Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
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Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30,
294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do
indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964,
recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre
a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo
da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente
não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer
tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e
prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços
adotada pela instituição.” 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida
pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas
na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua
pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em
contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de
parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos
abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera
o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento
de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de
poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”
(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos
contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543- C do CPC:
- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a
pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007,
em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação
da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade
monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese:
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido. (REsp. nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 28/08/2013, publicado em
24/10/2013) - negritei. Portanto, nos termos do julgado do STJ acima transcrito, no caso dos autos se mostra perfeitamente
cabível a cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo
CMN. Observo que não há nos autos qualquer demonstração de que a relação entre as partes não tenha se iniciado com o
contrato aqui discutido. Assim, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não cabendo ao banco réu
qualquer devolução. Portanto, não há que se falar em afastar a cobrança dos juros previamente conhecidos e livremente
contratados. Inexistindo, assim, qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado entre as partes, objeto da presente
açãorevisional, não há de se falar em repetição de indébito. 4. Posto isto, e pelo mais que dos autos consta JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial de revisão de contrato com repetição de indébito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Arcará
o autor com custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, observando-se a limitação decorrente do benefício da gratuidade concedida em favor da autora. P.R.I. - ADV: RODRIGO
POZNIAK OLIVEIRA FREITAS (OAB 235676/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1026689-94.2018.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Braga - Manoel Francisco do Nascimento Neto - - Maria Tereza de Castro Nascimento - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos por MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO contra a decisão de fls. 355, sob o fundamento de
omissão. Tempestivo, conheço-os. No mérito, nego-lhes acolhimento. A peça do ora embargante tem caráter infringente, pois
não é calcada em omissão, contradição ou obscuridade da decisão. Visa provocar nova interpretação das questões já analisadas
e a conseqüente revisão da decisão em sede de embargos de declaração. Pois bem. Restou claro na decisão embargada que
a alegação de excesso (em razão da inexistência de título extrajudicial) é matéria arguível em sede de embargos à execução,
a qual já está preclusa por inércia dos executados. Destarte, não verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado é
de rigor o não acolhimento dos embargos de declaração. Posto isto, deixo de acolher as razões dos embargos. Após o decurso
do prazo recursal, cumpra-se a decisão embargada. - ADV: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 291334/SP),
NILTON FIORAVANTE CAVALLARI (OAB 59764/SP), CASSIA PEREIRA DE FARIAS (OAB 196418/SP)
Processo 1026700-21.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricando Anderson Barro
- Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 555/565). Vistas à autarquia para, querendo, apresentar
contrarrazões de apelação no prazo de até 30 (trinta) dias. (Art. 1.010, § 1 º do NCPC). Oportunamente, encaminhem-se os
autos a uma das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas e nossas homenagens.
(Art. 1.010 § 3º do NCPC). Int. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1027196-50.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Edifício Allure
- VISTOS. Edifício Allure moveu a presente ação ordinária de cobrança em face de Daniela Sabatini Dussin e Julio Cesar
Furtado Pereira alegando, em síntese, que os corréus são devedores da importância correspondente a R$ 46.370,77, referente
a despesas condominiais. Pleiteou a procedência do pedido, com a condenação do réu no pagamento do débito acrescido de
juros e encargos contratuais, bem como honorários advocatícios e demais consectários legais. Citados (fls. 99 e 101), os corréus
não apresentaram defesa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Matéria passível de julgamento conforme o estado em que se encontra,
nos termos do artigo 355, I e II, Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória. Os documentos constantes
dos autos bastam para a prolação de sentença. Os corréus, regularmente citada, não ofereceram resistência ao pedido inicial.
Assim, tem-se que a parte-demandada é revel. Atrairam para si os efeitos da revelia, tornando incontroversos os fatos alegados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º