Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1995
como reiteração da suspensão requestada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificando o necessário, venham
conclusos para, se o caso, deferimento da suspensão da execução nos exatos termos acima. Int. Caçapava, 28 de janeiro de
2022. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CLARISSA VALLI BUTTOW (OAB 307870/SP)
Processo 0002550-24.2021.8.26.0101 (processo principal 1004683-27.2018.8.26.0101) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nelson dos Reis Santos - Vistos. Na esteira da determinação de fls. 19,
apresentados pela parte executada em execução invertida e havendo concordância do polo credor em relação aos mesmos (fls.
35), em sede de cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de fls. 25/28. Sobre o(s) valor(es) a pagar,
tratando-se de MATÉRIA ESTADUAL e considerando que todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório
somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, em no máximo 30 dias, a contar
do decurso do prazo para interposição de recurso desta decisão, que deverá ser certificado, providencie a parte credora, por
seu advogado, o peticionamento digital/eletrônico gerador do próprio incidente de PRECATÓRIO (Estadual/SP = para quantia
acima de 440,214851 UFESP = R$12.154,33203611, em 2.020; Municipal/Caçapava = para quantia acima do maior benefício
do Regime Geral da Previdência Social = R$6.101,06, em 2.020) e/ou RPV (Estadual/SP = para quantia de até 440,214851
UFESP = R$12.154,33203611, em 2.020; Municipal/Caçapava = para quantia de até o maior benefício do Regime Geral da
Previdência Social = R$6.101,06, em 2.020), comunicando-se/comprovando-se após, em 05 dias, o atendimento disso nestes
autos de cumprimento de sentença/execução, devendo a Serventia dar andamento àquele, inclusive, com oportuna expedição
de oficio requisitório, tudo nos termos do Comunicado n. 394/2015 e Comunicado SPI n. 64/2015. Sem prejuízo das outras
regras legais e normativas pertinentes do TJSP, no mínimo, o interessado deverá utilizar a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, selecionar a Categoria “Incidente Processual”, Classes: “Precatório ou RPV” conforme o caso, sempre observando os
respectivos campos próprios de dados disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico e atentando para que as peças
peticionadas eletronicamente no peticionamento intermediário estejam rigorosamente com as nomenclaturas específicas e
classificação dos documentos, em especial, quanto aos itens das tabelas pertinentes e observadas as orientações que seguem:
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO INTERMEDIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU: 1) Na primeira fase do Peticionamento Eletrônico
Utilizar as nomenclaturas a seguir para classificação das Petições: Código Descrição de Petição 8299 Petições Diversas
38030 Pedido de Homologação de Acordo 2) Na terceira fase do Peticionamento Eletrônico Utilizar as nomenclaturas a seguir
para classificação dos Documentos: Código Descrição de Documento 437 Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro de
Requisitório 567 Certidão de Óbito 123 Comprovante de Depósito Judicial 727 Documento - Cadastro de Pessoas Físicas MF
CPF 728 Documento - Registro Geral RG 8029 Laudo Pericial 9519 Planilha de Cálculos 3). Int. - ADV: DELMIRA DE OLIVEIRA
CUNHA (OAB 315855/SP)
Processo 0002564-08.2021.8.26.0101 (processo principal 1003116-87.2020.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Angelica Aparecida da Cruz Oliveira - Banco Safra S/A - - Banco Daycoval S/A - Fls. 42/47:
Ciência à parte exequente. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), LUCIANA APARECIDA DOS
SANTOS FREITAS (OAB 200232/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 0002598-80.2021.8.26.0101 (processo principal 1003116-24.2019.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Oferta
- P.C.O.F. - A.A.T. - Assim, pelo ADIMPLEMENTO, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC.
Sem custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, pois concedo às partes os benefícios da justiça
gratuita. Para os fins do Convênio DPESP/OAB, arbitro os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) e/ou curador(a)
(es) especial(ais) no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então praticados, devendo a Serventia, após certificado
o trânsito em julgado, expedir a(s) certidão(ões) (fls. 07/10). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 27 de janeiro
de 2022. - ADV: JOÃO BATISTA DOS SANTOS (OAB 454856/SP), FLAVIA CRISTINE MEDEIROS (OAB 269372/SP), ALLAN
NATALINO DA SILVA (OAB 419397/SP)
Processo 0002727-85.2021.8.26.0101 (processo principal 1001790-97.2017.8.26.0101) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Adenise Marlei Sales de Souza - Wow Nutrition Indústria e Comércio S.a. - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria
- Eireli - Vistos. Fls. 44/45: tornem ao Administrador Judicial para retificação/ratificação do parecer de fls. 17/24. Int. Caçapava,
28 de janeiro de 2022. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA
(OAB 268409/SP), RODRIGO EDUARDO QUADRANTE (OAB 183748/SP), DENIS FRANCISCO NOVAIS (OAB 334519/SP),
FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP)
Processo 0002792-80.2021.8.26.0101 (processo principal 1000729-65.2021.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Andre Luis Ferrari Nunes - Vistos. Fls. 19/20: recebo a
título de emenda à inicial. Atente-se e anote-se. Certificado a fls. 22 o trânsito em julgado do título judicial de fls. 13/14, INTIMESE a parte executada, conforme as regras do art. 513 do CPC, (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado de fls. 21 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais
honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos
os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de
nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC). Não realizado o pagamento
voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as
ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas
do art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo,
de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova
idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que
couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos,
intimações etc.). Sem prejuízo, com o trânsito em julgado da decisão judicial, devidamente certificado, e transcorrido em branco
o prazo legal de quitação, sob responsabilidades e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente
poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e
diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO
do título judicial) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes).
Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa
qualificação do(a)(s) executado(a)(s). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. Caçapava, 28 de janeiro de 2022. - ADV: LETICIA FERRARI NUNES (OAB 236410/SP), CRISTIANA FRANÇA
CASTRO BAUER (OAB 250611/SP)
Processo 0002812-71.2021.8.26.0101 (processo principal 1000366-78.2021.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Vagner Andrade de Carvalho - Fabiana M. de Oliveira Veiculos Eireli - Me - Vistos. HOMOLOGO
a TRANSAÇÃO avençada entre as partes para pagamento do débito, nos termos das cláusulas/manifestações lançadas a fls.
06/07, com o emprego do art. 487, inc. III, alínea “b”, c/c os arts. 318 e 771, todos do CPC. Ato contínuo, SUSPENDO a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º