Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
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defesa, ainda que as matérias jurídicas sejam consideradas de ordem pública, reconhecida. 3. Preclusão consumativa,
caracterizada. 4. Indeferimento do requerimento tendente à concessão do efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento.
5. Decisão monocrática agravada, ratificada. 6. Recurso de agravo interno, apresentado pela parte executada, desprovido’
(Agravo Interno nº 2179778-32.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 03/02/2020)(grifo
meu). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDA OPOSIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Justiça gratuita concedida somente para interposição
do agravo de instrumento (art. 98, § 5º, do CPC). Pretensão voltada à reforma de decisão interlocutória que, considerando a
ocorrência de preclusão consumativa, não recebeu a exceção de pré-executividade oposta pela agravante em face da execução
fiscal que lhe promove o Estado. Ciente a executada dos integrais termos da Certidão da Dívida Ativa CDA lavrada contra si,
descabe a oposição de sucessivas e reiteradas exceções de pré-executividade. Preclusão consumativa configurada. Decisão
mantida. Recurso não provido’ (Agravo de Instrumento nº 2251426-72.2019.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. Djalma Lofrano Filho, j. 05/02/2020)(grifos meus). (...)” Agravo de Instrumento nº 2269659-83.2020.8.26.0000, 1ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia,
j. 04.02.2021, grifos do original. III. A fls. 1264/1265, o exequente informou já ter efetuado o recálculo do débito, com base na
variação da taxa SELIC IV. De resto, reporto-me a fls. 1268, cumprindo-se o mais lá determinado. Intime-se. - ADV: MARCELO
DA SILVA PRADO (OAB 162312/SP), MARIA HEBE PEREIRA DE QUEIROZ (OAB 27745/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP)
Processo 0031028-20.2009.8.26.0309 (309.01.2009.031028) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Municipio de Jundiai - Castelo Participações e Administração de Bens S/A e outros - Fls. 641/642 : manifestem-se
os expropriados. - ADV: ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), ALEXANDRE
HISAO AKITA (OAB 136600/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), RICARDO DE CAMPOS
LOURENÇÃO (OAB 224037/SP)
Processo 0031541-61.2004.8.26.0309 (309.01.2004.031541) - Execução Fiscal - Estaduais - Dulcinea de Fatima Ferreira Vistos. Diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme o caso. Após,
tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ADILSON MESSIAS (OAB 132738/SP)
Processo 0032335-14.2006.8.26.0309 (309.01.2006.032335) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Univem Petroquimica Lt - Vistos. I. A fls. 1004/1012, a parte executada apresentou nova exceção incidental, tendo
sido outra já antes apresentada a fls. 894/902, decidida a fls. 947/948, objeto de agravo ainda não julgado, fls. 987. Resposta do
exequente a fls. 1016/1030. Pois bem. De se rejeitar tal incidente, que aqui não comporta sequer conhecimento. A oportunidade
de o executado interpor exceção de pré-executividade já está superada pela preclusão consumativa, pois interposta outra
anteriormente, sem aqui sequer se apontar a ocorrência de fato novo ou superveniente que então pudesse justificar a dedução
de novo incidente nestes autos. Deveras, não é dado à parte executada interpor uma exceção incidental e, depois de decidida
essa, interpor uma outra, alegando novas matérias que deveria e poderia já ter arguido anteriormente, ou mesmo ficar a interpor
tantas quantas exceções incidentais quiser no curso do processo, ignorando a ocorrência da preclusão consumativa, o que, aliás,
tangencia o abuso no exercício do direito de defesa e até mesmo a litigância de má-fé, por denotar indício de procrastinação.
