Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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arquivem-se os autos. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da
Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Reconheço o caráter alimentar da obrigação. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado
o registro (Provimento CG nº 27/2016). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelasdepraxe. P.I.C.. - ADV: LUIZ
CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP)
Processo 1009950-85.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Vinicius Ferreira
Paulino Filho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento, a título de
indenização, dos valores referentes aos dias de férias não gozadas ereconhecidoscomodevidas (59 dias), devendo ser adotada
como base de cálculo remuneração recebida pela parte autora no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para
a inatividade, por simples cálculo aritmético, em fase de cumprimento de sentença. Reconheçoa naturezaalimentardo crédito.
Destaco a não incidência de imposto de renda e contribuições sociais sobre os valores recebidos em razão da indenização
deférias não usufruída. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os
seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice
de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora
devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de
1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo
da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os
juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nos termos
do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do
pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas
relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em
julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba
devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido
(ou indevido no caso de repetição de indébito tributário). Ressalto, por fim, que, no caso de condenação a indenização por
danos morais, a correção monetária, se aplicável, inicia-se a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). Sem custas, despesas
e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro
(Provimento CG nº 27/2016). - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 1010016-07.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marcos Camilo Coelho
- Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser
categorizada corretamente como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO”, a fim de otimizar a cadência
do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do
tempo razoável do processo. - ADV: PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO (OAB 329639/SP)
Processo 1010017-69.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Caio Cesar da Silva Bezerra - Vistos. Diante da manifestação do autor às fls. 36 homologo o acordo celebrado entre
as partes, para que os descontos a título de contribuição médico hospitalar e odontológica cessem a partir da liminar concedida,
com a concomitante desvinculação do servidor. Fica ainda homologada a renúncia à devolução das contribuições anteriores ao
acordo. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de
Processo Civil. Caberá à ré comprovar no prazo de 30 dias a cessação dos descontos. P.I.C. - ADV: JORGE LUIS LAGE (OAB
234017/SP)
Processo 1010067-76.2022.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - de Bessa Evenos Eirelli M.e
- Vistos. Sobre a prova documental, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. A adoção de qualquer das
posturas indicadas no art. 436, do CPC deverá ser justificada. Int. - ADV: PAULO JOSE SINIGALIA (OAB 411502/SP)
Processo 1010181-15.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Ana Tereze de Souza Limongi - - Cintia Maria de Souza Limongi - - Eduardo José de Souza Limongi - - Viviane
Cristina de Souza Limongi - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC,
RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os
trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como “contrarrazões”). Após, remetam-se os
autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
Processo 1010557-69.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Rodrigo Ferreira do
Amaral - “Fls. 153/156: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: ALICIANA ANJOS DOS SANTOS (OAB
388029/SP)
Processo 1010945-40.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Roberto de Sousa
Morais - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário
deve ser categorizada corretamente como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO”, a fim de otimizar
a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio
constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: LÍGIA BONANI DO PRADO NASCIMENTO (OAB 382583/SP)
Processo 1011070-66.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliane Stanczyk Costa de
Andrade - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) determinar
que a parte ré exclua o auxilio-alimentação e auxílio-transporte dabasedecálculodoimpostoderendaretido na fonte da parte
autora, apostilando-se; 2) condenar a ré a restituir os descontos realizadossobretais verbas, mediante simplescálculo aritmético,
observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha, limitado ao
teto deste Juizado Especial. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os
seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice
de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora
devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de
1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo
da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os
juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos
do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º