Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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poder se manifestar, antes, em contestação. Ademais, tampouco se verifica o risco ao resultado útil do processo, pois é certo
que, em caso de procedência, o Requerido possui patrimônio suficiente para fazer frente ao débito. Ausentes, portanto, os
requisitos legais, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 2) Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores
fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e
Enunciado nº 35 da ENFAM). Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para
a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº
9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente
à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo
possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo,
as partes e testemunhas eventualmente presentes. Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para
o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo
tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode
prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim,
de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Cite-se e intimese a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Saliente-se que a parte autora formulou
pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data
do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes. Daí porque a parte ré fica advertida de
que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já
na contestação, fazendo uso da prerrogativa exclusiva que possui de contestar a pretensão em prazo que se conta em dobro,
indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e
eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil) e da
obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo
único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de
sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que
constará especificamente do dispositivo da sentença. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1047199-70.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ITCD - Imposto de
Transmissão Causa Mortis - Elizabete Verducci Gouveia - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar
eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: THIAGO NOSÉ MONTANI (OAB 187435/SP)
Processo 1047292-33.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias
- Jorge Benedito Marcelino Pereira - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos
processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP)
Processo 1047402-32.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições
Previdenciárias - Marcos de Freitas Santos - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar
eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP)
Processo 1047508-91.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias
- Sandro Marques Lopes - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais
apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: SIMARA CRISTINA DE SOUZA MOLINA (OAB 319155/SP)
Processo 1047863-04.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuições
Previdenciárias - Ed Carlos Silva - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos
processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP), MARCOS
ANDRÉ DE SOUZA MOREIRA (OAB 421217/SP)
Processo 1048179-17.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Helio Luiz da Silva - Vistos. 1) Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte
autora. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para demonstrar a capacidade financeira. Registre-se ainda que a concessão
indiscriminada dos benefícios da justiça gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial sem uma
única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a
Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma
lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido. Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente
demanda está destituída de suporte jurídico, até porque o exame da questão da gratuidade da justiça antecede o exame do
mérito dos pedidos. Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de
um processo, sem qualquer exame dos elementos probatórios concretos trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes,
pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo. Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz
um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que individualmente vai usufruir do serviço judicial. Assim, a
concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente,
toda a sociedade. E, anote-se, taxa judiciária não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço
utilizado com exclusividade pelo jurisdicionado. Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa
dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado
de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de
despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º