Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
1499
(OAB 23134/SP), VITOR MIO BRUNELLI (OAB 250908/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP)
Processo 1004377-22.2016.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Miguel Noce
Junior - BANCO DO BRASIL S/A - Fs. 319 e ss: Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não
vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação
da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). A
CONTRADIÇÃO que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições
inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado,
pág. 1593. Ed Atlas). Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio
acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele
mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210). Em suma, o embargante
pretende rediscutir a causa, alegando error in procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os
embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463,
I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os declaratórios não apontam tais
erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim anota Theotônio Negrão sobre o
efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade
de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a
desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª
ed. Saraiva, SP 2000). Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada.
- ADV: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA PREGNOLATO (OAB 247247/SP), ADRIANA AQUILANTE PREGNOLATO (OAB 285368/
SP), EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB 127668/SP)
Processo 1012680-15.2022.8.26.0071 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Sonia Maria Alves da Silva Mota
Constancios - Ercílio Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros opostos por SONIA MARIA
ALVES DA SILVA MOTA CONSTACIO contra o ERCÍLIO RODRIGUES para determinar a desconstituição da penhora incidente
sobre o imóvel objeto de matrícula 56.850 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru. Como quem deu causa à constrição
foi a embargante, que não efetuou a transferência do bem antes da constrição, não haverá reembolso de custas e honorários, em
virtude do princípio da causalidade, adotado pela súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: Em embargos de terceiro, quem
deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Certifique-se este desfecho nos autos 000946604.2020.8.26.0071. - ADV: FATIMA APARECIDA SANTOS SEVERINO (OAB 106941/SP), SONIA CRISTINA SCAQUETTI (OAB
77508/SP), LUCIANA SCACABAROSSI (OAB 165404/SP)
Processo 1014138-67.2022.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1021295-93.2021.8.26.0405 - 4ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Osasco) - Rafael Gonçalves da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: MARCOS DE SOUZA FARIAS (OAB 334090/SP)
Processo 1024328-60.2020.8.26.0071 - Monitória - Cheque - José Roberto Vidrih Ferreira - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP)
Processo 1027251-93.2019.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcelo
Antonio - - Yona Silva Antonio - Simone Antonio Amaro da Costa e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO ANTONIO e YONÁ SILVA ANTONI contra SIMONE ANTONIO AMARO
DA COSTA e ALEXANDRE AMARO DA COSTA para resolver a cessão de direitos a fs. 11 e seguintes por inadimplemento dos
cessionários e condená-los ao pagamento da multa contratual de R$ 9,4 mil, a ser abatida da restituição dos valores pagos
(estes liquidáveis na forma do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil). Diante da sucumbência recíproca e ressalvada
a gratuidade, as custas e despesas processuais serão partilhadas. Os autores arcarão com honorários de R$ 5 mil; os réus
suportarão honorários de 10% do valor da causa em favor da procuradora dos autores. Transitada em julgado, aguarde-se em
cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início ao cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523
e 524 do Código de Processo Civil/15; que será cadastrado como incidente processual em apartado e contará com numeração
própria. - ADV: CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), RADISLENE KELLY PETELINKAR BAESSA BASTOS
(OAB 133438/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0588/2022
Processo 1015824-94.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Milton de Souza e Silva Conheço os embargos, porque tempestivo, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno
que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva
do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). ERRO MATERIAL é aquele facilmente perceptível e que
não corresponde de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão (Neves. Daniel Amorim Assumpção, Novo Código
de Processo Civil Comentado, pág 1.716). Logo, como a decisão é clara sobre a prorrogação da competência apenas se
não excepcionada pelo requerido, não há erro material a sanar. Ademais, como os embargos antecipam a discussão sobre a
legalidade do foro de eleição, insta confirmar o teor contratual frente ao previsto na súmula 335 do STF (É válida a cláusula de
eleição de foro para processos oriundos do contrato): A circunstância de tratar-se de contrato de adesão, por si só, não basta
para ter-se como inadmissível a cláusula de foro de eleição (STJ, 3º T, Resp 13.451, j. 23.6.1992) De fato, a cláusula de foro
inserida em contrato de adesão somente não prevalece se abusiva, o que se verifica quando constatado: que no momento da
celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação
contratual; que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário; que se trata
de contrato de obrigatória adesão, assim considerando o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade
por determinada empresa. Entendimento esse que se considera aplicável mesmo quando em causa relação de consumo regida
pela Lei 8.078/90 (RSTJ, 62/446). Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em
que prolatada. - ADV: CELSO MODONESI (OAB 145278/SP), GABRIELA BERLATTO MODONESI (OAB 390206/SP)
Processo 1016039-70.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juliano José Bonassi
- Vistos. Defiro a gratuidade ao autor nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, não havendo, ao menos nesta
fase, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º). Anote-se. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º