Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
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133/5. Ciência à parte autora da certidão exarada pela serventia (p. 139), a qual afirma não ser possível tornar sem efeito apenas
páginas, mas sim todo o documento. Intime-se. - ADV: KARINA PREGNOLATO REIS (OAB 302406/SP), MICHEL CESAR DA
SILVA CRUZ (OAB 254362/SP)
Processo 1008986-72.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Monte Verde Ii - Vistos. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 115.175 do 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Bauru (p. 152/5), em nome de EVELYN BARRETO DE ARRUDA . Fica nomeada a atual possuidora do
bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo
de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, expeça-se mandado para averbação da penhora, a ser encaminhada
pelo exequente, comprovando nos autos em seguida. Intimem -se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor
hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou
averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência
inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as
respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20
dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, por se tratar de penhora dos direitos aquisitivos, deverá
ser intimada da penhora a credora fiduciária, que apresentará o saldo devedor e o já adimplido do contrato, pela executada.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (se houver) a respeito da existência de débitos
ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/
ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. - ADV: RENATO ANGELO VERDIANI
(OAB 214618/SP), CLAUDIA DOS REIS RODRIGUES (OAB 364679/SP)
Processo 1009138-57.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Beijamim Zapotoczny - Banco Itaú
Consignado S/A - - Paulo Sergio Ignacio - ME - Vistos. P. 490. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Anote-se a interposição do agravo de instrumento e aguarde-se o trânsito em julgado do V. Acórdão, visto que houve o
deferimento de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL ORLATO SELEM (OAB 115997/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), MIGUEL FERNANDO ROMIO (OAB 201463/SP), LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP), LILIAN
ALVES MARQUES (OAB 364762/SP)
Processo 1010312-33.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - M. V. Floriano & Cia Ltda. - I - É
cediço que a pessoa jurídica deve ser representada por quem o seu ato constitutivo designar ou, não havendo, por seu diretor
(CPC, art. 75, VIII). Assim sendo, regularize a parte autora sua representação processual, de modo que seu representante legal
esteja devidamente identificado no instrumento do mandato (p. 30), outorgando poderes ao advogado subscritor. Prazo de 10
dias. II - Após, tornem os autos imediatamente conclusos, observando que a parte autora cumpriu as determinações de p. 127
(p. 130/134). - ADV: ALDEMIR NARCISO VIEIRA (OAB 460965/SP)
Processo 1010349-60.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wellen Martins da Conceição - Maria de Fatima da Silva - *Petição p. 382: Comprove no prazo determinado o comprovante de pagamento respectivo a guia
de p. 329 e também recolhimento das custas para citação (guia e comprovante). Observação: guia p. 330 (cód. 304-9) está
suspenso recolhimento. - ADV: ADRIANA DE LIMA CARDOZO (OAB 305760/SP)
Processo 1010687-39.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Max Cred Factoring Fomento Mercantil
Ltda - Multicobra Cobrança Ltda - - Multicobra Serviços Financeiros Ltda - - Jose Martins - - Marly Cleusa Rodrigues Martins Vistos. P. 447: Diga o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo legal. Intime-se. - ADV: YASMINE
VIOTTO MARINA HATCH (OAB 169843/SP), MARCELO FRANCO PEREIRA (OAB 307754/SP)
Processo 1010695-45.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Corina Maria Guedes
de Toledo - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ante a manifestação do credor, reconhecendo o efetivo cumprimento da obrigação
(p. 222), JULGO EXTINTO o presente feito também em sua fase executiva, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso
II do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações e
comunicações pertinentes. P.R.I. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ANA PAULA GUEDES HYPPOLITO
ZAMIAN (OAB 324250/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1010727-16.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Maria Aparecida Silva Toledo - - Joao Lopes Toledo Filho - Sul América Companhia de Seguro Saúde - P. 156/8 e 173/5: Nos
termos da determinação de p. 107, a intimação da parte ré, acerca da tutela provisória deferida em complementação, há de se
dar pessoalmente (Súm. 410 do STJ), estando na dependência do recolhimento da despesa necessária pela parte autora ao
cumprimento do ato processual, o que, até o momento, não se efetivou. Comprovado o recolhimento da taxa postal, expeça-se
carta de intimação com urgência. Sem prejuízo, manifeste a parte ré, por intermédio de seu patrono, sobre a petição de p. 173/5.
Prazo 5 dias. - ADV: CHAÍNE RUIZ GANEM (OAB 322131/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), PEDRO LOPES TOLEDO (OAB 366990/SP)
Processo 1011861-49.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gislane de Assis - ME - Talvio
Yasuito Dias Nakao - P. 205: Ciência às partes da resposta ao ofício, Os autos aguardam no prazo da decisão de p. 202. - ADV:
WILLIAN JEFFERSON DE SOUZA QUADROS (OAB 356591/SP), MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 42832/
SC)
Processo 1011929-28.2022.8.26.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida de Jesus
Souza - POSTO ISSO, atento à documentação acostada, defiro o alvará pretendido, em caráter de urgência, dando por suprida a
anuência da pessoa jurídica à transferência do domínio do bem perante a repartição de trânsito para o nome de José CLÁUDIO
CEZAR SELETI, observado eventual gravame e demais exigências administrativas. Expeça-se alvará com prazo de 90 dias.
Custas ex legis. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se como de praxe. P. R. I. C. - ADV:
ALESSANDRO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP)
Processo 1012938-59.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Richard Pereira Conegunes - COMPANHIA PAULISTA
DE FORÇA E LUZ - Vistos. A tutela de urgência, observado o contraditório, comporta agora acolhida. Com efeito e segundo se
tem entendido, posto condenável eventual desvio energia elétrica prática que a rigor não é debatida nos autos, porque a parte
autora não busca a declaração de inexigibilidade e a parte ré, por sua vez, não promoveu a cobrança pela via reconvencional
a verdade que a violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa
concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. (STJ, ROMS 8915/MA ,
rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 12.05.98). É dizer, eventual débito derivado de medição irregular a pretexto de adulteração
do medidor, que haverá de ser objeto de cobrança por ação própria, não legitima a suspensão do fornecimento de energia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º