Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
2408
inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas
(1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de
condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada
parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente
de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos
fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio
constitucional do tempo razoável do processo. P.R.I.C.
- ADV: CARLA DANIELA PINTO BARBOSA (OAB 371656/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2022
Processo 1058888-53.2018.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Abuso de Poder - Ysabelle Botti Rodrigues
- Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser
categorizada corretamente como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO”, a fim de otimizar a cadência
do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do
tempo razoável do processo.
- ADV: JOSE EDUARDO RUIZ ALVES (OAB 279471/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2022
Processo 0020026-74.2011.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Dagoberto Prosper Jeronimo
- Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei
nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado (prazo de 10 dias), por litigante que não seja isento por lei ou
beneficiário da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas recursais (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da
condenação); verificando-se condenação ilíquida ou parcial, ou nos casos em que não haja condenação, a parcela de 4% deverá
ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ
ser categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema
SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os
serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e
(iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada.
Publique-se e intimem-se.
- ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Processo 1000225-14.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Maria Angela Barbato
Carneiro
- Vistos. A sentença de fls. 116/120 e o acórdão de fls. 155/161, que a confirmou, estão amparados especificamente no
entendimento fixado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000. E aquele IRDR gerou a propositura de outro, desta vez de nº
0045322-48.2020.8.26.0000, com a finalidade exata de revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000,
pois se trata de tese firmada que especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória
no tocantes aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta
Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne
à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais
receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a
recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art.13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 que deve ser
aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios
da segurança jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. Saliente-se ainda que a sentença e o acórdão não fixaram
expressamente a forma de calcular a verba cujo pagamento deve ser feito à parte autora, apresentando, portanto, a mesma
omissão vislumbrada no IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000, por meio do qual a questão será devidamente solucionada. Deve
ainda ficar claro que em tempo algum haverá a rescisão do acórdão, isto é, o direito ao recebimento da verba é imutável, apenas
sendo incerto o valor que deverá ser pago, se integral ou proporcional. Em suma, mostra-se de rigor a suspensão do curso
deste processo até que haja decisão definitiva deste Tribunal de Justiça sobre a forma de calcular o valor devido a todos os
servidores que se encontram na mesma situação que a parte autora, haja ou não sentença/acórdão transitado em julgado que
tenha determinado o pagamento, desde que, tal como ora se verifica, a decisão padeça de omissão quanto à forma de calcular o
crédito. Determina-se a suspensão do curso deste processo, até o julgamento definitivo do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000,
cuja decisão final deverá ser comunicada pelas partes neste processo, trazendo-se cópia do respectivo acórdão. Intimem-se.
- ADV: VANESSA TOQUEIRO RIPARI (OAB 288064/SP), ALEXANDRE CARDEAL DE OLIVEIRA ARNEIRO (OAB 331694/
SP)
Processo 1000844-36.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adão
Santos Silva
- Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54,
caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado (prazo de 10 dias), por litigante que não
seja isento por lei ou beneficiário da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas recursais (1% sobre o valor da causa mais
4% sobre o valor da condenação); verificando-se condenação ilíquida ou parcial, ou nos casos em que não haja condenação,
a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O
peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o
peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” (i) causará tumulto nos fluxos
digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da
duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida,
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