Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
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petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde
serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo
em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV:
PAULO MARQUES NETO (OAB 208506/SP)
Processo 1005566-79.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Messias Manoel de Oliveira - Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
inicial para (1) afastar a exigibilidade do IPVA relativo ao exercício de 2021 (veículo TOYOTA YARIS, ANO E MODELO DE
FABRICAÇÃO 2.019/2019, PLACAS FBL6504, RENAVAN 01183979280) e (2) condenar a requerida a restituir o valor pago
pela parte autora a título de IPVA de 2021. Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser
feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF), os juros
de mora incidirão após o trânsito em julgado, momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização
monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição
legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica
e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação
com quaisquer outros índices. (Tema 905 STJ) e a partir de 09/12/2021, conforme a taxaSELIC, em observância a alteração
promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº113/2021. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não
isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre
o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser
calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser
categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema
SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os
serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável
do processo. Incabíveis os ônus de sucumbência, a teor do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. - ADV: NICOLE CRISTINA
SANCHES DE SOUZA (OAB 440919/SP)
Processo 1005669-86.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos
- Ademir Cabral da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade dos descontos
complementares a título de ressarcimento de assistência médica (cód. 800100) até ulterior regulamentação da Lei Complementar
nº 1.353/2020, assim como para condenar a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados, observando
a prescrição quinquenal. Reconheço o caráter alimentar do crédito. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de
Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca
à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada
pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela
Lei Federal nº 11.960/2009, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxaSELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo
3º da Emenda Constitucional nº113/2021. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV:
CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP)
Processo 1006863-92.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guilherme Zanata Godinho Lopes - Vistos.
O Juízo determinou o cumprimento da obrigação de fazer, o que não foi cumprido conforme alegação da parte autora. Diante
disso, demonstre a ré o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa, no prazo de 10
dias. Intime-se. - ADV: CAROLINA DA MOTA SANTANA (OAB 354748/SP)
Processo 1006914-06.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Angélica Aparecida
Frediano - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/
SP)
Processo 1007554-72.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Adriana Viana
Menezes - Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, juntando nos autos, em dez dias, cálculos
pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso. Int. - ADV:
PEDRO VIEIRA DE MELO (OAB 206207/SP), ANA PAULA CAMPOS VIEIRA (OAB 297697/SP)
Processo 1009184-32.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Edvaldo
Lacerda de Andrade - - José Carlos dos Anjos - Vistos. Deixo de conhecer a contestação de fls. 30/33 diante da preclusão
consumativa operada às fls. 24/25. Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADILSON
PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 430427/SP)
Processo 1009900-30.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Claudia Aparecida Zaboroski - Vistos,
Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro
a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré
justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim
como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser
respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: MARCO ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP)
Processo 1010485-14.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fato Gerador/Incidência
- Catia Regina Barba Gomes - Vistos. A sentença transitou em julgado. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da
obrigação de fazer pela ré. Com o cumprimento, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado,
mediante simples petição nesses autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege
o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela
sistemática do RPV. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intime-se - ADV: SHEILA
CRISTINE GRANJA (OAB 347395/SP)
Processo 1010525-98.2019.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josefa Fernandes do Nascimento Silva - Vistos.
Fls.82: Defiro o pedido de cancelamento do ofício RPV expedido às fls. 71/72, por não estar em conformidade com os cálculos
homologados nos autos principais. Diante disso, providencie a serventia a expedição do ofício de cancelamento do requisitório,
bem como a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MAISA TONIN LEÃO LAPERUTA (OAB 236417/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1011549-59.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Marcelo José dos Santos - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º