Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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diagnóstica do nódulo da mama Tendo em vista que os exames mostravam birads nível 04 e um único nódulo mamário, caso
tivesse sido dado prioridade ao caso, durante os meses de investigação dos nódulos, a autora teria tido chances de não perder
a mama, caso tivesse sido dado a correta prioridade ao caso, com realização do devido tratamento na rede especializada, no
caso o IBCC? R- Sim Conclui-se, portanto, que houve inadequada conduta no atendimento médico dispensado à autora que,
conforme perícia, não esteve de acordo com a prática recomendada devido a desídia na investigação diagnóstica do nódulo da
mama, que evoluiu com sequela de amputação da mama esquerda. Os danos descritos na petição inicial decorrem da prestação
do serviço público de saúde, encontrando-se o caso no campo da responsabilidade objetiva do Estado, e a requerida não
apresentou provas que pudessem excluir sua responsabilidade. Portanto, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a
conduta dos agentes das rés e os danos experimentados pela autora, sendo de rigor o pagamento de indenização. Evidenciada
a responsabilidade da ré, cumpre analisar, isoladamente, os pedidos integrantes da pretensão da autora. Com relação a
condenação dos requeridos na obrigação de fazer, importa, primeiramente, anotar que a cirurgia de reconstrução mamária já foi
realizada no IBCC, conforme informado pela autora às fls. 581. A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de
reparação por danos morais, no valor de 100.000,00 (cem mil reais) e danos estéticos (100.000,00). Procede o pedido de
indenização por dano moral. Não há necessidade de demonstrar o prejuízo causado pela dolorosa sensação experimentada
pela autora que precisou lidar com um tratamento de câncer mais penoso do que o necessário em função da falha na prestação
médica. O prejuízo deflui ipso facto do acontecimento danoso. O dano decorrente desse fato é presumido. Cabe a indenização
para reparar pecuniariamente o mal originado do ato ilícito, pois a indenização pecuniária é uma forma de abrandar o sofrimento
da autora. Não se tratando de pensão ou alimentos, mas satisfação de um dano moral, a verba deve ser paga de uma só vez, de
imediato. O valor da verba deve compensar a dor sofrida, e arbitrada segundo as circunstâncias. Não deve ser fonte de
enriquecimento, nem inexpressiva. Conforme já decidido, No arbitramento do valor do dando moral é preciso ter em conta o
grau em que o prejuízo causado terá influído no ânimo, no sentimento daquele que pleiteia a reparação. A intensidade da culpa,
a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento,
árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade (TJRJ - 8a C. - Ap. - Rel. Des. Paulo Pinto - j.6.8.85 - RT 602/180). Desse
modo, levando-se em consideração o nível sócio-econômico da autora, a intensidade da culpa da ré, a gravidade e extensão
dos problemas causados, fixo a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) como valor a ser indenizado à autora a título
de danos morais. Quanto ao dano estético, é cediço que se caracteriza por uma alteração morfológica corporal, sendo visível,
portanto, uma vez que se concretiza na deformidade, causando desagrado e repulsa. No caso, não ficou comprovado o dano
estético, pois embora tenha ocorrido a retirada da mama, houve a cirurgia de reconstrução e não se tem notícias que a cirurgia
tenha sido mal sucedida a ponto de causar deformidade de natureza permanente a ensejar a reparação por danos estéticos. A
alegada perda de força no braço esquerdo não implica em dano estético como pretendido pela autora. Desse modo, de rigor a
parcial procedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação de indenização que MARLI SILVA SALES DE CARVALHO move contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO
PAULO e HOSPITAL DIA, DA REDE HORA CERTA de SÃO MIGUEL PAULISTA - TITO LOPES, e o faço para condenar os
requeridos a pagar à autora indenização por dano moral correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor a ser
atualizado a partir da data desta sentença pela Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, publicada em 26/01/2022, aplicada nos cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas, não havendo mais
incidência de juros. Ante a sucumbência recíproca, arcará cada parte com 50% das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 5% sobre o valor da condenação para a autora e 5% sobre o valor da condenação rateado entre as requeridas,
ficando suspensa a exigência à autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3o, do NCPC. Oportunamente, ao arquivo. P. Intimese. - ADV: SILVANIA FERREIRA DA SILVA (OAB 330065/SP)
Processo 1064110-94.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Luzia França Silva - Vistos. Manifestemse as partes em cumprimento ao v. Acórdão, no prazo de 60 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DA
SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)
Processo 1064336-02.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Canada Industria e
Comercio de Metais Eireli - Vistos. Fls. 1683/1684- Indefiro o pedido de levantamento visto que o depósito foi efetivado visando
suspender a exigibilidade do crédito. Desse modo, somente no caso de procedência da ação é que a autora estará legitimada a
realizar o levantamento. Int. - ADV: ANTONIO BRAGANCA RETTO (OAB 17661/SP)
Processo 1064908-89.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.F.S. - C.O.S. - - L.P.D.V. e
outro - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 437, citando-se o requerido Site Leilões. Intime-se. - ADV: SOLANGE BARBOSA
OLIVEIRA CAVALCANTI (OAB 12918/BA), CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB
258132/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP)
Processo 1067839-31.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ
e outros - Vistos. Publique-se o Edital. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), LORENZO
TAVARES FINOTTI (OAB 301874/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Processo 1068491-48.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Digimec Automatização
Industrial Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes em cumprimento ao v. Acórdão, no prazo de 60 dias. No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: EDSON ALMEIDA PINTO (OAB 147390/SP)
Processo 1069553-94.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio
de Danilo Bellintani e outros - Magda Aparecida Pereira - Vistos. Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos ao laudo
pericial , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TIAGO
TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), GABRIELLA MORESI TIERI (OAB 354540/SP)
Processo 1069701-08.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Joel dos Santos
Alves Junior - Vistos. Manifestem-se as partes em cumprimento ao v. Acórdão, no prazo de 60 dias. No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA (OAB 297216/SP)
Processo 1070465-23.2021.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Aparecida Fagan - - Angela Fagan Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 ajuizada
por APARECIDA FAGAN E ANGELA FAGAN, em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento dos expurgos
inflacionários do Plano Verão, relativamente às poupanças nº 15.001.929-3 e 15.002.653-2, de titularidade de Luiz Fagan. Na
exordial, informaram as exequentes que o feito nº 0027170-65.2012.8.26.0053, o qual possuía o mesmo objeto do presente
cumprimento, foi extinto sem resolução de mérito, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional. Intimadas para manifestação
sobre a não ocorrência da prescrição, as exequentes alegaram que a apelação interposta naqueles autos transitou em julgado
somente em 2018, de modo que não está prescrita sua pretensão (fls. 166/169). É o breve relatório. Decido. Compulsando os
autos nº 0027176-72.2012.8.26.0053, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelas exequentes não foi conhecido
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