Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3465
3118
(OAB 395785/SP)
Processo 1002478-18.2021.8.26.0619 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.C.A.S. - - M.G.C.C. - J.C.S. - Vistos. Defiro a
gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, visto que o requerido
não foi previamente advertido de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade,
requisito expressamente consignado no art. 77, §1º, do CPC. Além disso, a apresentação de contestação pelo requerido reforça
que não houve ato atentatório à dignidade da justiça ou desídia reprovável em face das ordens judiciais. Indefiro o pedido
de prova oral, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção
judicial. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Retornem os autos ao Ministério Público, na condição de fiscal da
ordem jurídica, para que ofereça parecer final. Intime-se. - ADV: JOCIANA CARLA NEGRI (OAB 249087/SP), JÉSSICA CAMILA
PIROVANI (OAB 410796/SP)
Processo 1002862-78.2021.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando
Candido da Silva - Banco VotorantimS/A - Diante de tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se.
- ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003222-13.2021.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Sergio Augusto Malacrida Junior - - Mara
Jane Contrera Malacrida - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321,
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo trazer aos autos o comprovante
do IPTU do imóvel usucapiendo, a fim de verificar o valor da causa (valor correspondente à estimativa para lançamento do
imposto predial e territorial urbano). Deverá, ainda, cadastrar todos os confrontantes nos sistema SAJ, independentemente de
ter comprovado a anuência. Sem prejuízo, a parte autora deverá informar outros dados pessoais do requerido, se possível, para
fins de pesquisas de endereço. Após, conclusos para análise da inicial. No silêncio, certifique-se, tornando-me conclusos para
indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP)
Processo 1003313-06.2021.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.F.P. - I.A.M.S.P.E.I.
- Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DIRCE FRACASSI PIRES em face de IAMSPE
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, decorrente de supostas falhas no âmbito da
prestação do serviço de atendimento denominado home care. 2. Indefiro a preliminar atinente à ilegitimidade passiva ad causam.
Ainda que a prestação do serviço de atendimento esteja sendo executada por terceiro contratado pelo requerido, a obrigação de
fazer foi imputada ao requerido, a quem compete executar diretamente ou não, respondendo por eventuais danos. Ademais, à
luz do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecedores de serviços respondem solidariamente pelo
suposto defeito da prestação do serviço. 3. Rejeito o pedido de denunciação da lide, na medida em que é vedada no âmbito das
relação de consumo, na forma do art. 88, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Presentes os pressupostos processuais, não
havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) eventual falha na
prestação do serviço home care; b) a existência de nexo causal entre o episódio narrado na inicial e a conduta dos prepostos da
requerida; c) a configuração do dano moral. 6. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Nada obstante
tratar-se de relação de consumo, não cabe a inversão do ônus da prova no tocante a alegação do dano moral, competindo
a parte autora o ônus da prova. 7. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerida e
inquirição de testemunhas oportunamente arroladas. 8. Defiro a juntada de documentos complementares. 9. Designo audiência
de instrução e julgamento para o DIA 30 DE JUNHO DE 2022, às 14H00, a qual será realizada na modalidade virtual, por meio
da plataforma Microsoft Teams, nos moldes do Comunicado CG nº 284/2020. No dia e horário agendados, todas as partes
deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, todos munidos com documento de
identificação pessoal, para que o servidor designado possa iniciar a gravação da audiência. Intime-se a parte requerida, por
mandado ou carta, advertindo-o de que deverá prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo
Civil, consignando-lhe que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela alegados, caso
não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388, do CPC.
Deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa para intimação da parte no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob
pena de preclusão da prova. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá
conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho, além do e-mail e celular), sob a pena de preclusão. Nos termos do artigo 455, parágrafo
único, do Código de Processo Civil é ônus do Advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s),
do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por
carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da
data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ficam as partes advertidas de
que a inércia na realização da intimação, importará na desistência da inquirição da testemunha (CPC, art.455,§3º). Ressalto,
ainda, que os patronos das partes deverão tomar as cautelas necessárias para que haja a devida incomunicabilidade entre as
testemunhas, bem como que uma não esteja presente no mesmo ambiente enquanto a outra estiver prestando seu depoimento.
Intime-se. - ADV: MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA
FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1003364-51.2020.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maura Cristina Tiesi de
Oliveira - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). ADV: INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP)
Processo 1003617-73.2019.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - M.J.P.A. - P.R.N. - W.A.L. - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para fixar o valor do aluguel em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), bem como para condenar o requerido ao pagamento
de aluguel aos autores, no valor proporcional à fração ideal, correspondente a R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), a
contar da citação, atualizado de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, e incidência de
juros de 1% a. m., a contar da citação. No tocante aos débitos que venceram no curso da demanda, a correção monetária e os
juros moratórios incidirão a contar do vencimento de cada prestação. Em razão da sucumbência, condeno o polo passivo ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observada a gratuidade da justiça. Com isso, JULGO EXTINTA a fase processual de conhecimento, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCIO
JOSÉ CASTELLO (OAB 333979/SP), JOCIANA CARLA NEGRI (OAB 249087/SP)
Processo 1501740-46.2021.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PEDRO HENRIQUE
ALVES BARBOZA - Vistos. Com relação ao réu Pedro Henrique Alves Barboza, diante do trânsito em julgado final certificado
às fls. 680, expeçam-se as comunicações de condenação e a guia de execução definitiva, encaminhando-a à VEC/DEECRIM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º