP)
Processo 1001700-49.2021.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Juliana Paula Machado Ciência as partes da petição e documento de fls. 39/40. - ADV: BRENDA DE KARLA BORGES TAVARES (OAB 371618/SP)
Processo 1001715-18.2021.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - G.L.S.I.E. - Vistos. Trata-se
de reiteração de pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto e anulação de lançamento fiscal, havendo
juntada de novos documentos em substituição aos ilegíveis que acompanharam a exordial (fls. 142/146). Sustenta que inexiste
débito para com o fisco e para tanto reapresenta recibos de pagamento, agora retirados do E-CAC. Em análise aos documentos
de fls. 147/150, verifica-se que a parte autora equivocadamente realizou pagamentos relativos a Contribuição Previdenciária e
CP Terceiros (salário educação, Sesc, Sebrae, Incra e Senac), das competências abril a julho de 2019 (DARF de fls. 100/104),
em guia GPS, Código 2100 (fls. 147/150), quando o correto seria em DARF, Código 5041. Prosseguindo existente pedido de
conversão da guia de arrecadação, a teor dos documentos de fls. 31/45, o qual foi deferido, conforme denota-se do Ofício de fl.
73. O procedimento administrativo para correção do recolhimento, com alocação correta dos pagamentos contudo, não impediu
o lançamento dos débitos em dívida ativa, havendo inclusive seis títulos protestados (fls. 25/30), das oito CDA apontadas
em desfavor da autora à fl. 49. Com efeito, considerando que comprovou a autora os pagamentos (fls. 147/150), nas datas
aprazadas, bem como que houve deferimento administrativo para conversão da guia GPS em DARF (fl. 73), entendo que não
pode a parte ser prejudicada pela demora da administração fazendária em analisar em definitivo o pedido. Assim em sede de
cognição sumária, verificando presentes dos pressupostos insertos no artigo 300, do CPC, qual seja a probabilidade do direito,
porque efetivamente os valores cobrados ingressaram nos cofres públicos, bastando a conversão do documento de arrecadação,
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorrente das pendências creditícias junto ao fisco que restringem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º