Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
2825
PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FRANCISCO LOMBARDI DESIDERIO (OAB
326205/SP)
Processo 1000474-42.2018.8.26.0383 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.L.L. - F.A.L. - Vistos. Fls. 71: O feito já foi
julgado, estando prestada a jurisdição. Assim, considerando que as respectivas certidões de honorários já foram expedidas (fls.
60/61), estando disponíveis para impressão junto ao sistema, mantenha-se, pois, ao os autos em arquivo. Intime-se. - ADV:
ALBERTO MARQUES NETO (OAB 378572/SP), VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA (OAB 255283/SP)
Processo 1000537-62.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria de Lourdes
Santos Rodrigues - Vistos. Diante do trânsito em julgado, determino providências para que seja implantado o benefício
previdenciário em favor de MARIA DE LOURDES SANTOS RODRIGUES, brasileira, casada, serviços gerais, RG 13.217.702-X e
CPF 957.475.248-87, residente e domiciliada na Avenida Marginal, n. 167, Centro, na cidade de Floreal-SP, nos termos do termo
de audiência/ sentença de fls. 141/144, o qual deverá fazer parte integrante do presente ofício, juntamente com as principais
peças do processo. Com a comunicação da implantação, providencie o requerente o início do cumprimento de sentença, por
meio de peticionamento eletrônico. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 1000549-13.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Rosana da Fonseca - FICA INTIMADA
A PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA O DIA 26 DE AGOSTO DE às
10:00 horas, na Rua Mirassol, n. 3363, Redentora, na cidade de São José do Rio Preto-SP, conforme fl. 245. CIÊNCIA AO
EXECUTADO DO AGENDAMENTO. Observação: Deverá a parte autora informar nos autos se compareceu à perícia. - ADV:
GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP), MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP)
Processo 1000597-35.2021.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - Vistos. Defiro o pedido de consulta ao sistema InfoJud. À z. Secretaria: 1. Providencie-se a consulta via sistema Infojud,
restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a
pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural). 1.1. Caso a pesquisa resulte frutífera, após a juntada dos referidos documentos, o feito
passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo dos dados fiscais, sendo as partes também responsáveis
pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral
da Justiça. 2. Na sequência, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o
prazo, cumpra-se os itens 2.1 e seguintes da decisão de fls. 103/104. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/
SP)
Processo 1000622-14.2022.8.26.0383 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.B. - - R.B.S.B. - - E.S.B. - Desta forma,
satisfeitas as exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades
materializado na peça de fls. 01/05, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL, dos interessados , que se
regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com
exame de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, letra “b” do Código de Processo Civil. Custas não são devidas,
face a gratuidade que ora defiro aos requerentes tendo em vista os documentos de fls. 10/15, consignando que, para efeito do
inciso 76.1 do Provimento da CG. N. 25/2013, foi concedido os beneficios da justiça gratuita a(o)(s) autores. Ato incompatível
com o direito de recorrer, nos termos do art. 503, § único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença
neste ato. MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Ida Iolanda,
Comarca de Nhandeara, Estado de São Paulo, que proceda à margem do assento de casamento matriculado sob. n. 0.192, às
fls. 45, do Livro B-03, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio consensual do casal, bem assim de que
o cônjuge virago voltará a se valer do apelido de solteira R. B. S. Servirá a presente sentença como mandado de averbação/
ofício. As partes estão isentas do recolhimento de custas e emolumentos. Arbitro os honorários do(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s)
autores, nomeado(a)(s) pelo convênio da Assistência Judiciária, nos valores máximos permitidos constantes na tabela da OAB/
SP. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, expeça-se certidão de honorários (oficio) e arquivem-se os
autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: FERNANDO SOUBHIA (OAB 123827/SP)
Processo 1000778-36.2021.8.26.0383 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - S.E.G.S. - G.M.P. - Ante o exposto e por
tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por S. E. G. S. em face de G. M.
P. para DECRETAR o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, parágrafo § 6º, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que se regerá nos termos da fundamentação supra quanto à PARTILHA
das verbas trabalhistas mencionadas na inicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) e, por conseguinte, declaro cessados
os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime patrimonial de bens. Condeno a parte requerida no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, § 2º, do CPC, respeitados os benefícios da Justiça Gratuita que concedo nesta oportunidade à parte requerida,
diante dos documentos de fls. 101 e 104/106. Anote-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas e anotações de
praxe. P. I. C. - ADV: MILTON SOARES (OAB 294818/SP), ALYSSON VINICIUS LEMOS DUARTE (OAB 188887/MG), GILSON
VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP)
Processo 1000800-60.2022.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Tempus Ii - Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento em que, no curso do
processo, a parte autora formalizou pedido de desistência da ação, antes da citação da parte requerida. A desistência da ação é
prerrogativa da parte autora e consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto
em juízo. Em face do exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da
ação, o que faço por sentença sem resolução de mérito e na forma do que dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, revogada, de
consequência, eventual medida de tutela de urgência concedida no processo. Deixo de determinar a liberação ante a ausência
de restrição Renajud nestes autos. Considerando que o feito está sendo extinto por desistência da ação manifestada pela
própria parte autora, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita
em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Pagas as custas processuais em aberto, se houver, pela
parte autora, observadas eventuais isenção legal ou suspensão de exigibilidade, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000810-07.2022.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Angélica Bandeira Bezerra
- Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Trata-se de ação de proposta por Angélica Bandeira Bezerra em desfavor de Avon Cosméticos
Ltda. Antes da análise da inicial e de realizada a citação, a parte ré informou nos autos a realização de acordo extrajudicial,
juntou os termos da transação e requereu a homologação judicial da avença. Pois bem. Segundo leciona Fredie Didier Jr., “o
interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se
dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º