Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o fato da partese valer de advogado contratado, há de se
pressupor que o pagamento dos honorários do conciliador, em regra modicamente fixados, não há de lhe suprimir recursos
essenciais para sua subsistência. De outro lado, não havendo previsão de remuneração estatal para conciliadores e mediadores,
força-los ao exercício gratuito deste mister, que, em últimaratio, afeta-lhes o mínimo existencial, deve ser reservada para casos
de extrema pobreza dos litigantes, situação não verificada na situação presente. Portanto, CONCEDO o benefício da gratuidade
da justiça à parteAUTORA, à exceção da remuneração do conciliador que, em momento oportuno, será estabelecida.Anote-se
e observe-se. 2. Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/
SP)
Processo 1015422-50.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.L.C. - Vistos. HOMOLOGO, para que
produza seus regulares e jurídicos efeitos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a petição
de fls. 63/64, agora recebida como DESISTÊNCIA. Em consequência, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
o pedido formulado pe parte requerente, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas não
são devidas face a gratuidade deferida. Em havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/
OAB, expeça-se certidão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos fazendo as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB 305395/SP)
Processo 1015546-04.2020.8.26.0576 (apensado ao processo 1030513-88.2019.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Antonio Carlos de Abreu - Manoel Ferian e outro - VISTOS. 1- Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença. 2- Ao
depois, expeça-se o competente alvará para transferência do bem. 3- Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE
MACIEL CLARO (OAB 396750/SP), MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA (OAB 264577/SP), MARIA ESTEFANY MELLIN
CLARO (OAB 405072/SP)
Processo 1015859-28.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eliane Benedita de Araujo Henrique - Poliana Cristina Hernrique - - Tainá Cristina Henrique - - Gabriela Cristina Henrique - - Bruno Luis Henrique - VISTOS. 1- Defiro
o desarquivamento do processo. Anote-se. 2- Diante da prova documental produzida, com realce para o óbito de OSMIR JOSÉ
HENRIQUE, ocorrido em 01/03/2021, era inscrito no CPF nº 080.746.108-37 e considerando, ainda, que os herdeiros encontramse devidamente representados nos autos pelo mesmo advogado, AUTORIZO a inventariante ELIANA BENEDITA DE ARAUJO
HENRIQUE, RG nº 19.966.705-6 e CPF nº 062.372.518-55, a efetivar a venda e transferência, a quem for indicado e interessar
possa, dos seguintes veículos: “VW Fox 1.0, ano fabricação/modelo 2004/2004, placa DCY 7040, chassi 9BWKA05Z344010751,
Renavam 00821620150” e “VW Gol 1.8, ano fabricação/modelo 2000/2001, placa DCV 6706, chassi 9BWCC05X71T077187,
Renavam 00750235802”, podendo, para tanto, assinar todos os documentos e papéis que se fizerem necessários junto ao
Departamento de Trânsito competente. SERVIRÁ ESTA DECISÃO/SENTENÇA COMO ALVARÁ(S), implicando na obrigação de
cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s)
autor(a)(es)/inventariante realizar(em) a impressão da presente decisão/sentença que estará disponível no site www.tjsp.jus.br,
através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 3- Oportunamente,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDMILSON ALVES (OAB 277185/SP)
Processo 1016479-06.2022.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida de Oliveira
Forti - VISTOS. 1- Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. Observe-se. 2- Em face
da prova documental produzida, com realce para o óbito da SRA. JOSEFA GABRIEL DE OLIVEIRA, ocorrido em 10/01/2014, era
inscrita no CPF nº 736.536.168-91 e considerando, ainda, que os demais herdeiros encontram-se devidamente representados
nos autos pelos mesmos advogados, AUTORIZO a correquerente MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTI, RG nº 21.994.868-9
e CPF nº 070.340.988-32, a efetuar o saque/levantamento dos ativos financeiros (saldos em contas corrente/poupança,
investimentos financeiros, ações, etc), devidamente corrigidos, que se encontram depositados no BANCO BRADESCO S/A de
titularidade da falecida acima. 3- Em consequência, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o processo instaurado
por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FORTI e OUTROS, qualificados nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO ALVARÁ(S), implicando na obrigação de cumprimento desta decisão,
independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es) realizar(em) a
impressão da presente sentença que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de
pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, realizadas
as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: WEYDER LUIZ
DAMAZIO (OAB 322082/SP)
Processo 1016543-16.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - Luciana Ferrante - VISTOS. 1- Por tratarse de herança de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, transformo o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM.
Encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para os necessários acertamentos. Observe-se. 2- Defiro à requerente os
benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. Observe-se. 3- Nomeio a(o) requerente, SRA(O). LUCIANA FERRANTE,
para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de ODEMAR FERRANTE, independentemente de
compromisso. 4- Ao que se infere da certidão de óbito de fls. 07, a declarante, SRA. LAZARA LAURIDES NATALINA, sob as
penas das leis, informou que convivia, como casada fosse, através de união estável, com ODEMAR FERRANTE. Deste modo,
sua citação para os termos do presente arrolamento comum se apresenta necessária. Cite-se LAZARA LAURIDES NATALIN (fls.
07), pessoalmente, por mandado, para os termos da presente ação. Providencie a Serventia o expediente necessário. Observese. 5- Determino pesquisa, bloqueio e transferência para os autos de ativos financeiros em nome do falecido. Para tanto,
encaminhem-se os autos ao gestor do Sistema SISBAJUD. Observe-se. 6- Intime-se a(o) inventariante a emendar/complementar
a inicial adotando as seguintes providências: a) apresentando as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a
completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com a orientação das Normas
de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. “223. Nos mandados, certidões e
ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos
decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado:
I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime
de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratandose de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do
registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo:
a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que
situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente,
com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel
fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º