Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
2823
- ADV: GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP)
Processo 1000465-66.2022.8.26.0116 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.T.
- Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, consolidando
a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em mãos do autor (artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº
911/69), tornando definitiva a apreensão levada a efeito. Como decorrência da sucumbência, condeno o réu a arcar com as
custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em 10% do valor atribuído à causa, a ser
monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da demanda. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.
- ADV: LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 255195/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000477-80.2022.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Simone Rotondaro - Agnaldo
Alexandre Felix
- Vistos. Conheço dos embargos de fls. 73-74, uma vez que tempestivos, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento por
inexistir na decisão combatida os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência
do STF tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis quando, utilizados com a finalidade de
sustentarem a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal.
Precedentes: RTJ 114/885 - RTJ 116/1106 - RTJ 118/714 (EDAGRAG 153.147, rel. Min. Celso de Mello). “Em suma, os embargos
de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine
a prova, ou analise novamente o direito aplicável.” (Novo curso de Direito Processual Civil, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 7ª
edição, Editora Saraiva, p.146). Da mesma forma, como bem salientado pelo ilustre desembargador do Tribunal Bandeirante,
Amorim Cantuária (Ap. nº. 9087373-72.2007.8.26.0000), “a sentença não é folha de resposta de quesitos. Ela é expressão
da soberania do Estado ao dizer o direito, dando a adequada solução jurídica que o caso reclama.”. No mais, observo que a
decisão determinou que se aguardasse a apresentação de defesa, a qual terá seu prazo iniciado após a realização de audiência
de tentativa de conciliação, conforme rito do procedimento comum estabelecido nos artigos 318 e seguintes do CPC. Quanto ao
pedido de justiça gratuita, deverá o requerido juntar os demais documentos elencados na decisão de fls. 39-40. E, analisando os
embargos interpostos, verifico que se trata de insatisfação acerca do quanto decidido nos autos, motivo pelo qual deve haver o
ataque pelas vias recursais adequadas. Intimem-se.
- ADV: ANA CAMILA VIANNA DUARTE (OAB 421521/SP), ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP)
Processo 1000765-28.2022.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Tamara Rodrigues de
Oliveira
- Vistos. 1. Fls. 129: Ciente dos documentos juntados. 2. Remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação. Com a data nos autos,
intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento à audiência que será realizada nas dependências do CEJUSC, situado
na Rua Brigadeiro Jordão, 553, Vila Abernéssia, nesta Comarca. No caso da não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e
de acordo com Resolução CNJ n. 271/2018, Resolução TJSP n. 809/2019 e Portaria 01/2019 do Cejusc de Campos do Jordão, as
partes ficarão obrigadas a custear as horas de trabalho/atuação do Conciliador/Mediador indicado para condução da audiência
acima designada, conforme tabela de remuneração anexa à Resolução n. 809/2019. A cada sessão de conciliação ou mediação
não poderá ser recolhido valor inferior a 30 minutos do Patamar Básico de Remuneração, de acordo com o valor da causa,
mesmo que a sessão se realize por tempo menor; após 30 minutos de sessão deverá ser acrescida a remuneração equivalente
a cada fração de 15 minutos de duração da sessão. A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente
da obtenção ou não de acordo entre as partes. Os valores serão custeados pelas partes, preferencialmente em cotas iguais,
e depositados em até 5 dias úteis na conta bancária em nome do conciliador/mediador, que será informada por este quando
da realização da sessão. O termo de audiência onde conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento servirá
como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não recebimento da remuneração no prazo estipulado. Os
valores e prazos para pagamento da remuneração ao conciliador/mediador poderão ser alterados de comum acordo entre estes
e as partes, desde que expressos no termo de audiência, vedada a majoração do valor indicado na Tabela do Patamar Básico
de Remuneração. A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento
da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também comprovar a hipossuficiência de recursos. 3. Cite-se e intime-se a
parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Na audiência,
se o caso, a parte ré que se declarar impossibilitada de arcar com os custos processuais, poderá apresentar comprovantes de
sua condição de hipossuficiência (comprovante de renda, contracheque, extratos bancários, declaração de IRPF, extratos de
benefícios, etc.), para fins de eventual concessão dos benefícios da Justiça gratuita e consequente isenção da cobrança dos
honorários do mediador descrita no item anterior. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público, é dever ético do advogado estimular a conciliação
entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 6. Ciência ao MP. Intimem-se.
- ADV: CAMILA EDUARDA COSTA DA SILVA (OAB 473674/SP)
Processo 1000828-53.2022.8.26.0116 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Lucia Helena Romeu de Paula
- Vistos. I Fls. 40: Manifeste a parte autora, em cinco dias, sobre o AR negativo juntado aos autos. No silêncio, intime-se
pessoalmente a parte requerente para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. II Fls. 41: Ciente do agravo
interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se.
- ADV: NATHALIA APARECIDA ROMEU DE PAULA (OAB 472610/SP)
Processo 1000950-66.2022.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Elizabete Aparecida Alves
- Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, anote-se. 2. Remetam os autos ao Centro Judiciário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º