Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
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bem essencial, por não se conformar à hipótese de inadimplemento de fatura de consumo. Essa a orientação dominante na
jurisprudência, notadamente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito
à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o
inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos
antigos. (STJ, AgRg no Ag em REsp.180.362/PE, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02/08/2016). Em tais condições, defiro a
tutela provisória de urgência, determinando que a parte requerida restabeleça, no prazo de 48 horas, o fornecimento de energia
elétrica ao autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada à quantia de R$ 50.000,00. Observo que as partes
e respectivos advogados foram intimados da presente determinação e da astreintes na audiência virtual. Sem prejuízo, defiro
o prazo de 10 dias, conforme requerido por ambas as partes, para que possam dar continuidade às tratativas hoje iniciadas.
Decorrido o prazo sem notícia de composição, tornem os autos conclusos em fila própria para sentença. Saem intimados. - ADV:
DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DANIELA
LOURENÇO RIZZO (OAB 375238/SP), BRUNA SANTANA DE ANDRADE (OAB 395352/SP), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA
(OAB 411728/SP), BRUNO AUGUSTO GRANJA POSSEBON (OAB 432275/SP)
Processo 1013253-63.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco GMAC S/A - Vistos.
Ante a comunicação de satisfação do crédito (p. 300), julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 924, inciso II do
CPC. Intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 60 dias - sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual,
comprove o recolhimento de R$ 159,85, a título de custas finais, correspondente a 1% sobre o valor monetário que propiciou a
satisfação do crédito e a extinção do feito, já considerado o limite mínimo regido pela atual tabela de custas. Por fim, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se como de praxe. P.R.I. - ADV: ANTONIO BRAZ DA
SILVA (OAB 411268/SP)
Processo 1013567-33.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sidney Aparecido da Silva - Vistos. P. 358/9. Após
comprovado o recolhimento das taxas necessárias (Prov. CSM nº 2516/2019), defiro a utilização dos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD para verificação dos endereços da corré Francyne Luiza. Restando negativas tais diligências, determino
desde logo a pesquisa pelos sistemas informatizados CPFL e SIEL. Faculto à parte autora, sob o juízo de que todas as
providências supra já se entremostram suficientes a atender às exigências do art. 256, § 3º do CPC, que providencie a expedição
de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto, fazendo constar que a
resposta deverá ser encaminhada diretamente ao 7º Ofício Cível, Fórum de Bauru, localizado na Rua Afonso Pena n.º 5-40,
CEP 17.060-250, sala 08, 3º andar, e-mail bauru7cv@tjsp.jus.br, preferencialmente via e-mail, ficando ao seu encargo eventuais
despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização. Intimese. - ADV: HUGO LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA (OAB 335075/SP)
Processo 1013626-21.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação
Ranieri de Educação e Cultura Ltda - P. 95: Sobre a Carta/Aviso de Recebimento negativo e/ou recebido por terceira pessoa,
manifeste-se a parte Requerente em termos de efetivo prosseguimento no prazo legal. - ADV: RODRIGO MARMONTEL
TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1014653-39.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Stephanie Mattucci
Lamarca Dias - Avon Cosmétivos Ltda - Vistos. P. 171. Expeça-se mandado de levantamento em favor da advogada da autora,
referente ao depósito de p. 165. Após, manifeste-se a credora, em 05 dias, a respeito da satisfação, ou não, de seu crédito.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: BEBEL LUCE PIRES DA SILVA (OAB 128137/SP),
HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 1015962-66.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - João Custódio dos Santos - Sandra de Lima Ribeiro dos Santos - P. 188: Ciência ao autor do retorno do mandado cumprido negativo, manifeste-se a parte
exequente em termos de efetivo prosseguimento no prazo legal. - ADV: WILSON DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 376318/SP)
Processo 1016430-59.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvânia Elias da Silva
Marcelino - Anhanguera Educacional Ltda - P. 303/304: Vista às partes da resposta do ofício enviado ao Serasa, manifestemse no prazo legal. - ADV: JOSUE DE SOUZA MARCELINO (OAB 326505/SP), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB
16780/BA)
Processo 1016595-09.2021.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. P. 83/84: Defiro; expeça-se mandado, para efetivo cumprimento do quanto já deferido a p.
68/70. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1017094-32.2017.8.26.0071 - Monitória - Pagamento - Liceu Noroeste de Educação Ltda - Certifico que os
Embargos apresentados pelo Curador Especial são TEMPESTIVOS (p. 202/3). Manifeste-se a parte autora em réplica. - ADV:
ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER (OAB 193557/SP), NELLY REGINA DE MATTOS (OAB 37495/SP)
Processo 1017677-12.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Massa Falida da Cooperativa
de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Município de Bauru/sp - Crediserv-bauru - ESPÓLIO - Antônio Sérgio de Paula
- Vistos. P. 316/325. Provido o recurso, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
Intime-se. - ADV: THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), BEATRIZ BARRIONUEVO HEISE BRAGA (OAB 390491/
SP), THIERS MAGGI DIAZ PARRA (OAB 390831/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), VITOR GUSTAVO MENDES
TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP)
Processo 1017833-63.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Antonio Ferreira Barbosa Bradesco Promotora de Vendas - Vistos. I - Instrua o Banco-requerido os autos, com o contrato realizado entre as partes, visto
aquele juntado de p. 91, está em branco. II - Não há complexidade que justifique a audiência prevista no art. 357, § 3º do CPC. As
partes são legítimas e devidamente representadas. Estão presentes as condições da ação, compreendida como direito abstrato.
A inicial não se ressente de quaisquer das irregularidades que determinem sua inépcia. Documentos necessários à prova das
alegações não se confundem com indispensáveis à propositura da ação. Não há questões processuais outras pendentes. A
controvérsia diz respeito à efetiva contratação, pela parte autora, de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré,
com aferição da autenticidade da assinatura que a ela é atribuída no contrato. Daí a conveniência da produção de prova pericial.
Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, conforme art. 429,
II, do CPC, regra especial em matéria de produção de provas (Neste sentido, TJSP, AI nº 0098559-75.2012.8.26.0000, rel. Des.
Antônio Nascimento). Nomeio perito na pessoa da grafotécnico Aline Mayumi Scheffer Koabyashi de Lima já habilitada no Portal
de Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso, assinando o prazo de 30 dias úteis para a apresentação do
laudo. Fica dispensada a apresentação de currículo, porque já disponibilizado no referido portal, com livre acesso às partes e
procuradores. Intime-se a Sra. Perita a informar: I) se aceita o encargo; II) se viável prova concludente com base no instrumento
digitalizado; III) seus honorários e IV) dados atualizados de contato pessoal (CPC, art. 465, §2º, I e III), no prazo de 05 dias. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º