Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3500
668
apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresente o autor, em quinze dias, os documentos abaixo relacionados,
ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas e despesas relativas ao ajuizamento, sob pena de indeferimento do
benefício e cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Apresentado o documento pela parte,
a serventia deverá classificá-lo junto ao SAJ como “sigiloso”. II) Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA GOMES BRUSCHI (OAB
305656/SP)
Processo 1001833-03.2022.8.26.0281 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eunice Aparecida Davanso da Silva
- - Carlos Augusto Elias da Silva - Vistos. I) O pedido de gratuidade da justiça será apreciado após o arrolamento dos bens do
espólio. II) Apresento o requerente a certidão de óbito de JOSEFA ZEFERINO DAVANSO no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial, nos termos dos artigo 320 e 321 do CPC. Intime-se. - ADV: EUNICE SILVA OLIVEIRA (OAB 188718/
SP)
Processo 1001849-54.2022.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Amauri Souza Silva
- Vistos. I) Cuida-se de ação ajuizada por AMAURI SOUZA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
- DER/SP, objetivando a reparação de danos em decorrência de acidente de veículo e a condenação do réu à indenização por
danos material e moral. Alega que em 10 de maio de 2019, por volta das 20h, na rodovia Alkindar Monteiro Junqueira - SP063,
km 43, município de Itatiba/SP, conduzia o veículo Ford/Cargo 815 E, placas DSP-8562, quando colidiu com uma árvore caída na
pista de rolamento da mencionada rodovia. Informa que, com o acidente, além do tremendo susto, observou grande vazamento
de combustível em seu veículo, posteriormente consertado. Afirma que buscou a reparação dos danos pela via administrada,
mas sem sucesso. Assevera que a responsabilidade de indenizar e reparar o dano causado é do réu, por responsabilidade
objetiva. Requerer a procedência do pedido, com a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais
e morais, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (fls. 1/19). Juntou documentos (fls. 20/46). É o
relatório necessário. Decido. Este juízo é incompetente para o processamento e o julgamento deste processo. Com efeito,
dispõe o artigo 2º e parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/09: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta. Ressalte-se que estão preenchidos os requisitos insertos nos artigos 2º, caput e 5º, inciso II, da lei nº
12.153/09, pois atribuiu-se à causa o valor de R$ 13.900,00, compondo o polo passivo o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por fim, observa-se que a presente demanda não está incluída no rol de excludentes
do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I a III, da Lei nº 12.153/09, e não exige a produção de prova pericial. Isso posto, tratando-se
de competência absoluta, declino a competência ao Anexo do Juizado da Fazenda Pública, instalado junto à Vara do Juizado
Especial Cível local Anexo da Fazenda Pública. Cumpra-se, com urgência, ficando dispensada a publicação. II) Intime-se. ADV: GISELA FERREIRA XIMENES (OAB 190949/SP)
Processo 1002176-33.2021.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.M. - - J.V.A.M. - - I.R.A.M. - M.J.A.M. - - S.M.A.M. - M.J.M. - NOTA DE CARTÓRIO; Vista ao advogado recém nomeado acerca de todo o processado. - ADV:
ODAIR BUFOLO (OAB 435854/SP), PAULO GUILHERME LOPES DA SILVA ALVES (OAB 444229/SP)
Processo 1002500-23.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Dagma Silva de Souza - - Jorge Bomfim
dos Santos - Santa Casa de Misericórdia de Itatiba - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Vistos. I) Fls. 263/266. Vista à
ré. II) Intime-se o senhor perito (fls. 256), via e-mail institucional, para exibição do laudo pericial. Prazo de 10 (dez) dias. III)
Intimem-se. - ADV: PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), ROBERTO
CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB 88645/SP), MARISA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 441412/SP), POLIANA MOREIRA PRATA
(OAB 210331/SP)
Processo 1003705-87.2021.8.26.0281 - Tutela Cível - Nomeação - J.G.A.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
ação ajuizada por JONATAS GUSTAVO ALVES DE CAMARGO e SABRINA OLIVEIRA NUNES ALVES DE CAMARGO, para:
I) NOMEAR os requerentes JONATAS e SABRINA tutores legítimos da menor THAÍS EDUARDA; e, II) CONCEDER a guarda
definitiva da menor aos autores, nos termos do artigo 759 do Código do Processo Civil e artigo 36 da Lei nº 8.069/90 (ECA). Em
consequência, torno definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida a fls. 27. Face à ausência de lide, deixa-se de impor
a condenação de verbas de sucumbência. P.I., e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: CLAUDIA DAS DORES CAMARGO
DA SILVA (OAB 375969/SP)
Processo 1003997-77.2018.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriano Fontana - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
acordo celebrado entre as partes (fls. 145/146), para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, RESOLVESE o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c. artigo 354,
ambos do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o
caráter consensual do pedido. Por fim, providencie a serventia o cadastramento de ordem de desbloqueio de eventuais ativos
constritos via sistema SISBAJUD, tal como solicitado. P.I.. - ADV: CAMILA BERNARDO ULRICH (OAB 280264/SP)
Processo 1004362-29.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - T.M.F.F. - Fica deferido o prazo
de 20 dias, conforme solicitado. - ADV: FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 1004692-26.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Luciano de Moraes
Ramires - Vistos. Embora intimado (fls. 49/50), o autor deixou de cumprir a decisão proferida a fls. 46/48, relativamente ao
recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei nº 11.608/03 (fls. 51). Ausente, portanto, pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua extinção. Nesse sentido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Custas iniciais - Não recolhimento - Hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo - Extinção do processo mantida - Recurso não provido. (TJ-SP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação
nº 1021210-86.2014.8.26.0071, Rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS, DJ. 19.08.2015). RECURSO APELAÇÃO - PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ( EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - A falta do recolhimento das custas iniciais importa no cancelamento
da distribuição, nos moldes do artigo 257 do Código de Processo Civil - Extinção do processo mantida por fundamento diverso
- Recurso de apelação não provido. (TJ-SP, 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Apelação nº 0013838-03.2011.8.26.0009 - Rel. Des. MARCONDES D’ÂNGELO - DJ. 12.08.2015) Posto isso, EXTINGUE-SE o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. P.I., arquivando-se os
autos, oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB 159000/SP)
Processo 1004819-61.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tera Metais Alumínio
Ltda - Ind Com Estr Met H Pellizzer Ltdaepp - Vistos. I) Fls. 152 e 153. Nos termos do disposto no artigo 139, inciso V, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º