Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3457
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cabal necessidade e tragam todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando-se ampla
publicidade ao ato (art. 9º, § 12, da Lei 12.587/12). Além disso, pelo que se tem nos autos, o Decreto n.º 3.847/22 inovou ao
criar um sistema de complementação de receita mensal devido à concessionária sempre que o número de usuários do serviço
for inferior a 6.238 (seis mil, duzentos e trinta e oito) passageiros por veículo da frota total (art. 3º). Tal mecanismo, entretanto,
não foi previsto originalmente no instrumento contratual e não se confunde com a implementação do subsidío tarifário aplicável
em caso de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração e a tarifa pública cobrada do usuário (Cláusula
23, §§ 2º e 3º do contrato). Neste ponto, os elementos trazidos aos autos sugerem que as alterações implementadas através do
referido ato normativo violam princípios basilares do direito administrativo (princípio da eficiência e da legalidade), além de
representar violação o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Diante disso, considerando a previsão de
retroatividade dos efeitos do Decreto n.º 3.847/22 e a iminência da implementação da nova política tarifária, entendo que a
verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora justifica a concessão da tutela provisória antecipada requerida
em caráter antecedente, como forma de se evitar a realização de repasses que possam trazer danos irreparáveis aos cofres
públicos. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória, determinando a suspensão imediata dos efeitos do
Decreto n.º 3.847/22, até o julgamento final da presente ação. Em caso de descumprimento do que ora determinado arcarão os
Requeridos com o pagamento de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), sem prejuízo da imposição de outras sanções aplicáveis. CITE-SE e INTIME-SE, com urgência, a parte ré para
cumprimento, advertindo-a de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor agravo de instrumento contra a presente
decisão, diretamente no Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.016, do Código de Processo Civil.
Neste caso, nos termos do art. 6º, 378 e 1.018 do CPC, deverá comunicar este juízo a interposição do recurso, sob o risco de
estabilização da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 304, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se de
processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de
computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Nos termos do artigo
303, § 1º, caso haja a comprovação da interposição de agravo de instrumento, o autor será intimado para que, no prazo de 15
dias, adite a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 303, § 2º, do CPC). Em seguida,
deverão vir os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo - art. 303, § 1º, do CPC ou art. 304,
§ 1º, do CPC, conforme o caso. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E
INTIMAÇÃO das Requeridas. Com os benefícios do art. 212, §§1º e 2º do CPC, cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para a citação e intimação da JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E
RECURSOS HUMANOS LTDA. Intime-se. - ADV: EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP)
Processo 1010130-94.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Helena Construtora e Empreendimentos Imobiliarios
- Ltda - Hélio Magalhães - Manifestem-se as partes sobre a petição da sra. Perita de págs.244/252. - ADV: IVALDECI FERREIRA
DA COSTA (OAB 206445/SP), BRUNO MARCEL MARTINS LONEL (OAB 307886/SP)
Processo 1010770-97.2021.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.A.V. - E.V. - Manifeste-se o Autor
acerca da contestação. - ADV: PAULO HENRIQUE EVANGELISTA DA FRANCA (OAB 212044/SP), ADRIANE DE OLIVEIRA
GONÇALVES MACEDO (OAB 443815/SP)
Processo 1011021-18.2021.8.26.0099 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.F.S.
e outro - L.F.S. - Foi designada audiência de tentativa de Conciliação/Mediação entre as partes para o dia 05/04/2022 às 10:15h
no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, a ser realizada em Sala
Virtual através do aplicativo Microsoft Teams e o link de acesso foi enviado aos participantes através dos e-mail’s fornecidos nos
autos nesta data, concomitante à expedição deste ato, a saber: renanmunizferreira6@gmail.com gabrielaferreiradossantos931@
gmail.com; sabrina@ferreriadvogados.com.br Em cumprimento à Resolução n.º 809/2019 do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo (DJE de 21/03/2019, pg. 1/3), a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente
em frações iguais, cujo valor inicial é de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), com base no nível de
remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução, equivalente a, no mínimo, uma (01) hora, sendo assegurada
aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a
gratuidade da conciliação ou mediação. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta do conciliador/mediador,
cujos dados serão por ele informados por ocasião da audiência. Certifico, ainda, que as partes deverão testar previamente
seus equipamentos de áudio e vídeo e apresentar seus documentos de identificação ao conciliador/mediador no início da
sessão. Link enviado nesta data. Eventuais problemas de acesso e/ou recebimento do link, entrar em contato com a devida
antecedência pelo e-mail cejusc.bragança@tjsp.jus.br. - ADV: SABRINA ZAMANA DOS SANTOS (OAB 262465/SP), RENAN
MUNIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 409369/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2022
Processo 0000287-89.2002.8.26.0099 (090.01.2002.000287) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Rita Cristina Jacomino - Suely Facchini - Hermane MAtias e outro - A exequente Rita Cristina Jacomino cedeu o seu crédito à
Hernande Matias e Neide de Souza Neves Matias, conforme consta do termo de acordo de fls. 395/397. Nos termos do artigo
290 do Código Civil, providencie a exequente a notificação da executada Suely Facchini, quanto aos termos do acordo de
cessão do crédito. Após a regularização da notificação pessoal da executada, tornem conclusos para homologação do acordo. ADV: JUREMA PERSICO (OAB 94550/SP), NAZIAZENO ALVES DA SILVA (OAB 365532/SP), EDSON FERRETTI (OAB 212933/
SP), THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP)
Processo 0000571-33.2021.8.26.0099 (processo principal 1008438-70.2015.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.C.R.G. - Diga, a parte autora, como deseja prosseguir. - ADV: RENATA
BENVENUTI OLIVOTTI (OAB 135244/SP)
Processo 0000723-47.2022.8.26.0099 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003829-68.2019.8.19.0082 - Cartório da Vara
Única) - CARINE BAHIA DE OLIVEIRA - Fica a parte autora intimada a recolher guia de diligência para o oficial de justiça - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º