Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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- Vistos. Recebo as petições e documentos de págs. 113/122 e 124/129 como aditamento à inicial. A pretensão visa ao
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita sem eficácia
de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700 do CPC). Defiro, pois, de plano, a expedição de
mandado para citação e intimação da parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia
especificada na inicial, devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Anota-se, desde já, que a parte
ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Caso não cumpra o mandado no prazo
e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Outrossim, não sendo encontrado o réu no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica
deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante
requerimento e comprovação do recolhimento das despesas necessárias. Providencie a autora o recolhimento da diferença
referente à despesa postal (R$1,10), nos termos do Provimento CSM nº 2649/2022 (DJE, 10/02/2022). Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado/carta/AR DIGITAL. Expeça-se o necessário. Int.
- ADV: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB 60484/BA)
Processo 1000022-59.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.A.J.G.
- Diante do tempo decorrido, digam as partes sobre eventual julgamento do Agravo de Instrumento (fls.208). Prazo: 15
dias,
- ADV: MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB 211817/SP)
Processo 1000147-27.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Matheus da Silva Oliveira
- Vistos. O contrato e os recibos de fls. 15/18, 21/26 e 43/51 informam o endereço da ré como sendo Rua Thuller, 287 Jardim
Universo Mogi das Cruzes CEP 08740-470 Todavia, a fls. 40/42 consta dos recibos como sendo Rua Ipiranga, 977 Jardim
Santista CEP 08760-000. O AR de fls. 68 foi recebido no segundo endereço acima informado, não tendo a ré comparecido
ao feito, porquanto a petição de fls. 92 não comprova sua ciência inequívoca acerca dos termos da presente ação, porquanto
desprovida de procuração e documentos constitutivos. Assim, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, para verificação
da regularidade da citação da ré, junte o autor certidão atualizada da JUCESP em nome da ré. Após, tornem conclusos. Sem
prejuízo, observo que a petição de fls. 92, foi protocolada em 30.3.2022, com solicitação de dilação de prazo de 15 dias para
juntada de defesa, bem como de atestado médico acerca dos alegados problemas de saúde do douto advogado, não tendo
havido manifestação até a presente data. Ademais, o pedido formulado não comporta acolhimento, na medida em que o prazo
para defesa é peremptório, não cabendo alteração. Intime-se.
- ADV: CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 1000264-18.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso Pr/sp
- Vistos. Em cinco dias, sob pena de extinção, deverá a exequente complementar as despesas postais no importe de R$
2,20, conforme Provimento CSM nº2.649/2022 que atualizou o valor do AR digital unitário para R$ 27,10. No mais, cumpra a
exequente o último parágrafo da decisão de fls. 65, prestando esclarecimentos sobre a divergência do nome da executada
Roberta constante na inicial (Roberta Maria de Miranda Oliveira) com aquele constante no cadastro processual (Roberta Maria
de Oliveira Nakajima). Intime-se.
- ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1000265-03.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Conheço dos embargos e lhes nego provimento. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão, de
modo que os embargos opostos objetivam a modificação da mesma, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no
âmbito processual. Isso posto, conheço e nego provimento aos embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Intimese.
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA
(OAB 120394/SP)
Processo 1000355-11.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A
- Vistos. Fls. 71/77: HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes acima indicadas para, com fundamento
no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguir com julgamento de mérito a presente ação. Considerando
não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Para fins de extinção da execução
(art. 924, II do C.P.C.), competirá à parte exequente noticiar o cumprimento integral do acordo. Aguarde-se no arquivo provisório
(última parcela prevista para 05/11/2023). Anote-se a suspensão (código 61614). Decorrido o prazo estabelecido no acordo para
seu cumprimento, deverá a parte exequente informar, em 10 dias a contar da data da última parcela a ser paga - quanto ao seu
total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação. Eventual denúncia ao acordo deverá ser objeto de
cumprimento de sentença a ser noticiado pelo credor. P.R.I.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000588-08.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de
Educação e Cultura S/s Ltda.
- Vistos. Recebo a petição e documentos de págs. 36/40 como aditamento à inicial. Considerando que, na específica hipótese
dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência
forense demonstra em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para
as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE a ré para querendo
oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Outrossim,
não sendo encontrada a ré no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos
sistemas judiciais conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento
e comprovação do recolhimento das despesas necessárias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta/AR
DIGITAL. Int.
- ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1000753-60.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlainy Lopes de
Oliveira Campos - Centro Odontológico do Povo de Mogi das Cruzes Ltda
- Ciência à parte contrária acerca da interposição de recurso de apelação. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º