Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
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Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não
decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não foram praticados atos executórios, motivo pelo qual não são
devidas as custas. Nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução. Acordo. Homologação. Cumprimento.
Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de instrumento. Atos executórios não
praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária. Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03.
Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI:
20848067020198260000 SP 2084806-70.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019,
21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019). Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face
o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: GUSTAVO MENDES
ABI CHEDID (OAB 399337/SP)
Processo 1501276-05.2016.8.26.0075 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Doraly Binelli Abi Chedid - Expeça-se Mandado
de Levantamento Eletrônico em favor do executado, nos moldes ora apresentados. Apresente o executado o recolhimento
das custas processuais e despesas judiciais, incluindo-se AR e SISBAJUD, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição junto à
Fazenda Estadual. - ADV: GUSTAVO MENDES ABI CHEDID (OAB 399337/SP)
Processo 1501313-66.2015.8.26.0075 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espólio de Domenico Ricciardi Maricondi - Vistos.
Tendo em vista a extinção do processo, determino as providências necessárias no sentido de que se proceda a averbação no
Registro da Dívida Ativa, nos termos do Art. 33 da Lei 6.830/80, haja vista o reconhecimento da extinção do processo, devendo
a exequente, instruir o ofício com cópia da CDA, existente no processo. Remeta-se os autos para retirada e cumprimento do
ofício. Cumpra-se. - ADV: MAURICIO CRAMER ESTEVES (OAB 142288/SP)
Processo 1501425-88.2022.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Daniella Moreira
Almeida - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não foram praticados atos
executórios, motivo pelo qual não são devidas as custas. Nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução.
Acordo. Homologação. Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de
instrumento. Atos executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária.
Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão
reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20848067020198260000 SP 2084806-70.2019.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira
Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019). Não há de se falar
em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Ciência à
Fazenda. P.I.C. - ADV: DANIELLA MOREIRA ALMEIDA (OAB 316108/SP)
Processo 1501541-94.2022.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Domenico
Ricciardi Maricondi - Frente ao exposto, acolho a exceção de pré-executividade e o faço para JULGAR PARCIALMENTE
EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque reconhecida
a ilegitimidade daquele que consta como proprietário-executado no polo passivo da demanda. Diante dos princípios da
sucumbência e causalidade, condeno a excepta-exequente nas custas e honorários advocatícios. No caso concreto, o proveito
econômico obtido pelo excipiente tem relação direta com o valor da causa, uma vez que, com a extinção do feito executivo, o
executado revelou-se livre do pagamento do crédito tributário em debate. No entanto, nota-se que o valor da causa revela-se
demasiado baixo para fins de arbitramento percentual (fls. 01). Dessa forma, aplicando-se a norma do artigo 85, 8º, do CPC, fixo
os honorários advocatícios em R$ 600,00. Também, sobre essa quantia incidirá atualização monetária a partir da publicação,
que deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através do
julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, que gerou o Tema 810. Com efeito, como a condenação da Fazenda Pública
não detém natureza tributária nesse caso, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do
art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada nos termos das tabelas práticas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, porém não mais se fará uso da “Tabela Modulada para cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas (Lei Federal nº
11.960/09)”, mas sim da “Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais correspondente ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)”, e/ou da “Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária condizente ao
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)”, a depender do período a ser corrigido; e juros moratórios
a partir do trânsito em julgado, até o momento de seu efetivo pagamento. Em oportuno, prossiga a execução em face do
compromissário-executado descrito na CDA, intimando-se a excepta-exequente para tanto no prazo de 30 dias. Intime-se. ADV: MAURICIO CRAMER ESTEVES (OAB 142288/SP)
Processo 1501570-81.2021.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Praias Paulistas
Sociedade Anonima e Outros - Vistos. Fls. 83/85: Diante do caráter infringente do presente recurso, intime-se a embargadaexequente para que, se assim entender, manifeste-se a respeito no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: MARCOS GUIMARAES CURY (OAB 120613/SP)
Processo 1501766-22.2019.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Ignacio Millan
- Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 06 meses. Decorrido, tornem os autos à exequente para requerer o que de direito. ADV: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB 364857/SP)
Processo 1501804-63.2021.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nois Antonia de
Freitas Cacciarro - Diante da juntada aos autos de documentos novos por parte do excipiente-executado, manifeste-se a
excepta-exequente acerca das fls. 64/108, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, combinado com o artigo 183,
caput, ambos do CPC/2015. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 1501917-51.2020.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Yolanda Aline Canato de
Oliveira Benjamin - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não foram praticados atos
executórios, motivo pelo qual não são devidas as custas. Nesse sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução.
Acordo. Homologação. Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais. Indeferimento. Agravo de
instrumento. Atos executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento espontâneo. Taxa judiciária.
Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade. Custas finais afastadas. Decisão
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