Não se pode olvidar que o princípio da eventualidade, que obriga o interessado à arguição de toda a matéria de defesa na
ocasião oportuna e de uma só vez, também se aplica à exceção incidental de pré-executividade. Nesse sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Apuração do valor exequendo correto que demanda dilação probatória. Incompatibilidade
com a exceção de pré-executividade. Inteligência da Súmula nº 393 do STJ. Precedente do TJSP. Apresentação de segunda
exceção de pré-executividade Preclusão do direito à apresentação das matérias alegadas. Precedentes do STJ e do TJSP. Multa
por ato atentatório à dignidade da justiça e multa por litigância de má-fé. Não conhecimento. Inovação recursal. Precedentes
do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (...) se operou a preclusão consumativa do direito da executada de alegar
as matérias defendidas na segunda exceção de pré-executividade por ela apresentada, as quais deveriam ter sido postas
na primeira exceção de pré-executividade, na linha do decidido no Agravo de Instrumento nº 2260526-90.2015.8.26.0000, do
qual fui Relator. Tal é o entendimento do STJ, em caso análogo ao dos autos: ‘A Exceção de Pré-Executividade, relembrese, também é regida pelo princípio da eventualidade, que obriga a parte a deduzir todos os argumentos de que disponha
no momento em que deduza a defesa, pois ‘compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir’ (CPC, art.
300). E também compete-lhe ‘antes de discutir o mérito, alegar: I inexistência ou nulidade de citação’ (CPC, art. 301, I). Não
é opcionar ao acionado fragmentar a defesa, mediante a alegação apenas de falta de citação válida, para, posteriormente,
em outra peça processual, vir a deduzir as defesas de que dispuser. Se isso fosse admissível, estaria aberta larga porta para
procrastinação e para a deixa de resto de alegação, à moda da chamada “nulidade hibernada”, que tornaria infindo o processo,
condenado ao eterno recomeçar no futuro. No caso, repita-se, o Recorrente deduziu modalidade de defesa, já largamente
aceita pela doutrina e jurisprudência e acolhida pela legislação, ou seja, a Exceção de Pré-Executividade, em que podia haver
deduzido os argumentos de que porventura dispusesse contra a execução, no campo naturalmente angusto reservado à defesa
na condição de extremamente objetiva e documentada de avalista de título de crédito’ (REsp nº 1.041.542/RN, Rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 03/03/2009). Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: ‘Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção
de pré-executividade oposta em segunda oportunidade. Rejeição. Ocorrência de preclusão. Manutenção. Ainda que relativa à
discussão de matérias de ordem pública, todas as alegações deveriam ter sido apresentadas pela ora recorrente na primeira
exceção de pré-executividade oposta. Recurso improvido, portanto’ (Agravo de Instrumento nº 2138215-58.2019.8.26.0000, 3ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Encinas Manfré, j. 19/10/2020)(grifo meu). ‘RECURSO DE AGRAVO INTERNO AGRAVO
DE INSTRUMENTO PRETENSÃO À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERIMENTO
PRETENSÃO RECURSAL AO ACOLHIMENTO DA REFERIDA PROVIDÊNCIA IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão monocrática
é suficientemente clara e expressa, no sentido da inadmissibilidade da apresentação de duas exceções de pré-executividade,
durante a tramitação do mesmo processo de execução. 2. Impossibilidade de fracionamento do exercício do direito de
defesa, ainda que as matérias jurídicas sejam consideradas de ordem pública, reconhecida. 3. Preclusão consumativa,
caracterizada. 4. Indeferimento do requerimento tendente à concessão do efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento.
5. Decisão monocrática agravada, ratificada. 6. Recurso de agravo interno, apresentado pela parte executada, desprovido’
(Agravo Interno nº 2179778-32.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 03/02/2020)(grifo
meu). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDA OPOSIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Justiça gratuita concedida somente para interposição
do agravo de instrumento (art. 98, § 5º, do CPC). Pretensão voltada à reforma de decisão interlocutória que, considerando a
ocorrência de preclusão consumativa, não recebeu a exceção de pré-executividade oposta pela agravante em face da execução
fiscal que lhe promove o Estado. Ciente a executada dos integrais termos da Certidão da Dívida Ativa CDA lavrada contra si,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º