Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
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Manifestação do Ministério Público (fls. 92). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 123), o autor se
manifestou às fls. 98/99, e o réu às fls. 100/101. Designada audiência de tentativa de conciliação, ela restou infrutífera (fls.
106). Peticionou o autor (fls. 107) para informar que terá um terceiro filho, pugnando pela redução da pensão alimentícia.
Juntou documentos (fls. 108/109). É o relatório. Passo a decidir. Deve ser reconhecida a incompetência do Juízo de Barueri.
Inicialmente, cumpre ressaltar que em peça contestatória, o réu informou ser residente e domiciliado, com sua genitora e outros
familiares, na Comarca de Osasco/SP. Juntou documentos. E, de acordo com o inciso I, do art. 147, do Estatuto da Criança e
do Adolescente: A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável. No mesmo sentido, o artigo 50, do
Código de Processo Civil prevê que: A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou
assistente. Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no enunciado da Súmula 383, de que: a
competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor
de sua guarda. Assim, não se justifica a distribuição desta ação neste Juízo de Barueri. Como remate a consideração de que
o autor não se opôs à exceção de incompetência ofertada pelo réu. Alegou apenas que não tinha conhecimento da mudança
de endereço. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta do foro da Comarca de Barueri e determino a
redistribuição deste feito à uma das varas da família da Comarca de Osasco/SP, distribuindo-se-o, com as cautelas de praxe.
Dê-se baixa no Cartório Distribuidor. Int. C. - ADV: SERGIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 111342/SP), DANIELA FERREIRA DE
SOUZA (OAB 198719/SP)
Processo 1000515-76.2021.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.N.L. - - E.N.N.L. - - M.N.L. C.F.S.L. - Vistos. Capítulo I Do relatório. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por SOPHIA NOFOENTE DE LIMA,
ESTHER NICOLLE NOFOENTE DE LIMA e MIGUEL NOFOENTE DE LIMA, menores impúberes, todos representados por sua
genitora Camila Nofoente Fernandes, em face de CÍCERO FABIANO DE SOUZA LIMA. Inicialmente, postulam os requerentes
sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita por não terem condições de demandar em juízo sem prejuízo do próprio
sustento e o de sua família, bem como requerem a prioridade na tramitação do feito. Quanto ao mérito, alegam que restou
convencionado no processo de nº 0016077-60.2012.8.26.0068 que o requerido pagaria pensão alimentícia às filhas Sophia e
Ester o equivalente a 70% do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego sem vinculo empregatício. Contam que à
época levou-se em consideração o binômio possibilidade/necessidade, haja vista que o requerido era estudante de medicina na
Bolívia e afirmava estar desempregado. Esclarecem que quando da fixação dos alimentos, a representante legal dos menores
estava gestante do filho mais novo Miguel nascido em 01/06/2011, motivo pelo qual a sentença referenciada contemplou
somente as requerentes Sophia e Ester. Anotam que o requerido não paga nenhum valor a título de pensão alimentícia ao filho
Miguel, por não ter sido ele incluído no processo de divórcio e fixação de alimentos. Afirmam que houve modificação na
capacidade econômica do réu que hoje é médico e sócio da empresa MEDICDOC Plantões Ltda. e também presta serviços
esporádicos no Hospital Municipal Serra do Salitre, acrescentando que atualmente ele paga pensão no importe de R$ 731,50
que não supre as necessidades dos menores embora aufira renda mensal de aproximadamente R$ 30.000,00, restando
evidenciadas suas condições em contribuir melhor com o sustento dos filhos. Requerem, assim, a procedência da demanda
para majorar os alimentos fixados e condenar o requerido ao pagamento de pensão equivalente a 9 salários mínimos que
corresponde a R$ 9.900,00. Juntaram procuração e documentos (fls. 16/40 e 44/82). Sobreveio manifestação do Ministério
Público opinando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência até que se instaure o contraditório (fls. 87). Pela decisão
de fls. 88 foi concedida a isenção das custas aos autores e indeferida a tutela de urgência postulada. Foi noticiada a interposição
de agravo de instrumento (fls. 95/97). O requerido foi citado (fls. 91) e apresentou contestação (fls. 99/111), impugnando,
inicialmente, os benefícios da justiça gratuita concedida aos requerentes, eis que sua genitora é empresária e sócia da empresa
Serkam Consultoria Imobiliária Ltda., possuindo inúmeros bens móveis e imóveis em seu nome. Destaca que os alimentos
provisórios não são devidos, sendo certo que o requerido vem realizando mensalmente, espontaneamente e unilateralmente o
pagamento da pensão aos 03 filhos menores no percentual de 35% do salário mínimo para cada filho, incluindo o requerente
Miguel, somando-se 105% do salário mínimo, conforme comprovantes de depósito em anexo, mesmo após a negativa da
genitora em receber tal valor, incluindo os atrasados. Quanto ao mérito, sustenta que por ocasião do divórcio do casal, a própria
genitora do menor Miguel afirmou que ele não era filho do requerido, sendo certo que o casal já se encontrava separado de
corpos há seis meses. Não obstante, o requerido não ajuizou ação de investigação de paternidade ou postulou exame de DNA
à época e registrou Miguel mais por compaixão, do que pela certeza de que ele era seu filho. Insurge-se contra os valores
postulados na demanda, eis que incompatíveis com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo certo
estes irão comprometer o sustento do alimentante e sua família. Observa que não restou comprovada a necessidade dos
menores em ter majorada sua pensão, ponderando, ademais, que o sustento dos filhos é responsabilidade de ambos os
genitores. Pede a improcedência da demanda, enfatizando que após a devida investigação de paternidade a ser realizada em
ação própria deverá ser declarada a nulidade do assento de nascimento do menor Miguel, com a exclusão do nome paterno e
da obrigação alimentar. Requer a suspensão da ação revisional de alimentos em razão do ajuizamento da ação de investigação
de paternidade. Juntou procuração e documentos (fls. 112/154). Peticionou o requerido para reiterar a impugnação aos benefícios
da justiça gratuita concedidos aos autores e juntar documentos (fls. 155/186). Os autores apresentaram réplica às fls. 191/207 e
resposta à impugnação da justiça gratuita que lhes foi concedida (fls. 208/215). Questionadas sobre o interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação e eventuais provas a serem produzidas, as partes se manifestaram às fls. 218/219 e
220/222. Sobreveio a juntada do v. acórdão, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores contra
decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 223/229), cujo trânsito em julgado se deu em 08/07/2021. Às fls. 231/233 foi
indeferido pedido de suspensão da presente demanda em razão do ajuizamento da ação de investigação de paternidade pelo
ora requerido (em apenso). Sobreveio manifestação do Ministério Público (fls. 239/241). Foi proferida decisão saneadora às fls.
247/248 em que fixados os pontos controvertidos, rejeitada a impugnação à concessão da justiça gratuita ofertada pelo réu e
deferida a produção de prova documental postulada pelos autores às fls. 218/219. Vieram aos autos os documentos de fls.
250/275 e 277/281. A parte autora se manifestou às fls. 287/289. Capítulo II Da motivação. O pedido de majoração de alimentos
é parcialmente procedente. Segundo estabelecem os artigos 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil, podem os parentes, cônjuges
ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, de modo compatível com sua condição social,
devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Além disso, o direito é
recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta
de outros, de modo que, na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,
faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Sobre o tema, preceitua CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA,
estipulando os requisitos no que toca ao direito alimentar: “Necessidade. São devidos alimentos quando o parente que os
pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença. Não importa a causa da incapacidade,
seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. (...) Possibilidade. Os alimentos
devem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º