Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3444
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serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado
providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à
instituição bancária informações sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor
original, encaminhando-se cópia desta sentença, servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro
garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 6. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/
SP)
Processo 1510524-08.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Dalton Athayde Alves Vistos. 1) Considerando não ser absoluta a declaração de hipossuficiência, mas presumida e considerando ainda a documentação
juntada aos autos denotando que o executado teria condição patrimonial considerável, preliminarmente, comprove o requerente
sua alegada hipossuficiência financeira. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL.WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR.TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA
FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO.REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA.PRESUNÇÃO
RELATIVA. (...) 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente
ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe
17/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao concluir pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita, o acórdão impugnado consignou (fls.296-297, e-STJ): “Tal presunção, contudo, é relativa (art. 99, § 5°, do
CPC) e pode ser afastada com provas em sentido contrário, tal como se deu na espécie, em que a autora já auferia rendimentos
brutos mensais de aproximadamente R$ 5.100,00 no ano de 2017 (fi.278). O valor, embora não seja vultoso, é maior do que a
média salarial nacional e suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais, especialmente porque a autora não
comprovou gastos extraordinários a ensejar o comprometimento significativo da sua renda. (...) Nesse sentido, não tendo sido
suficientemente demonstrada pela autora a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo
do próprio sustento ou de sua família, mantenho o indeferimento da Justiça Gratuita e da petição inicial”. 2. O entendimento
da Corte local encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação
pelo magistrado. 3. É pacífico o entendimento no STJ de que a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa
por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp
1883738/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) 2. Sem prejuízo,
intime-se o Município acerca dos documentos acrescidos. Int. - ADV: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB
386952/SP)
Processo 1510947-65.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - COMPANHIA DO
METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de
Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de
precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de
julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo
Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos.
3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e
prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando
a serventia o trânsito em julgado. 4. Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de préexecutividade) antes da apresentação do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de
sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas
desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos
do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e equidade, um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões:
“Apelação Exceção de pré-executividade Honorários advocatícios Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência
Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090,
14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017,
v.u.) “Mérito Insurgência contra os honorários advocatícios fixados Pretensão à redução Admissibilidade Imprescindível a
observância dos requisitos do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Recurso provido”
(Apelação nº 1606200-22.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
rel. Des. Cláudio Marques, j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO Execução fiscal Arbitramento da verba honorário Princípio da
causalidade Excessividade dos honorários Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa
Princípio da razoabilidade Vedação ao enriquecimento sem causa Hipótese excepcional de arbitramento por equidade Art. 85, §
8º - RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento
da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato,
independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada
incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável
pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à
Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade
fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de
levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n° 474/2017, o
preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º