Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
194
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2022
Processo 0000036-63.2022.8.26.0263 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0505030-48.1982.4.03.6182 - 9ª Vara de
Execuções Fiscais de São Paulo) - A DE MELO CARPINTARIA LTDA, ANTONIO CIRIACO DE MELO - Vistos. Os documentos
que instruíram a presente carta precatória encontram-se ilegíveis, tratando-se de peças oriundas de processo físico. Deverá
a serventia solicitar providências junto ao juízo deprecante. Regularizados, encaminhem-se à Central de Mandados para
cumprimento da primeira parte da diligência. Oportunamente conclusos para designação de leilão eletrônico. Intime-se. - ADV:
ROZANIA APARECIDA CINTO E FRARE (OAB 106826/SP)
Processo 0000305-39.2021.8.26.0263 (processo principal 1000240-66.2017.8.26.0263) - Cumprimento de sentença Obrigações - N.F. - A.E.B.T.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em que a requerida foi
condenada a fornecer os dados cadastrais do titular do Cartão de Crédito American Express, final 2008, a contar da intimação
da presente decisão, “(...)sob pena de conversão em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença (...)” (Grifei).
Decisão de fls. 505 intimando o executado a cumprir a obrigação de fazer. Manifestação do executado a fl. 508, alegando se tratar
de obrigação impossível. A fls. 510/511, a exequente requereu a imposição de multa diária, tendo a executada interposto agravo
de instrumento contra a decisão de fls. 505 (fls. 512/527), ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 530/533). Acórdão a fls.
536/539, onde o E. TJSP decidiu quanto à impossibilidade de aplicação de multa ou qualquer outra medida coercitiva, uma vez
que a sentença previu a conversão em perdas e danos. A parte exequente peticionou a fls. 543/546 requerendo a conversão da
obrigação em perdas e danos, apresentando o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). É o relatório do essencial. DECIDO.
No caso da conversão emperdasedanos, não cabe o imediato cumprimento de sentença, devendo o valor da indenização
ser apurado emliquidação, incumbindo à parte lesada pelo inadimplemento demonstrar o alegado prejuízo, seguindo-se,
oportunamente, a execução para cobrança de quantia certa. Ante o exposto, não havendo condições de desenvolvimento válido
e regular do processo, julgo extinto o presente incidente, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. Transitada
em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI (OAB 296396/SP)
Processo 0001003-79.2020.8.26.0263 (processo principal 1001362-12.2020.8.26.0263) - Exceção de Suspeição - Divulgação
de segredo - E.S.A. - Vistos. À luz do transito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV:
GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP)
Processo 0001057-45.2020.8.26.0263 (processo principal 0001520-60.2015.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - K.A.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima referidas,
objetivando o recebimento do valor de R$ 536,15, relativamente as pensões devidas nos meses de junho a agosto de 2020 e
as prestações vincendas. A despeito de várias tentativas, não foi o requerido encontrado para intimação, porém compareceu a
parte credora à fl. 123, informando o pagamento do débito e requerendo a extinção do feito. Manifestação do Ministério Público
à fl. 134, concordando com o pedido de extinção. É o breve relatório. DECIDO. Ante satisfação integral da obrigação, conforme
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTO o incidente de Cumprimento de Sentença, o que faço com esteio no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários. Ciência ao MP e, após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BARBARA CHRISTIAN ARAUJO SILVA (OAB 431417/SP)
Processo 1000126-88.2021.8.26.0263 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.W.S.O. - Vistos. Para expedição
de ofício à empregadora, apresente a parte autora demais qualificações do alimentante, notadamente número de CPF e RG
ou pelo menos juntada de certidão de nascimento do infante, do qual poderá ser extraída a naturalidade e filiação. Prazo: 15
dias. Regularizados, inclusive com certificação do trânsito em julgado expeça-se ofício para desconto de pensão alimentícia
diretamente da folha de pagamento do requerido. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.. - ADV:
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
Processo 1000328-65.2021.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.E.O.T.P. - A.F.S. - Manifestem-se às partes,
no prazo de 15 dias, sobre o relatório social de fls. 82/85. - ADV: BÁRBARA TAVARES DA SILVA PLENS (OAB 445992/SP),
LUCIANA DOS SANTOS MICHELIN (OAB 149142/SP)
Processo 1000660-32.2021.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.O.S. - A.A.F.C. - Vistos. Com fundamento
nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Por fim anote-se a gratuidade da justiça a parte requerida, que fica pela presente deferida.. Intimem-se.
- ADV: DAIANE CHRISTIAN ARAUJO (OAB 251539/SP), ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
Processo 1000838-78.2021.8.26.0263 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Aparecida Corrêa Celestino - Rafael
Henrique Celestino - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PABLO RODRIGUES DE ALMEIDA CAPEL
(OAB 427813/SP), THIAGO DOS SANTOS MICHELIN (OAB 206847/SP)
Processo 1000917-57.2021.8.26.0263 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lidia Lucio - - Irani Lucio
- - Josias Lucio - - Joel Lucio - - Isaias Lucio - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos
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