Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
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encerrou em 31 de maio de 2022, ou seja, cinco anos após a distribuição da demanda, data em que se considerou vencida toda
a dívida. Intimem-se a parte exequente para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 dias úteis. Na sequência, tornem os
autos conclusos para deliberação deste juízo. Intimem-se. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1003454-55.2021.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edna Nery da Silva
- Associação Congregação de Santa Catarina - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 856/857: ciência à
requerente quanto a notícia de cumprimento da obrigação. No silêncio, arquivem os autos definitivamente. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP), ROSANA MENDES COSTA (OAB 293631/
SP)
Processo 1003598-05.2016.8.26.0609/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Vistos. Fl. 172/177. Trata-se a hipótese dos autos de exceção de pré-executividade apresentada por
Samara Beatriz Whitaker de Souza Voss e Tais Serena Whitaker de Souza Voss. Consta do requerimento, em síntese, que as
excipientes são filhas e únicas herdeiras do executado Antonio Leonardo Voss, falecido em 27 de outubro de 2017. Sustentam,
no ponto, que seu genitor não deixou qualquer patrimônio com valor de mercado, conforme se verifica da escritura pública de
inventário, donde se extrai que possuía apenas uma pequena participação societária na empresa executada, valendo notar
que esse percentual equivale a R$ 160,00. Apontam que a referida sociedade está inativa desde 01 de julho de 2015, restando
encerrada pelas excipientes. Assim, alegam que, considerando que nenhum patrimônio foi transferido para as herdeiras, não há
responsabilidade das demandantes, devendo ser reconhecida a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Postulam, então, a extinção do processo. Juntaram documentos (fl. 178/240). Instada (fl. 241), a exequente se manifestou
requerendo a extinção do feito, com o afastamento dos ônus sucumbenciais (fl. 244/245). É o breve relatório. DECIDO. A exceção
de pré-executividade, como modalidade de defesa do executado, é cabível quando, para o conhecimento da questão posta,
mostra-se desnecessária a dilação probatória e o exercício amplo do contraditório. Desta forma, é possível o conhecimento
da questão posta, já que há prova documental suficiente nos autos. Sustentam as excipientes, em suma, a ilegitimidade para
figurar no polo passivo, já que são as únicas herdeiras do executado Antonio Leonardo Voss, que faleceu sem deixar patrimônio
suscetível à satisfação da dívida. A exequente se manifestou e não se opôs à extinção da ação, diante da prova de falta de
bens penhoráveis. Inicialmente, verifica-se que, conforme fl. 148, as herdeiras não foram incluídas no polo passivo, tendo
sido apenas citadas como representantes do espólio de Antonio Leonardo Voss. Não obstante, considerando a manifestação
do executado, de ausência de interesse no prosseguimento da ação executiva, necessária a homologação da desistência.
Conforme argumentado pelo exequente, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o
princípio da causalidade. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE
EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano
exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que “o exequente
tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor
motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo
à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente
que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da
inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente
inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.) EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo extinta a execução judicial, homologando a
desistência. A exequente arcar com as custas e despesas até o momento desembolsadas. Sem condenação em honorários,
conforme já fundamentado. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
P.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003694-15.2019.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - G.I.C. - Vistos. Cuida-se de execução
de título executivo extrajudicial. Por meio da petição de fl. 173/175, a parte executada oferta impugnação à execução, no qual
sustenta o excesso de execução, tendo em vista que realizou o pagamento da integralidade do débito cobrado. Pede, então, a
extinção do feito executivo. Juntou documentos (fl. 176/187). Instada, a parte exequente se manifestou a fl. 191/194, afirmando,
em síntese, que os depósitos indicados pelo executado não comprovam o efetivo pagamento, já que há divergências nos
documentos acostados pelo réu. Determinou-se a remessa à contadoria deste juízo (fl. 223). É o relato do essencial. Decido.
Pois bem, para realização dos cálculos, faz-se necessário o detalhamento dos valores que foram depositados em juízo pelo
executado. Nesses termos, converto o julgamento em diligência e determino seja oficiado o Banco do Brasil, agência local, para
que forneça o extrato atualizado de todos os depósitos realizados pelo executado nesta demanda e nos autos dos embargos à
execução de n.º 1007518-79.2019.8.26.0609, no prazo de 15 dias úteis. Com as providências, tornem os autos conclusos para
deliberação deste juízo. Intimem-se. Taboão da Serra, 04 de agosto de 2022. - ADV: CARLOS ARTHUR DE SOUSA SARTORI
(OAB 374298/SP)
Processo 1004097-76.2022.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tubonasa Aços Ltda - Tarimba
Construtora Ltda - Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes, p. 30/31, e, com fulcro no art. 922, do Código de
Processo Civil, suspendo a execução até o integral cumprimento do avençado. Considerando o lapso do acordo, arquive-se
provisoriamente o feito até o prazo de parcelamento. Em caso de descumprimento do acordo, o exequente deverá se manifestar
em termos de prosseguimento. Em caso de cumprimento integral do acordo, o exequente deverá informar ao Juízo sobre a
satisfação da obrigação, bem como o(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) recolher as custas finais, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Neste caso, os autos serão enviados à conclusão, para extinção, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Int. - ADV: SIMONE AUGUSTO DOS SANTOS LIMA (OAB 429851/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA
BAJARUNAS (OAB 261088/SP)
Processo 1004235-53.2016.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Para fins de extinção
do feito (art. 924, II, CPC), manifeste-se o credor se houve o integral cumprimento do acordo. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1004396-53.2022.8.26.0609 - Guarda de Família - Guarda - V.V.S. - Vista ao requerente: manifestar-se sobre a
resposta do ofício de fls. 608/610. - ADV: ARIADNE RAYANE SILVEIRA SANTOS (OAB 469841/SP)
Processo 1004805-29.2022.8.26.0609 - Guarda de Família - Guarda - J.F.A. - D.F.S. e outro - Vistos. 1. Tutela provisória de
urgência. Considerando a manifestação do Ministério Público (fl. 161), bem como os documentos acostados com a contestação,
em especial os laudos apresentados às fl. 102/155, indicando que a genitora possui totais condições de cuidar dos filhos,
entendo presentes os requisitos para a concessão do pedido. Importante destacar ainda que, com o retorno do menor ao lar
materno, ele poderá manter vínculo com os demais irmãos. Diante do exposto, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional e
defiro provisoriamente a guarda do menor Otavio Silva dos Santos, à requerida Daniela Ferreira da Silva, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º