Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
1511
reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20848067020198260000 SP 2084806-70.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira
Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019). Não há de se falar
em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Ciência à
Fazenda. P.I.C. - ADV: THAIS DISTASI ALVARES (OAB 388235/SP)
Processo 1501953-25.2022.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Kazusuke
Nakamura - Indefiro o pedido, por não haver manifestação acerca de fls. 17. - ADV: JORGE MAURÍCIO WENGRAT (OAB
336657/SP)
Processo 1501994-26.2021.8.26.0075 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Brenda de Lima Silva - Pelo exposto,
REJEITO, de plano, a exceção de pré-executividade oposta por BRENDA DE LIMA SILVA, em face do Município de Bertioga,
pois é de rigor reconhecer que a matéria somente poderá ser discutida por meio de Embargos à Execução Fiscal, nos moldes do
artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Oportunamente, tornem os autos à exequente para que dê regular prosseguimento ao feito no
prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: SILVIO CESAR ELIAS DE SIQUEIRA (OAB 234499/SP)
Processo 1502026-07.2016.8.26.0075 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Ademir Lima de Souza - Há bloqueio negativo
realizado há poucos dias e a exequente reitera o pedido esse não liberado nos autos para agilidade, por ser procedimento
demorado o qual deve ser indeferido pelo Juízo, ante a proximidade de datas. Há muitos autos para serem feito bloqueios,
mas o Judiciário não suporta tal volume. Deve-se buscar valores em novos processos, sendo que, os negativos, novas formas,
inclusive o imóvel. Indefiro o pedido. - ADV: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 162402/SP)
Processo 1502094-54.2016.8.26.0075 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fernando Miguel Ackel - O executado efetuou
o pagamento do débito diretamente à exequente quando já havia o bloqueio de valores. Necessário a sua devolução.
Para tanto, providencie o executado planilha para a expedição de MLE, a qual pode ser obtida em: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulario de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017, consignando expressamente a necessidade de preenchimento desse formulário
pelos advogados. Apresentada, expeça-se o necessário. Apresente o executado o recolhimento das custas judiciais e despesas
processuais, incluindo nessas, AR e SISBAJUD. Prazo de 10 dias. No silêncio, expeça-se certidão para a Fazenda do Estado. ADV: RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), LÍGIA ARMANI (OAB 138673/SP)
Processo 1502132-61.2019.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lello Empreendimentos
Imobiliarios Sociedade Empresarial Ltda - Epp - Tornem os autos à exequente para requerer o que de direito no prazo de 30
dias. Intime-se. - ADV: DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB 195297/SP)
Processo 1502282-42.2019.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lello Empreendimentos
Imobiliarios Sociedade Empresarial Ltda - Epp - Há bloqueio negativo realizado há poucos dias e a exequente reitera o pedido
esse não liberado nos autos para agilidade, por ser procedimento demorado o qual deve ser indeferido pelo Juízo, ante a
proximidade de datas. Há muitos autos para serem feito bloqueios, mas o Judiciário não suporta tal volume. Deve-se buscar
valores em novos processos, sendo que, os negativos, novas formas, inclusive o imóvel. Indefiro o pedido. - ADV: VINÍCIUS
FERREIRA BRITTO (OAB 195297/SP), DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP)
Processo 1502502-35.2022.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Celia Guerra
Medina e Out - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não foram praticados atos
executórios, motivo pelo qual não são devidas as custas. Nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução.
Acordo. Homologação. Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de
instrumento. Atos executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária.
Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão
reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20848067020198260000 SP 2084806-70.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira
Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019). Não há de se falar
em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Ciência à
Fazenda. P.I.C. - ADV: BRUNA CARMEN PAZ DA SILVA (OAB 405235/SP)
Processo 1502510-56.2015.8.26.0075 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Celia Guerra Medina e Out - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não
decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não foram praticados atos executórios, motivo pelo qual não são
devidas as custas. Nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução. Acordo. Homologação. Cumprimento.
Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de instrumento. Atos executórios não
praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária. Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03.
Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI:
20848067020198260000 SP 2084806-70.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019,
21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019). Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face
o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO
PRIORE (OAB 388513/SP), BRUNA CARMEN PAZ DA SILVA (OAB 405235/SP)
Processo 1502542-85.2020.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Bruno Valente Porcelli - Tendo
em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários,
e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não foram praticados atos executórios, motivo pelo
qual não são devidas as custas. Nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução. Acordo. Homologação.
Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de instrumento. Atos
executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária. Artigo 4º, III, da Lei
Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão reformada. Recurso
provido. (TJ-SP - AI: 20848067020198260000 SP 2084806-70.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de
Julgamento: 19/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019). Não há de se falar em expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º