Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
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de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação/
mediação. Com a data nos autos, intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento à audiência que será realizada nas
dependências do CEJUSC, situado na Rua Brigadeiro Jordão, 553, Vila Abernéssia, nesta Comarca. No caso da não concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita e de acordo com Resolução CNJ n. 271/2018, Resolução TJSP n. 809/2019 e Portaria
01/2019 do Cejusc de Campos do Jordão, as partes ficarão obrigadas a custear as horas de trabalho/atuação do Conciliador/
Mediador indicado para condução da audiência acima designada, conforme tabela de remuneração anexa à Resolução n.
809/2019. A cada sessão de conciliação ou mediação não poderá ser recolhido valor inferior a 30 minutos do Patamar Básico
de Remuneração, de acordo com o valor da causa, mesmo que a sessão se realize por tempo menor; após 30 minutos de
sessão deverá ser acrescida a remuneração equivalente a cada fração de 15 minutos de duração da sessão. A remuneração
será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes. Os valores serão
custeados pelas partes, preferencialmente em cotas iguais, e depositados em até 5 dias úteis na conta bancária em nome
do conciliador/mediador, que será informada por este quando da realização da sessão. O termo de audiência onde conste a
obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento servirá como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso
de não recebimento da remuneração no prazo estipulado. Os valores e prazos para pagamento da remuneração ao conciliador/
mediador poderão ser alterados de comum acordo entre estes e as partes, desde que expressos no termo de audiência, vedada
a majoração do valor indicado na Tabela do Patamar Básico de Remuneração. A concessão do benefício à justiça gratuita a
uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também
comprovar a hipossuficiência de recursos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da realização da audiência. Na audiência, se o caso, a parte ré que se declarar impossibilitada
de arcar com os custos processuais, poderá apresentar comprovantes de sua condição de hipossuficiência (comprovante de
renda, contracheque, extratos bancários, declaração de IRPF, extratos de benefícios, etc.), para fins de eventual concessão
dos benefícios da Justiça gratuita e consequente isenção da cobrança dos honorários do mediador descrita no item anterior.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Registra-se que considerando que a
conciliação atende interesse público, é dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos
II e VI do Código de Ética da OAB). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. 6. Ciência ao MP. Intimem-se.
- ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 1000951-51.2022.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agenor Furtador
- Vistos. Deve o requerente emendar a inicial para: - indicar contra quem pretende litigar; - esclarecer o pedido de tramitação
prioritária, eis que o autor aparentemente não é idoso; - juntar cópia da CTPS, da última declaração de imposto de renda,
holerites, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses e demais documentos que julgar pertinentes
para análise do pedido de justiça gratuita; - Por fim, manifestar quanto ao vínculo de competência deste Juízo diante do que
dispõe o artigo 55, § 2º, I, do CPC. Prazo: 15 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte requerente para dar andamento
ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB 187787/RJ)
Processo 1000958-43.2022.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.F.S.
- Vistos. Ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de tutela provisória em cinco dias. Após, conclusos.
- ADV: CECILIA MARIA RIBEIRO DA COSTA (OAB 95381/SP)
Processo 1000962-80.2022.8.26.0116 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.S.S.C.
- Vistos. Ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de tutela provisória em cinco dias. Após, conclusos.
- ADV: JULIANA MESSIAS DE MORAIS (OAB 225742/SP)
Processo 1000963-65.2022.8.26.0116 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.D.P.J.
- Vistos. 1. HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes (fls.
01-03). E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo
com resolução do mérito. 2. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado
na presente data. 3. Expeça-se mandado de averbação. 4. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça às partes, anote-se.
5. Arbitro os honorários do advogado nomeado no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão. 6. Arquive-se o presente
processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. P. R. I.
- ADV: NATHAN MARCILIO MURARI SILVA (OAB 433060/SP)
Processo 1000965-35.2022.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.H.T.F.
- Vistos. Ao Ministério Público para manifestação. Int.
- ADV: MARIENE LOPEZ FERNANDES (OAB 470010/SP)
Processo 1000968-87.2022.8.26.0116 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.
- Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se
o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem
não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no
local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado
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