Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
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fornecer e-mail pessoal ao Sr. Oficial e de seu advogado com antecedência mínima de 10 (dez) dias anteriores à realização da
audiência do CEJUSC, para que seja enviado o link de acesso ao feito e que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
contestação, sob pena de não o fazendo ser considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (artigo 344 do NCPC). Caso a parte requerida não disponha de e-mail no momento da diligência do Sr. Oficial, deve informar
o endereço eletrônico, com antecedência mínima de 10 dias anteriores à realização da audiência para o e-mail itatiba2cv@tjsp.
jus.br. O simples fornecimento de telefone com aplicativo de mensagens WHATSAP NÃO supre a necessidade de informação do
e-mail. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte requerida para comparecimento na audiência prévia a ser designada, ressaltando-se
que, na audiência VIRTUAL, deverá estar acompanhado por seu advogado (artigo 695, parágrafo 4º, do NCPC). O prazo para
apresentar contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá da data da audiência prévia, caso nela não seja obtida a conciliação (artigo
335, inciso I, do NCPC). V) Serve a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA de citaçâo da parte requerida a ser cumprido
de forma URGENTE, devendo o documento ser encaminhado pelo cartório. VI) Para a participação da reunião virtual, as partes
e seus procuradores deverão observar o procedimento previsto no manual de orientações sobre sessões virtuais de conciliação
nos CEJUSCCs (https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/acstomazini_tjsp_jus_br/EYXue2zjyMdGi2A0a4ihZqkBguHZbRLe
RYoTGvOdGRNO1Q?e=5ebzFy). VII) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência virtual
de tentativa conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. VIII) Intimem-se e
dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP)
Processo 1001805-35.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Roberto Gonçalves Bello - I) A inicial deve ser emendada, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (artigo 321
do CPC). Com efeito, à luz dos artigos 674 ao 677 do Código de Processo Civil, para a análise dos embargos de terceiro é
necessária a prova efetiva da constrição judicial, assim como a prova da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro. Dessa
forma, deverá o embargante comprovar a sua condição de terceiro e a alegada constrição judicial. II) Ainda, deverá providenciar,
no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). III) Intimemse. - ADV: JENYFFER MAGALHÃES BELLO (OAB 466962/SP)
Processo 1001809-72.2022.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Vi - Recolha o autor as diligências do Oficial de Justiça para expedição do
mandado nos termos determinados nos autos. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001812-27.2022.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.C. - Vistos. I) Defiro o benefício
da assistência judiciária gratuita ao(s) requerente(s). Anote-se e observe-se. II) Cuida-se de ação revisional de alimentos movida
por ANDERSON LUIS DA CRUZ em face de sua filha TAINA DE SOUZA CRUZ. Narroy, em síntese que necessita que sejam
reduzidos os alimentos fixados no processo nº 1005234-15.2019.8.26.0281 em razão de nascimento de seu segundo filho.
A representante do Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão do pedido liminar. O pedido deve ser
parcialmente deferido. A comprovação do nascimento do segundo filho do requerente comprova alteração de sua capacidade
de prestar alimentos à requerida, razão pela qual os reduzo de 30% para 20% de seus rendimentos liquidos, para o caso de
emprego com registro, e em 40% do salário mínimo vigente ao tempo de efetivo pagamento, para o caso de trabalho informal
ou desemprego. Esta decisão incidirá a partir da citação da parte ré. III) Nos termos do disposto no artigo 695 do Novo Código
de Processo Civil, determina-se a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
instalado na Comarca, para designação de data e horário para a realização de audiência prévia de tentativa de conciliação a
ser realizada de forma VIRTUAL VIA APLICATIVO MICROSOFTTEAMS em conformidade com o disposto no Comunicado CG
nº 284/2020. Agendado o ato conciliatório pelo CEJUSC, intime-se o(s) autor(es), por intermédio de seus procuradores para
ciência e fornecimento dos e-mail para participação, ressaltando-se que, na audiência, deverá estar acompanhado de seu
advogado (artigo 695, parágrafo 4º, do NCPC). IV) Após o agendamento da audiência junto ao CEJUSC, CITE-SE a parte ré, por
intermédio do Sr. Oficial de Justiça, com as expressas advertências da lei, advertindo-a de que deverá fornecer e-mail pessoal
ao Sr. Oficial e de seu advogado com antecedência mínima de 10 (dez) dias anteriores à realização da audiência do CEJUSC,
para que seja enviado o link de acesso ao feito e que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena
de não o fazendo ser considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do
NCPC). Caso a parte requerida não disponha de e-mail no momento da diligência do Sr. Oficial, deve informar o endereço
eletrônico, com antecedência mínima de 10 dias anteriores à realização da audiência para o e-mail itatiba2cv@tjsp.jus.br.
O simples fornecimento de telefone com aplicativo de mensagens WHATSAP NÃO supre a necessidade de informação do
e-mail. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte requerida para comparecimento na audiência prévia a ser designada, ressaltando-se
que, na audiência VIRTUAL, deverá estar acompanhado por seu advogado (artigo 695, parágrafo 4º, do NCPC). O prazo para
apresentar contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá da data da audiência prévia, caso nela não seja obtida a conciliação (artigo
335, inciso I, do NCPC). V) Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação da parte requerida a ser cumprido
de forma URGENTE. VI) Para a participação da reunião virtual, as partes e seus procuradores deverão observar o procedimento
previsto no manual de orientações sobre sessões virtuais de conciliação nos CEJUSCCs (https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/
personal/acstomazini_tjsp_jus_br/EYXue2zjyMdGi2A0a4ihZqkBguHZbRLeRYoTGvOdGRNO1Q?e=5ebzFy). VII) Ficam as
partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência virtual de tentativa conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. VIII) Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério
Público. - ADV: DANIELA APARECIDA TOLEDO (OAB 418053/SP)
Processo 1001830-48.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.V.A.L. - I) Indefere-se
o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. O autor não apresentou a necessária declaração de pobreza firmada por ele,
ou por procurador munido de poderes específicos para tal fim (artigos 98, caput, 99, caput e § 3º, e 105, caput, parte final, do
CPC/2015). Assim, sem a declaração pessoal do autor e sem procuração com poderes especiais, revela-se inválida a declaração
do advogado para afirmar a situação de insuficiência econômica de seu constituinte, autorizando o indeferimento da justiça
gratuita pela ausência de pressuposto legal para sua concessão. Nesse sentido, dentre inúmeros julgados do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de declaração de pobreza firmada
pela parte ou por advogado com poder o bastante (artigos 98, caput, 99, caput e § 3º, e 105, caput, parte final, do CPC/2015) Pressuposto legal ausente Indeferimento - Recurso desprovido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 208103295.2020.8.26.0000 Mirassol; 15ª Câmara de Direito Privado; Relator:Vicentini Barroso; data do julgamento:02/06/2020; data de
publicação:02/06/2020). Posto isso, fica indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, devendo o autor comprovar,
em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais e das despesas com citação, sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 290 do CPC). II) Intimem-se. - ADV: DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB 257336/SP)
Processo 1001832-18.2022.8.26.0281 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cleslei Jose Soares - - Eliane Aparecida
Caria Soares - Vistos. I) A declaração de pobreza juntada com a inicial implica mera presunção relativa da hipossuficiência
financeira declarada, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, antes de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º