Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
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cotas sociais do executado Eduardo em relação à empresa Duma Transportes e Serviços LTDA. Nesse sentido: “EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora de quotas sociais de empresa da qual os coexecutados são sócios Admissibilidade
Expressa previsão legal Onerosidade excessiva não demonstrada Essencial apresentação pelos executados de meio menos
gravoso para o prosseguimento da execução Art. 805, parágrafo único, CPC/15 - Irrelevante que a empresa esteja em iminente
liquidação judicial, pois apenas bens do seu sócio foram atingidos - Recurso improvido.” (TJSP-23ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento n° 2213873-59.2017.8.26.0000-São Bernando do Campo, J. 07.03.2018, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi,
np, vu, voto n° 41.941). Por fim, não se verifica a contradição alegada nos embargos de declaração de fls. 826/828, quando ao
pedido de penhora dos rendimentos dos executados Eduardo e Eliana. De fato, a embargante, ora exequente, busca reapreciação
da decisão prolatada nas fls. 823/824, o que não se comporta nos declaratórios. Assim, eventual inconformismo em relação à
decisão prolatada deverá ser manifestado em grau de recurso. Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração
de fls. 826/828 e a impugnação à penhora de fls. 848/86, revogando em parte a decisão de fls. 823/824, para: Reconhecer a
impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 165.723, mantendo-se a penhora apenas sobre direitos aquisitivos do imóvel de
matrícula nº 207.433; Deferir a penhora das cotas sociais do executado Eduardo em relação à empresa Duma Transportes e
Serviços LTDA. Em relação ao pedido de fls. 868/869, tendo em vista que decorreu in albis o prazo para a parte executada se
manifestar (fl. 835), defiro o a transferência dos valores bloqueados nas fls. 737/745. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), ANA PAULA GENARO (OAB 258421/SP), BIANCA FANTAGUCCI
GONÇALVES MENEGUESSO (OAB 296125/SP), ANDRE GUIMARÃES AVILLES (OAB 331723/SP), MICHELE TATIANE SOUTO
COSTA MARQUES (OAB 36583/PR), THIERRY PHILLIPE SOUTO COSTA (OAB 50668/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2022
Processo 1002391-66.2021.8.26.0068 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- F.D.M.L. - Ciência às partes sobre o ofício recebido. Manifestem-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e/ou
arquivamento. - ADV: GILCENOR SARAIVA DA SILVA (OAB 171081/SP)
Processo 1013638-54.2015.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Luciana Rodrigues de Oliveira - Cyrela
Brazil Realty S.a. Empreendimentos e Participações - - Plano Amoreira Empreendimentos Imobiliários Ltda - Conforme print de
erro do Portal de Custas às fls. que seguem, a agência informada no MLE consta como “encerrada”. Providencie a regularização,
no prazo legal. - ADV: SERGIO EDUARDO PRIOLLI (OAB 200110/SP), GUSTAVO MENEGHINI DE OLIVEIRA (OAB 207056/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2022
Processo 0000463-63.2022.8.26.0068 (apensado ao processo 1008061-56.2019.8.26.0068) (processo principal 100806156.2019.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - F.L.F.F.I.E.D.C.N.P. N.A.A. - - A.C.C.D.P.Q. e outros - Vistos. Fls. 338/339 e 355/356: ciente sobre a concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se
imediatamente, desbloqueando os valores ou expedindo-se o MLE. Fls. 243/244: anote-se. Mantenho a decisão atacada por seus
próprios fundamentos. Fls. 238/242: aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento 2018409-24.2022.8.26.0000.
Consulta de fl. 357 e fls. 373/374: Argon Chemical já é executada nos autos 1008061-56.2019.8.26.0068, portanto não deve
constar neste incidente. Devem constar no polo passivo do presente incidente todos os 11 (onze) indicados a fls. 01/02. Corrijo
a decisão de fls. 220/221 neste ponto. Fls. 375/376: trata-se de embargos de declaração pela Nova Ação Administradora Eireli.
No entanto, o conteúdo reporta-se à decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento. Assim, entendo prejudicado
o pedido, diante do quanto aqui decidido. Presto as informações solicitadas pelo eminente Sr. Relator. Encaminhem-se-as, com
nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: FRANCISCO BORGES DE ABREU FILHO (OAB 343512/SP),
CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB 131362/MG), ANÍBAL MAURICIO FONSECA DE AZEVEDO (OAB 305514/SP), RODRIGO
CÉSAR CORRÊA (OAB 218016/SP), KIVIA OLIVEIRA LUCARELLI DURO (OAB 115440/MG)
Processo 0016093-04.2018.8.26.0068 (processo principal 1013402-39.2014.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Obrigações - Associação Genesis I - LAERTE MIGLIORANCA JUNIOR - Osvaldo Vieira Leao - - Francisco Ribeiro de Araújo
- Reynaldo da Silva Mazzeo - - Isabel Cristina Silvério de Almeida - - Instituto de Ensino Infantil e Fundamental Liceu Albert
Sabin e outros - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 852, expedi Mandado de Levantamento Eletrônico em
favor da Advogada, Dra. Adriana dos Anjos Domingues, no valor de R$ 6.499,57, conforme informado à fl. 865, referente aos
depósitos efetuados nos autos, constando do Portal de Custas do “site” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que o
mesmo encontra-se pago, conforme juntada de fl. 876, devendo a parte interessada, acompanhar o pagamento/transferência
diretamente na conta indicada. - ADV: ELOISA ELENA SANDIN (OAB 357182/SP), IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB
269885/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), ALESSANDRA DOMINGUES DA SILVA (OAB
216334/SP), FLAVIO AUGUSTO STOCKUNAS (OAB 377270/SP), EMANUEL VICTOR UTSCH LEITE (OAB 205119/MG),
ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES (OAB 128460/SP)
Processo 1000055-89.2021.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.V. - K.V.S.M.R.L.S. - Vistos.
LEANDRO CAMPOS VIANA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS com pedido de tutela antecipada, em face de
KAUAN VIANA DOS SANTOS, representado por sua genitora Luaves dos Santos, alegando, em síntese, que foi fixada pensão
alimentícia ao réu no montante de 20% sobre seus rendimentos líquidos ou 60% do salário mínimo para o caso de desemprego.
Todavia, teve outro filho, Hugo Henrique, nascido em 15/10/2019. Juntou documentos (fls. 07/25). Em consequência, requereu
a concessão da tutela antecipada para que a pensão seja reduzida a 15% dos rendimentos, em caso de trabalho formal, ou
30% do salário mínimo em caso de desemprego. Ao final, requereu a confirmação da tutela antecipada. Pede justiça gratuita.
A tutela antecipada foi indeferida, tendo sido deferida a isenção de custas por decisão de fls. 28. Contestação (fls. 57/63).
Preliminarmente, alega incompetência do juízo de Barueri, haja vista que o menor reside em Osasco e, segundo artigo 53, II,
do CPC, artigo 147 do ECA e Súmula nº 383 do STJ, a competência para a propositura da ação revisional de alimentos é a do
domicílio do alimentando. No mérito, em resumo, sustenta: 1) Não ter ocorrido qualquer alteração nas condições financeiras do
alimentante desde a data da sentença proferida em 13/11/2020 (fls. 13/16), sendo certo que ele labora como taxista e motorista
de aplicativo, de modo que o valor fixado deve ser mantido. Diz, ainda, ser inverídica a afirmação de que o autor paga aluguel,
eis que o locador é pai do requerente e o contrato de locação foi forjado. Juntou documentos. (fls. 64/78). Réplica (fls. 83/84).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º