Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
1725
nesta data. - ADV: RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP)
Processo 1000963-53.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eco Estufas Agrícolas Ltda Me Ecofort Estufas Agricolas Ltda, - Apelação interposta pela parte autora. À parte contrária para que apresente suas contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação do apelado, os autos subirão ao Eg. Tribunal de Justiça de
São Paulo, para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ÉZIO BERNARDO DE CASTRO (OAB 367644/SP), GERSON
BERTOLINI (OAB 354542/SP)
Processo 1001061-04.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Basilio de Souza
- INTIMAÇÃO do requerente da perícia designada nos autos: para o dia: 18/03/2022, Horário: 9:00 horas, no Local: CROTCentro de Reabilitação em Ortopedia e Traumatologia, Endereço: Rua Jose Guilherme 462, Centro (em frente o Colégio das
Madres) Bragança Paulista, SP; Fone: 4034-2933 - Obs.: Solicito trazer exames realizados (radiografia, tomografia, ressonância,
ultrassonografia, exames de laboratório, etc.) e documento com foto.(conforme petição de pág. 66). - ADV: VIVIANE MACHADO
(OAB 220445/SP)
Processo 1002010-33.2019.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - S.E.I.A.S.I.E.C.J. - *
Manifeste-se a parte autora sobre as pesquisas Sisbajud de fls. 289/291, 293/295, 296/298. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE
MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 1005268-51.2019.8.26.0099 - Monitória - Cheque - Daniel Tarantelli Yamaguti Me - - Daniel Tarantelli Yamaguti Que nos termos da r decisão de pág. 158 expedi o mandado de levantamento eletrônico dos depósitos judiciais (págs. 129/131
e 133/138), conforme extrato que segue. No mais, deverá a parte credora aguardar a liberação do crédito na conta bancária
indicada. Nada Mais. - ADV: JEFFERSON BIAMINO (OAB 321934/SP)
Processo 1005372-09.2020.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - S.E.I.A.S.I.E.C.J. C.S. e outros - * Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a carta AR negativa de fls. 279. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES
MONTAGNANA (OAB 214810/SP), SERGIO RICARDO MARTIN (OAB 124359/SP)
Processo 1005891-81.2020.8.26.0099/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Ana Paula Lourenço
da Silva - *mandado de levto exepdido - ADV: ANA PAULA LOURENÇO DA SILVA (OAB 437541/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2022
Processo 0002710-55.2021.8.26.0099 (apensado ao processo 4003485-80.2013.8.26.0099) (processo principal 400348580.2013.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.R.O.C. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as
partes, para a produção de seus regulares e jurídicos efeitos. Tendo em vista o reconhecimento pelo credor do cumprimento da
obrigação, que contou com o aval do Ministério Público (pág. 81), declaro por sentença, EXTINTA a execução, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data, já que este ato é
incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Em seguida, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO MARCIO CARDOSO (OAB 341185/SP)
Processo 0008304-41.2007.8.26.0099 (090.01.2007.008304) - Interdição/Curatela - Capacidade - Diolinda Scotti - Ciência
ao(à) requerente que os autos foram desarquivados. Após 30 (trinta) dias, não havendo manifestação, retornarão ao arquivo. ADV: LUCIANA DANTAS DE VASCONCELLOS (OAB 218768/SP)
Processo 1001422-21.2022.8.26.0099 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - João Carlos dos Santos Carvalho - Vistos.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que
a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será
apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o
provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário
do processo e a demora que lhe é natural. Apesar da indicação da parte autora, percebo que a tutela pretendida tem natureza
antecipada e não cautelar, pois tem ligação intrínseca com o bem jurídico cuja tutela definitiva tende a preservar. Diante disso,
nos termos do art. 305, parágrafo único, do CPC, o procedimento adotado será o indicado nos arts. 303 e 304 do CPC (tutela
antecipada). ANOTE-SE. De toda forma, no caso em apreço, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária para
neutralizar o risco de prejuízos irreparáveis ao patrimônio público, ante a existências de indícios de ilegalidade no ato
administrativo questionado. Com efeito, a análise dos documentos acostados à exordial sugerem que a edição do Decreto n.º
3.847/22 (pág. 37/39) não se encontra alinhada às bases legais e contratuais que regulam a prestação do serviço de transporte
coletivo de passageiros no âmbito deste Município de Bragança Paulista/SP. De fato, o contrato firmado entre as partes traz
claramente a fórmula pela qual os reajustes tarifários deverão ser realizados a cada 12 (doze) meses, levando em conta os
reajustes salariais concedidos pela concessionária a seus funcionários, o preço médio do óleo diesel e o Índice Geral de Preços
ao Consumidor Amplo IPC-A (Cláusula 23, § 17). No caso dos autos, contudo, o ato administrativo vergastado não se refere
propriamente a reajustes tarifários, mas sim a revisão da tarifa de remuneração do serviço, supostamente pela necessidade de
realinhamento das bases contratuais ante a superveniência de fatos não previstos ao início do contrato. Em razão disso, importa
destacar que as disposições contratuais que regulam o sistema de revisão da tarifa englobam: i) a revisão ordinária trienal,
prevista nos §§ 9º a 11 da cláusula 23 do contrato, a ser realizada de acordo com parâmetros estabelecidos pelo Ministério dos
Transportes (Planilha GEIPIT); e ii) revisão extraordinária, prevista nos §§ 12, 13 e 14 da cláusula 23, a ser realizada a qualquer
tempo, sempre que houver a necessidade de restabelecer a equação originária entre os encargos e as receitas da concessionária,
diante do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato provocado por uma das seguintes circunstâncias: variação nos
investimentos associados à frota, por determinação da Prefeitura; alteração da carga tributária ou superveniência de atos
normativos que repercutam nos custos de operação do serviço; acréscimo ou supressão de encargos previstos no contrato; e
alteração unilateral dos termos da concessão. Contudo, como bem anotado pelo Ministério Público (pág. 285/293), a situação
dos autos não se enquadra a nenhuma das hipóteses normativas previstas no § 13, da cláusula 23 do contrato firmado, as quais
poderiam inequivocamente justificar a revisão extraordinária da tarifa de remuneração. Não se ignora que a norma prevista no
art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 assegura ao particular o direito de buscar junto à Administração Pública o realinhamento das
bases contratuais sempre que houver o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, causado
por circunstâncias fáticas imprevisíveis (álea econômica extraordinária). No entanto, a apuração e a delimitação dos fatores
justificadores de tal realinhamento não pode prescindir da realização de estudos profundos, detalhados, que demonstrem sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º