Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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obrigação de fazer comprovada nos autos. Necessidade de reformar a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC de
2015, proceder à análise do mérito. SERVIDORAS QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR INFORMES
OFICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS - POSSIBILIDADE Comprovado o apostilamento
no prontuário das recorrentes, ocorrendo inclusive o pagamento, conforme demonstrado por demonstrativo de pagamentos, não
há que se falar em ilquidez do tíulo executivo judicial Com o advento do apostilamento, está definido o termo final das parcelas
devidas Remanesce para a Fazenda Pública a obrigação de apresentação dos informes das apelantes, contendo os valores que
ainda não foram pagos anteriormente, art. 438 do CPC, de modo a viabilizar a inerente obrigação de pagar, nos moldes dos
arts. 534 e 535 do CPC Prosseguimento da execução Sentença de indeferimento da inicial reformada - Recurso de apelação
provido. (TJ/SP. Apelação nº 1008964-30.2020.8.26.0562. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Ponte
Neto. Julgado em 21/10/2020). SERVIDORA QUE PLEITEIA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR APRESENTAÇÃO
DE PLANILHA DE CÁLCULOS POSSIBILIDADE. Comprovado o apostilamento no prontuário da recorrente, ocorrendo inclusive
o pagamento, conforme demonstrado por demonstrativo de pagamentos, não há que se falar em iliquidez do título executivo
judicial Com o advento do apostilamento, está definido o termo final das parcelas devidas Remanesce para a Fazenda Pública
a obrigação de apresentação dos informes da apelante, contendo os valores que ainda não foram pagos anteriormente, art.
438 do CPC, de modo a viabilzar a inerente obrigação de pagar, nos moldes dos arts. 534 e 535 do CPC Prosseguimento
da execução Sentença de indeferimento da inicial reformada - Recurso de apelação provido. (TJ/SP. Apelação nº 100916267.2020.8.26.0562. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Ponte Neto. Julgado em 21/10/2020). Quanto
ao alegado excesso na execução, ante a expressa concordância da exequente (fls. 329), HOMOLOGO o cálculo defls. 300/319
(R$ 38.137,90 para 30/09/2021). 3- Fixado o valor do débito, tendo em vista que a partir de 02 de julho de 2015 foi implantado
em todas as Varas do Estado de São Paulo o Sistema Digital de Precatórios e RPV, o credor deverá peticionar eletronicamente
através do Portal e-SAJ nos termos do Comunicado 394/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4- À luz do art. 85, §1º, do CPC, fixo honorários advocatícios em favor da exequente em 10% do valor do débito. 5- Satisfeita a
obrigação, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1024476-24.2018.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Mosaic Fertilizantes do
Brasil Ltda. - Estado de São Paulo - Fl. 415/416: nos termos do Comunicado CG nº 2677/2021 a certidão de militância deve ser
solicitada perante o cartório Distribuidor Cível. - ADV: DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/SP), EDUARDO PUGLIESE
PINCELLI (OAB 172548/SP)
Processo 1024528-15.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Perfisud Extrusão de Alumínio
Ltda - Estado de São Paulo - À réplica. - ADV: MARA REGINA CASTILHO REINAUER ONG (OAB 118562/SP), ANDRE BOTEGA
LARROYD (OAB 35856/SC)
Processo 1024716-42.2020.8.26.0562 (apensado ao processo 1532304-43.2020.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal
- Fato Gerador/Incidência - Lojas Renner - Fls. 256: defiro o prazo derradeiro de 90 dias para cumprimento de fl. 248. - ADV:
JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1031076-66.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s). ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP)
Processo 1501642-04.2017.8.26.0562 (apensado ao processo 1006469-47.2019.8.26.0562) - Execução Fiscal - ITCD
- Imposto de Transmissão Causa Mortis - Victoria Alvares Cruz - 1-Às fls. 128/145 a executada indica o imóvel sito à Rua
Vasconcelos Tavares, nº 11, nesta Comarca, em substituição ao imóvel indicado pela exequente para ampliação da penhora às fls.
121/124. Intimada a se manifestar, a exequente apenas reiterou a indicação anterior do bem imóvel (fl. 151). Os bens indicados
são da mesma natureza (bem imóvel); o imóvel ofertado à penhora pela executada apresenta valor venal aparentemente maior
(fls. 144; 145); está situado em Santos; e a exequente sequer esclareceu o motivo da discordância com o pedido. Embora a
execução desenvolva-se no interesse do credor (art. 797, CPC), é certo que deve ser sopesado face ao princípio da menor
onerosidade (art. 805, CPC). Assim, tratando-se de bem da mesma natureza (imóvel), com valor aparentemente superior
àquele anteriormente indicado, pela maior facilidade de eventual alienação judicial de bem local, e não se visualizando prejuízo
à credora, defiro o pedido de substituição da penhora formulado pela executada para ora determinar a penhora do imóvel
matriculado sob o nº 2.751 do 1º Cartório de Registro de Santos (fls. 134/137) como garantia da execução. 2-Fica nomeado
o(a) executado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. 3-Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como termo de constrição. 4-Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP. 5-Após, aguarde-se
solução definitiva nos embargos à execução. - ADV: MARCUS AURELIO DE CARVALHO (OAB 229132/SP)
Processo 1501925-85.2021.8.26.0562 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - J F Temakeria
Ltda - 1-Fls. 23 e segs: inicialmente, em consulta via SAJ nesta data à ação anulatória nº 1017556-63.2020.8.26.0562, em
trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, e que trata do mesmo tributo destes autos, observo que já consta v. acórdão
dando parcial procedência ao pleito autoral para remover os juros de mora da base de cálculo da multa punitiva, bem como a
readequação da taxa de juros à Taxa Selic. Ainda, apesar de inexistir certidão de trânsito em julgado, o acórdão foi publicado
em 27/10/2021, sem notícia de recurso até a presente data, portanto, aparentemente já encerrada a via recursal. Não obstante,
a readequação referente aos juros aplicados não atinge o montante principal, sendo possível o mero recálculo dos valores com
a apresentação de nova CDA no mesmo executivo fiscal. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão
recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada - Insurgência Cabimento parcial Juros
moratórios - Débito tributário posterior à vigência da Lei Estadual nº 16.497/17 - Juros de mora que não podem ser superiores à
Taxa SELIC - Precedentes desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público - Nulidade do título executivo - Inexistência - Adequação
do título com relação à Taxa SELIC que não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda
Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade,
certeza e liquidez - Decisão reformada para limitar os juros de mora à Taxa SELIC Recurso provido em parte.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2253192-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público;
Foro de Caieiras -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/02/2022; Data de Registro: 05/02/2022). Nestes
termos, não há que se falar em falta de interesse de agir da excepta. Por outro lado, tratando-de se questões já deliberadas e
julgadas na ação anulatória, inexiste interesse de agir da excipiente para obter nova declaração de ilegalidade quanto à inclusão
de juros na base de cálculo da multa e taxa de juros superior à Taxa Selic. Quanto ao mais, inexiste nulidade na CDA pela
ausência do número do processo administrativo. A Lei nº 6.830/1980 estipula em seu art. 2º, §5º, VI a necessidade de indicação
na CDA do número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. No caso em
tela, consta à fl. 02 no campo “nº do AIIM” a numeração 41296564, onde se presume constar o valor apurado da dívida, à míngua
de prova em contrário face à presunção juris tantum de legitimidade dos atos administrativos. Tem-se pela “pré-executividade”
a possibilidade de o executado alegar determinadas questões em execução, sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos
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