Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
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instância superior. INTIME-SE a parte recorrida para que apresente as Contrarrazões de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.” - ADV: BRUNA FERNANDES
MARANGONI (OAB 446066/SP), ALEXANDER OLAVO GONÇALVES (OAB 219046/SP)
Processo 1001118-54.2020.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CAIO
TULIO CESAR QUATRINI (OAB 345222/SP)
Processo 1001174-53.2021.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Lilian Ap Alves de Souza Matias e outro - Vistos. 1- Homologo o
acordo a que chegaram as partes as fls. 244/246 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2- Homologo a renúncia
ao prazo recursal. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. Cajuru, 19 de maio de 2022. - ADV: RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), ROBERTA FRANCIANE DA FREIRIA
(OAB 368920/SP)
Processo 1001217-92.2018.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 105544/SP)
Processo 1001299-26.2018.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CÁSSIA DOS COQUEIROS - Vistos. Cumpra-se a v. Decisão Monocrática e arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 105544/SP)
Processo 1500435-90.2022.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - W.S.S.C. - Vistos. Atendendo a
recomendação do Comunicado CG nº 78/2020, vieram os autos conclusos para revisão da necessidade da manutenção prisão
preventiva do(s) réu(s) WILLIAM SANTANA DA SILVA CABOCLO, conforme estabelece o artigo 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal. A prisão preventiva deve ser mantida. Não há que se falar em concessão de liberdade provisória, neste
momento, ao(s) acusado(s). Observo que na decisão proferida sobre a custódia cautelar do(s) acusado(s) (fls. 57/61), na
qual foram analisadas suas condições pessoais e as circunstâncias da prisão em flagrante, concluiu-se pela regularidade do
flagrante e necessidade da prisão preventiva, pelo que o remeto às razões de fato e de direito lá declinadas. Além disso, até
o presente momento, remanescem presentes os fundamentos que decretou a prisão preventiva, especialmente a necessidade
de se garantir a ordem pública. Há gravidade concreta, a autorizar a manutenção da prisão preventiva. O réu tem adotado
a conduta ilícita como estilo de vida, conforme atesta sua folha de antecedentes (fls. 40/41), o que torna razoável o receio
do cometimento de novos delitos, sendo pungente a manutenção de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e medidas cautelares penais diversas da prisão, seriam insuficientes
para impedir o cometimento de outros delitos pelo réu, a demonstrar que a segregação não teve qualquer efeito moderador
em suas investidas contra a ofendida. O risco ofertado para a vítima e demais familiares estão perfeitamente demonstradas,
o que reforça, ainda mais, a absoluta necessidade da coerção cautelar, para garantir a segurança da ofendida. Em suma, a
manutenção prisão é a única medida capaz de resguardar a ofendida, garantindo assim a ordem pública. No caso em tela, a
gravidade do crime imputado ao(s) réu(s) é suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública.
Portanto, verifico que o delito é grave e não houve qualquer irregularidade na prisão em flagrante, de modo que a manutenção
da prisão se justifica, permanecendo presentes os fundamentos que decretou a prisão cautelar, tal como lançados na decisão
que decretou a prisão preventiva, uma vez que tal decisão está incorporada aos fundamentos e pressupostos legais previstos
nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, ausente qualquer alteração fática ou jurídica que
acarrete a revogação da custódia cautelar, MANTENHO a prisão preventiva em desfavor do(s) réu(s) WILLIAM SANTANA DA
SILVA CABOCLO, pelos fundamentos já expostos na decisão de fls. 57/61. Aguarde-se pelo prazo de 85 dias em fila própria,
para atendimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, não havendo
sido prolatada a sentença e estando o réu preso preventivamente, tornem-se os autos conclusos para que seja revisada a
necessidade da manutenção da prisão preventiva, conforme estipulado no Comunicado CG nº 78/2020. Servirá o presente, por
cópia digitada e devidamente assinada, como mandado e oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: AMAURY
JOSÉ FREIRIA DA MATTA (OAB 162957/SP)
Processo 1501220-24.2017.8.26.0111 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAJURU - Vistos. Acórdão de fls. 103/107, transitado em julgado, conforme certidão de fls. 109: A instância
superior determinou o prosseguimento do feito. Intime-se a exequente pessoalmente, via portal eletrônico, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485,
§ 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB
153337/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2022
Processo 1000287-35.2022.8.26.0111 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência MédicoHospitalar - Valdecir Missias da Conceição - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para
decretar a cessação da condição do autor de contribuinte obrigatório da Associação Cruz Azul de São Paulo e determinar, em
consequência, que cesse o desconto de 2% sobre seus vencimentos destinado à entidade. Condeno a ré a restituir ao autor
os valores descontados a título de contribuição após a citação, incidindo correção monetária e juros moratórios nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, em vigor à época da propositura da ação,
anotando-se que os juros de mora deverão incidir a partir da citação. Sem sucumbência nesta fase. Não há reexame necessário,
diante do disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de
praxe e formalidades legais. Servirá o(a) presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado ou ofício, em
conformidade com as NSCGJ. Publique-se e intimem-se. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1000396-83.2021.8.26.0111 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Carlos de Araújo - Vistos. Pág.
21: a) Recebo a emenda da inicial; b) Determino que torne sem efeito o título prescrito (págs. 7/10); c) Regularize-se o valor
da causa. 1) Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias a contar da citação (art. 829, do Código
de Processo Civil). 2) Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º