Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
573
em mora os devedores, devidamente recepcionada (fls. 163/167). Ademais, no contrato celebrado entre as partes há expressa
previsão de procedimento para cobrança de eventual indenização, conforme cláusulas 14.5 e 14.6, não podendo a embargada
alegar ausência de comprovação de entrega dos equipamentos, pois essa ocorreu de acordo com os termos contratados.
Portanto, indevida a exigência de assinatura nas notas fiscais emitidas, por haver procedimento específico pactuado entre
as partes, regularmente cumprido pela requerente e comprovada a prestação do serviço pela autora/embargada, de rigor a
condenação da ré/embargante ao pagamento de R$ 33.912,54, com juros e correção monetária contados da citação. Diante
do exposto, julgo improcedente os embargos à ação monitória e constituo de pleno direito o título no valor de R$ 33.912,54,
com juros e correção monetária contados da citação. Deverá a embargante arcar com as custas e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da causa. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais
pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I. - ADV: MARIAH CAROLINA COSTA E SILVA (OAB 33007/PE), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
Processo 1001278-44.2022.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Mercedes-Benz do Brasil S/A - Manlog Transportes Ltda. - Vistos. Diga o requerente em termos de prosseguimento. Intimese. - ADV: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI (OAB 33633/SC), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB
291474/SP)
Processo 1002348-96.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - 2M COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA
- ME - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Decisão saneadora determinou realização da perícia técnica, consistente no cálculo
atuarial das prestações, a fim de aferir se houve o alegado abuso nos reajustes efetuados no plano de saúde que a requerente
mantém junto à requerida. Honorários periciais fixados em 50% para cada parte. O perito nomeado, LUIZ GONZAGA JUNQUEIRA
DE AQUINO FILHO, estimou seus honorários (“provisórios”) em R$13.860,00, fls. 461. Apesar da apuração pericial não ser
simples, também não se mostra complexo o trabalho a ser desenvolvido, a justificar honorários de valor tão expressivo. Anote-se
que os honorários do Perito Judicial devem ser arbitrados de forma prudente e em atenção aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, pautados na natureza, especialidade e dificuldade do trabalho a ser realizado pelo técnico de forma que não
impeça à parte a realização da prova. O arbitramento dos honorários periciais está situado no campo da discricionariedade do
juiz, embora existam critérios que norteiam tal tarefa (Regulamento Ibape/SP). O Juiz não está vinculado às tabelas firmadas
por entidades de classe ou critérios genéricos e valores pré-fixados, os quais nem sempre se compatibilizam com os requisitos
particulares de cada caso (Agravo de Instrumento nº 2098056-68.2022.8.26.0000, Relator Luiz Antonio Costa, j. 28/06/22).
Nesse passo, e considerando os valores que têm sido praticados em casos semelhantes, entende-se de rigor a redução dos
honorários periciais definitivos para o importe de R$6.000,00 (seis mil reais) que se mostra compatível com as peculiaridades
do caso concreto e com o trabalho técnico a ser realizado. Intime o perito LUIZ GONZAGA JUNQUEIRA DE AQUINO FILHO,
dando-lhe ciência do aqui decidido. Providenciem as partes cada qual o depósito respectivo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA (OAB 137936/RJ)
Processo 1002616-58.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. Vistos. Defiro a realização de pesquisa de endereços via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SIEL/COMGASJUD. Deverá a parte,
em 15 dias, informar: A) Nome completo do réu/nome empresarial: B) CPF/CNPJ: C) Folhas das custas da diligência/justiça
gratuita: Sob pena ineficácia da decisão, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por falta de andamento
processual. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1003504-61.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Ante o teor de fls. 136/139, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos e que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, e, por conseguinte, declaro SUSPENSO o feito,
nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até notícia de cumprimento de todos os termos da avença entabulada, o
que deverá ser comunicado pela parte exequente. O levantamento de restrições depende da indicação de quais são e onde
foram deferidas no processo, bem como do recolhimento de custas, se for o caso. Assim, aguarde-se a referida comunicação no
Arquivo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1004012-41.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pacaembu
Empreendimentos e Construções Ltda - Construtora Conspav São Paulo Eirelli - Me e outro - VISTOS. Diante do teor de fls.
645/647, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda e Construtora Conspav
São Paulo Eirelli - Me e outro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e que se regerá pelas cláusulas e condições
nele estabelecidas, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Reputo, logicamente, precluso o
direito de recorrer, com base no art. 1.000 do mesmo diploma legal. Certifico o trânsito em julgado. A perícia não chegou a ser
concluída, embora os trabalhos tenham sido iniciados. Portanto, defiro o levantamento, pelo perito, de 70% do valor depositado.
As partes levantarão metade, cada uma, dos 30% restantes. Após a juntada dos formulários, expeça-se MLE, com correção.
Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe, ficando consignado que, em caso de descumprimento de quaisquer
itens do acordo, poderá a parte exequente providenciar a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no formato
digital, prosseguindo com a execução, consoante determinação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG
1789/2017. P.R.I.C. - ADV: NICANOR BATISTA NETO (OAB 243993/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP)
Processo 1005033-76.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - M.I.A.O.M. F.S.O.B. - - I.U.S. - - N.P.I.P.N. - *À réplica, em 15 dias. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), ALEXANDRE
BERTHE PINTO (OAB 215287/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1006190-02.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Fls. 104/106: Expeçase mandado de penhora dos automóveis: JTA/Suzuki EM 125 YES, placas DZN 3914 e veículo marca VW Golf GLX, placas
CBJ4211, ambos registrados em nome de Fernando Barbosa de Souza (CPF nº 206.471.988-19), cabendo ao oficial de justiça
indagar a respeito da localização dos veículos e, se possível, na mesma oportunidade lavrar auto de constatação da situação
do bem. Na mesma ocasião, intime-se o executado da penhora e dê-se ciência de que ele fica nomeado depositário do bem.
Observa-se que o exequente já trouxe aos autos o valor de mercado dos automóveis de acordo com as tabelas FIPE de fls.
105/106, assim diga, o exequente, se pretende a adjudicação dos bens ou a sua alienação, esclarecendo, no segundo caso,
se pretende a sua venda em leilão público ou por iniciativa particular. Em sendo requerida a alienação em leilão público, fica
facultado ao exequente indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS
(OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1006295-61.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos. Defiro a realização de pesquisa de endereços via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD. Deverá a parte, em 15
dias, informar: A) Nome completo do requerido: B) CPF: C) Folhas das custas da diligência/justiça gratuita: Sob pena ineficácia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º