Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.937.821/SP, em 24/02/2022, sendo fixadas as seguintes teses: “a) a base de cálculo
do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que
nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção
de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de
processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com
respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. Em decorrência à estrita observância ao julgado, é de
rigor o afastamento do valor venal de referência da base de cálculo do ITBI, bem como não teria lugar recolhimento de ITBI
com a mesma base de cálculo do IPTU. Assim, DEFIRO a tutela antecipada apenas para autorizar a autora a recolher o ITBI
calculado sobre o valor da transação, servindo a presente como ofício judicial. 2- Observe-se que, nos termos do Comunicado
nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente
alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos
da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei
12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANA MARIA CHAGAS SAMPAIO (OAB 206543/SP)
Processo 1046985-79.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - (Representante
Legal) Avani Pereira Bastos - - Fernanda Pereira Bastos - Vistos. Fls. 69/88: Recebo a emenda à inicial, dando-se ciência à ré.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intimem-se. - ADV: MARIA CLEUNICE DOS SANTOS RAMOS (OAB 168220/
SP)
Processo 1047032-53.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições
Previdenciárias - Sebastiao Nelson Moreira - Vistos. 1) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no
artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela
de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora afirma que a contribuição previdenciária cobrada pelo Réu é indevida, porque amparada em lei declarada
inconstitucional. Nesse passo, verifica-se que a cobrança vem sendo realizada há considerável tempo sem oposição formal
e não há prova de efetivo perigo de dano que deva ser imediatamente afastado em prejuízo da possibilidade de o Requerido
poder se manifestar, antes, em contestação. Ademais, tampouco se verifica o risco ao resultado útil do processo, pois é certo
que, em caso de procedência, o Requerido possui patrimônio suficiente para fazer frente ao débito. Ausentes, portanto, os
requisitos legais, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 2) Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores
fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e
Enunciado nº 35 da ENFAM). Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para
a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº
9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente
à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo
possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo,
as partes e testemunhas eventualmente presentes. Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para
o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo
tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode
prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim,
de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Cite-se e intimese a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Saliente-se que a parte autora formulou
pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data
do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes. Daí porque a parte ré fica advertida de
que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já
na contestação, fazendo uso da prerrogativa exclusiva que possui de contestar a pretensão em prazo que se conta em dobro,
indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e
eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil) e da
obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo
único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de
sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que
constará especificamente do dispositivo da sentença. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. ADV: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP)
Processo 1047086-19.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições
Previdenciárias - Jose Carlos dos Santos - Vistos. 1) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo
300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para
a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente
não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela
de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora afirma que a contribuição previdenciária cobrada pelo Réu é indevida, porque amparada em lei declarada
inconstitucional. Nesse passo, verifica-se que a cobrança vem sendo realizada há considerável tempo sem oposição formal
e não há prova de efetivo perigo de dano que deva ser imediatamente afastado em prejuízo da possibilidade de o Requerido
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