Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
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requerentes, com advertência contida no parágrafo único do artigo 100, do CPC. Anote-se. Destarte, por ora, indefiro o pedido de
expedição de ofício à Caixa Econômica Federal S/A, devendo a advogada diligenciar junto ao site para obter mais informações
acerca do valor a ser recebido, somente sendo admitida intervenção do Poder Judiciário em caso de negativa ou impossibilidade
administrativa. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Supervisora de Serviço para pesquisa de demais ativos financeiros em
nome da extinta Osani Lúcio, CPF n. 026.897.996-71. Intime-se. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
Processo 1000983-37.2021.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Caio Fernandes
Ribeiro - Banco do Brasil S.a - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor para DECLARAR
inexistentes os débitos apontados na inicial, que somam o montante de R$4.300,07 (quatro mil, trezentos reais e sete centavos),
devendo a ré proceder à devolução dos valores, de forma simples, devidamente atualizados, desde cada desembolso (tabela
prática do TJSP) e com a incidência dos juros legais, estes a partir da citação. Considerada a redação dos arts. 85, § 14 e 86,
ambos do CPC, e reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre o autor
e réu, fixados os honorários advocatícios, devidos aos patronos de ambas as partes, em 15% sobre do valor da condenação,
vedada a compensação. P.I.C, - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), THIAGO DOS SANTOS
MICHELIN (OAB 206847/SP)
Processo 1001045-77.2021.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giuliano Maniaci Renata Zuccari Rualdes Maniaci - Vistos. Procedo à decisão de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357
do CPC. GIULIANO MANIACI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de arbitramento de aluguel e arrendamento contra
RENATA ZUCCARI RUALDES MANIACI, também qualificada nos autos. Alegou que os bens foram partilhados na ação de
divórcio nº 1000940-37.2020.8.26.0263, em que são partes o autor e a requerida, em 50% para cada cônjuge. Contudo, desde
a sentença proferida nos referidos autos, a requerida reside com exclusividade no imóvel localizado na Praça Colonização
Japoneza, nº 136, Vl Florentino Dognani, matrícula 15.626 do CRI de Avaré-SP, bem como usufrui, sozinha, dos frutos advindos
dos imóveis rurais a seguir descritos: a) 37,33645% de uma gleba de terras, contendo a área de 104,4230 hectares ou 43,15
alqueires, denominada Fazenda Palmeiras, situada no município de Itaí-SP, constante da matrícula 421 do CRI de Itaí; e b)uma
gleba de terras, contendo a área de 48,6810 hectares e perímetro de 3.106,27 metros, denominada Fazenda Boa Esperança de
Itai Gleba B, situada no município de Itaí-SP, constante da matrícula 1.796 do CRI de Itaí. Diante da existência de condomínio,
requereu, até a extinção deste (i) quanto ao imóvel urbano, o arbitramento de aluguel pelo uso da parte que lhe cabe, a ser
apurado por perito judicial; (ii) quanto aos imóveis rurais, a indenização de 50% do valor correspondente ao arrendamento da
totalidade do imóvel; (iii) seja imposto à requerida o ônus pericial. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 08/69 e
fls. 75/110). Citada, a ré apresentou contestação a fls. 115/126. Em sede de preliminar, arguiu a carência da ação, ante a
ausência de trânsito em julgado da ação de divórcio e a nulidade da citação, uma vez que a carta foi recebida por terceiro. No
mérito, alegou que não há provas de que o imóvel está sendo utilizado pela requerida e que estas não poderiam ser produzidas,
uma vez que a ré não está utilizando os referidos imóveis, pois possui apenas percentual deles, área indefinida. Juntou
procuração e documentos (fls. 115/128). De início, observo que o requerente está equivocado a fls. 149 quanto à alegação de
intempestividade da manifestação da parte ré, de fls. 142/148. A certidão de fls. 137 é de remessa de relação ao DJE, não de
publicação. A publicação do ato ordinatório de fls. 136 ocorreu em 14/10/2021, cf. se verifica a fl. 139, findando o prazo para
manifestação em 21/10/2021, data em que protocolada a petição da requerida. Desta forma, não há que se falar em
intempestividade. Passo à análise das preliminares. Da carência de ação. Como recentemente sedimentou o Superior Tribunal
de Justiça, a ausência de coisa julgada a ensejar a consecução da partilha não representa automático empecilho ao pagamento
de indenização pelo uso exclusivo do bem por um dos ex-cônjuges, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida
por qualquer meio inequívoco. Nesse contexto, na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato
de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa
automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a
cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que
cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente.
Inobstante a isso, não se desconhece que parcela da jurisprudência condiciona o dever de indenizar à ultimação da partilha dos
bens, pois, segundo defendem, é esta, e não a separação, que encerra a “mancomunhão” sobre os bens. Sem embargo de tal
argumento, tem-se que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas sim a posse exclusiva do bem e sua fruição
notadamente unilateral por uma das partes. Dito de outro modo, o que importa no caso não é o modo de exercício do direito de
propriedade, se comum ou exclusivo (“mancomunhão” ou condomínio), mas sim a relação de posse mantida com o bem, se
comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges daí o entendimento do STJ no sentido de que o fato de certo bem comum
aos ex-cônjuges ainda pertencer indistintamente ao casal, por não ter sido formalizada a partilha, não representa empecilho
automático ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo por um deles, sob pena de gerar enriquecimento ilícito (STJ REsp: 1250362 RS 2011/0093097-9). É certo que, ao menos no que tange à parcela ideal de 50% dos imóveis, o direito do
requerente é incontroverso. Da nulidade da citação. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da cartacitatória
diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato (REsp
1840466/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020) (Grifei). No entanto, nos termos do
§1º do art. 239 do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (...)”.
Desta forma, tendo a requerida comparecido espontaneamente aos autos, foi suprida a citação, observando-se que a contestação
foi apresentada tempestivamente. É de se notar que, embora a carta tenha sido assinada por terceiro, o referido endereço
(Praça Colonização Japonesa, 136, Vl Florentino Dognani) foi indicado na contestação como endereço residencial da requerida.
Indo adiante, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. O processo está formalmente em ordem. Declaro,
pois, o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos (i) se a requerida residia/reside no imóvel localizado na área urbana e,
em caso positivo, avaliação quanto ao valor médio de locação do bem; (ii) se os imóveis rurais são objeto de contrato de
arrendamento e, em caso positivo, o valor dos respectivos contratos; avaliação quanto ao valor médio de locação do bem.
Defiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e documental, por serem necessárias e
adequadas para a solução da controvérsia. A juntada de documentos poderá ocorrer nos estritos termos do disposto no art. 437,
§ 1º, do Novo Código de Processo Civil. A necessidade de prova pericial (avaliação) será analisada em audiência. Para prova
oral, designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/03/2022, às 16:00 horas. Fixo o prazo
comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e de local de trabalho), sob pena
de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de
testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Considerando o Provimento CSM nº 2564/2020, que instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial
a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, sendo certo que as audiências neste período deverão ser realizadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º