Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
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processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.- 19. ed.
Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 403). In casu, da análise dos fatos acima narrados, conclui-se que resta caracterizada a
perda superveniente do interesse de agir, haja vista que, antes mesmo da citação ou de qualquer manifestação da parte ré no
processo judicial, firmou-se entre as partes acordo extrajudicial a respeito do objeto em litígio. Desse modo, caracterizada a
perda superveniente do interesse processual da parte autora, não há outra solução senão a extinção do processo, sem resolução
de mérito, Pelo exposto, em virtude da perda superveniente do interesse de agir,JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas finais, caso existam, correrão a cargo
da parte autora (art. 82, caput, do CPC). Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação
processual. Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOAO FERNANDES JUNIOR (OAB 415311/
SP)
Processo 1000817-96.2022.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Soraia Kassis - Vistos. Acolho o pedido
de fls. 30 e em virtude de erro material de digitação, retifico a decisão de fls. 18/22, onde consta: ... O valor da presente
execução é de R$74.175,32 (setenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos)., para constar: ... O
valor da presente execução é de R$130.797,70 (cento e trinta mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta centavos)... No
mais, mantenho a decisão de fls. 18/22, acima mencionada, tal como foi lançada. Expeça-se nova carta de citação postal, como
diligência do Juízo. Int. - ADV: MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS (OAB 197859/SP)
Processo 1000836-39.2021.8.26.0383 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.F.G. - A.G. - Vistos. Em que pese
a cota ministerial de fls. 82, determino nova intimação do curador especial, pela derradeira vez, para manifestação acerca do
estudo social de fls. 71/74, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO BORACINI
DE SOUZA (OAB 237611/SP), JOÃO VITOR POLTRONIERI GONÇALES (OAB 448008/SP)
Processo 1000899-30.2022.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - Mary Izabel de Souza Terra Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50 e art. 5º da Lei Estadual
nº 11.608/03). De se consignar, ainda, que a presunção constante no art. 99, § 3º, do CPC e art. 4º, § 1º , da Lei nº 1060/50
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Deveras, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo, como cediço, não é mero expectador
no deferimento ou não do benefício. Assim, providencie a autora, em 5 (cinco) dias, a juntada de cópia das duas últimas
declarações de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada
pela própria interessada, bem como por documentos que demonstrem a impossibilidade da parte requerente em arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, ou de sua família. No silêncio, indefiro a gratuidade pleiteada, por
ausência de prova da necessidade. Intime-se. - ADV: MARCO ADRIANO MARCHIORI (OAB 168427/SP)
Processo 1000985-98.2022.8.26.0383 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gabriela Akemy Maciel
Kamei - Vistos, De início, para melhor análise do pedido, apresente a parte autora os documentos necessários à propositura
da ação, consistente, especificamente, na certidão de óbito o sr. Akira Kamei, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: MARIA TERESA RODRIGUES (OAB 284246/SP)
Processo 1000989-38.2022.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - J.S.R.S. - - L.D.G. - Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, pautado nos princípios da celeridade e da efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para
momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação. Ressalto, contudo, que havendo
interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código
de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal
finalidade. Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito.
Isto posto,postergode forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. À
Secretaria: 1. Cite-se a parte ré, por carta registrada com AR, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Faça-se
constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias,
contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art.
335, inc. III, do CPC). 1.2. Advirta-se a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica
revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Intimem-se
também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas
todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas
pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do
CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizada a parte ré, desde já, defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud,
InfoJud e Siel, para encontrar o endereço da parte ré, devendo-se expedir carta com AR para citação a todos os endereços não
diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 1.5. Não realizada a diligência com a informação
“ausente três vezes” ou resultado semelhante, tratando-se de endereço localizada nesta Comarca, intime-se a parte autora,
se for o caso, a comprovar o recolhimento das despesas da condução dos oficiais de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Em seguida, expeçase mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6. Se infrutíferas as diligências nos endereços desta Comarca e
havendo endereços fora desta Comarca, expeça-se carta precatória e, em seguida, intime-se a parte autora para comprovar a
distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu
da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.7. Esgotados os endereços da parte ré,
certifique-se tal fato e intime-se a parte autora para informar endereço não diligenciado onde possa ocorrer a citação, ou
postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência
de pressuposto processual de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os
autos conclusos para sentença de extinção. 1.8. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços da parte ré, desde
já, defiro-a, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias. 1.8.1. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257
do CPC. Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20
dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, a Secretaria deverá nomear, por intermédio
do convênio celebrado entre aDefensoriaPública e a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, advogado(a) dativo(a) para
o exercício do múnus da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, considerando a ausência de atuação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º