Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
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recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso
extraordinário etc), comunique-se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente. Elabore-se cálculo de pena,
manifestando-se as partes em seguida, para que, querendo, ofereçam impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância
ao princípio do contraditório. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente
decisão servirá de ofício. Intimem-se as partes. - ADV: MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/SP)
Processo 0005259-84.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUCIANO ANTÔNIO DOS SANTOS - Posto isso,
HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá entregar cópia do cálculo
de penas ao sentenciado LUCIANO ANTÔNIO DOS SANTOS, CPF: 302.409.508-01, MTR: 253295-0, RG: 35.123.162-6, RGC:
51387273, RJI: 170160191-13, Penitenciária I de Serra Azul, providenciando o arquivamento de via no prontuário respectivo. ADV: DJALMA FREGNANI JUNIOR (OAB 169098/SP)
Processo 0005263-58.2015.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MOISÉS DA SILVA
CASTRO - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: RENAN BORTOLETTO (OAB 314534/SP), RODOLPHO LUIZ DE RANGEL
MOREIRA RAMOS (OAB 318172/SP)
Processo 0005619-09.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto (Violência Doméstica e Familiar)
- A.H.S. - Por ora, tendo em vista o apensamento do PEC n. 0000513-52.2022.8.26.0242, certifique-se a situação processual
de ambos os pecs, se apto a prosseguimento, na ordem cronológica de recebimento neste Departamento, para posterior
manifestação das partes acerca de eventual unificação de pena. Intimem-se as partes. - ADV: EMANUELA MENDONÇA DE
JESUS (OAB 300290/SP), DANIEL ROSA DE OLIVEIRA (OAB 326474/SP)
Processo 0005727-38.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LEANDRO SPADARO - Com a
transferência do sentenciado para unidade prisional afeta ao DEECRIM da 5ª RAJ, redistribuam-se os autos. - ADV: ISABELLA
VICTORIA FELONI (OAB 457181/SP)
Processo 0005737-09.2019.8.26.0037 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Marcelo Silva Fernandes - Posto
isso, CONCEDO ao condenado Marcelo Silva Fernandes, CPF: 268.689.678-70, MTR: 971072-4, RG: 265270625, Araraquara
- Penit. “Dr. Sebastião Martins Silveira” + ADP, progressão ao REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Comunique-se esta decisão
à direção do presídio, para as providências pertinentes, inclusive remoção do sentenciado para estabelecimento prisional
adequado, se o caso, encaminhando-se cópia. Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação,
agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão,
também, com urgência, ao Tribunal competente. Elabore-se cálculo de pena, manifestando-se as partes em seguida, para que,
querendo, ofereçam impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório. Em observância ao
princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. Intimem-se as partes. ADV: FAGNER MARCIUS MALARA (OAB 387926/SP)
Processo 0005867-77.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Fechado (Feminicídio) - V.M.P. - Intime-se o
condenado Valtecir Marins Peixoto, MTR: 1095466-7, RG: 27.580.233, RGC: 71.882.911, RJI: 181780773-56, Penitenciária Dr.
Sebastião Martins Silveira - Araraquara, de que, querendo, poderá constituir advogado em 10 (dez) dias, cientificando-o, ainda,
de que, não o fazendo, será defendido pela Defensoria Pública do Estado. Posteriormente a essa providência, prossiga-se com
o advogado contratado ou com a Defensoria Pública, conforme o caso. - ADV: RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP)
Processo 0005881-56.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Valdecir Pinotti - Posto isso,
CONCEDO ao condenado Valdecir Pinotti, CPF: 083.531.638-61, MTR: 887173, RG: 18333850, RJI: 214065201-78, CPP de
Jardinópolis progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigo 33, § 1º, letra
c, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do condenado (prisão
albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada
ressocialização (artigo 36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115, todos da Lei de Execução Penal): a) obter ocupação
lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; c)
comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele designado, mensalmente, para
informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante
o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; e) sair
para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares, casas de jogos ou de
prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar da comarca sem prévia
autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados a
químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o auxilia na execução da pena
(Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). A audiência de advertência será realizada no estabelecimento
prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo. Comunique-se
esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. A Unidade Prisional deverá
orientar o sentenciado que após a concessão deste benefício o processo será redistribuído à Vara das Execuções Criminais
da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja em termos para a remessa. O acompanhamento do processo pode ser
feito pelo portal do E. Tribunal de Justiça no endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do Havendo recurso ou
sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial,
recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente. Com a juntada do
termo de advertência, redistribuam-se os autos, se o caso. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF,
artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. - ADV: NATANAEL MARINHO DA SILVA (OAB 264581/SP)
Processo 0005957-80.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WESLLEY APARECIDO
VENÂNCIO - Posto isso, CONCEDO LIVRAMENTO CONDICIONAL ao condenado WESLLEY APARECIDO VENÂNCIO, MTR:
464687, RG: 44586246, RG: 61104721, RJI: 170231918-72, CPP de Jardinópolis, mediante a aceitação e a observância das
seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 85 do Código Penal e artigo 132 da Lei de
Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia
comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por
ele designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6
horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência
em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares,
casas de jogos ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar
da comarca sem prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e
reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o auxilia
na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). A audiência de advertência será realizada no
estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º