Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
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Processo 1000438-64.2021.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.I.O. - M.R.S. Ciência às partes do ofício do CRC local de fl. 78, informando que foi dado cumprimento ao Mandado de Averbação. - ADV: ANA
CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP), CHARLES CERQUEIRA VIEIRA (OAB 451870/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0896/2022
Processo 0000299-95.2022.8.26.0263 (processo principal 1000616-52.2017.8.26.0263) - Cumprimento de sentença Fixação - K.O.D. - Vistos. Tendo em vista integral cumprimento do avençado noticiado pela exequente à fl. 39, JULGO EXTINTO
o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: JULIANA THAIS BARBOSA (OAB 355727/SP)
Processo 0000465-30.2022.8.26.0263 (processo principal 1004128-09.2018.8.26.0263) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Ivone Nogueira da Silva - Vistos. Diante da concordância da autarquia (fl. 69), homologo o cálculo de liquidação
do julgado apresentado pela parte exequente às fls. 05/06. Descabidos honorários em incidente processual. Regularizados os
autos, providencie o cartório a expedição de Precatório/RPV, na forma requerida na inicial, pelo Sistema da Precweb - TRF 3ª
Região, intimando-se as partes antes do encaminhamento do expediente ao tribunal (artigo 11, Resolução CJF nº 458/17). Após,
não havendo apontamento de erro e/ou omissão ou ainda procedido as correções necessárias, ao validamento e assinatura.
Informado nos autos o depósito da quantia correspondente ao crédito, cientifique-se a autarquia (artigo 41, Resolução CJF nº
458/17) e após expeça-se o necessário. Int. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0000611-71.2022.8.26.0263 (processo principal 1000940-37.2020.8.26.0263) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.C.O. - G.M. - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto por Giuliano Maniacci nos autos
do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Valter Costa de Oliveira, alegando litigância de má-fé, na medida que
inaugurou o credor, incidente para a cobrança de honorários sucumbenciais da ordem de 15% sobre o valor da ação, quando pela
sentença proferida à fl. 272 do Processo nº 0000750-57.2021.8.26.0263 em apenso, fora o executado condenado ao pagamento
de 15% sobre o valor da causa. Destarte apresentou como devido o valor de R$ 2.042,50 para a competência agosto de 2022.
Réplica às fls. 50/52. É o relatório do necessário. Cabível e oportuno o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo
355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Presente os pressupostos processuais,
decido. Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não alegada qualquer das matérias trazidas
pelo artigo 525 § 1º do CPC. Ainda que assim não o fosse, interpretando o argumento apresentado na defesa como alegação
de excesso de execução, vê-se dos calculos apontados na impugnação que concordou o devedor com o valor apontado, eis
que apenas procedeu à sua atualização para o mês do efetivo depósito, acrescendo-o de mais 2% a título de mora. Em outras
palavras, ainda que tenha entendido o devedor que valor da causa e valor da ação, expressem diferentes valores, o que S.M.J.,
não condiz com a realidade, utilizou o impugnante o mesmo valor apontado pelo autor, apenas atualizando-o e acrescendo
de 2% de juros de mora, o que na prática corresponde a ausência de apresentação de cálculo do valor que entende correto.
Neste sentido é a norma constante do § 4º, do artigo 525, do CPC. Vejamos: Quando o executado alegar que o exequente, em
excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, com fulcro no disposto no § 5º, do artigo
525, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO e diante do depósito do valor cobrado na exordial,
JULGO EXTINTO O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Por fim descabe qualquer condenação por litigância de má-fé, posto que as alegações do impugnante não ultrapassaram
exercício regular de defesa, não se amoldando no mais a conduta apontada no artigo 142 do CPC. Sem honorários tendo em
vista os termos da Súmula 519, do STJ, sendo digno de nota que o pagamento do montante devido se deu antes mesmo do
início para contagem do prazo a que alude o artigo 523, do CPC. Transitada em julgado, apresente o credor Formulário MLE e
expeça-se competente mandado de levantamento do valor depositado às fls. 44/45. Após, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
MARIA DAS GRACAS SILVA SIQUEIRA (OAB 98830/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 0001052-23.2020.8.26.0263 (processo principal 0000975-29.2011.8.26.0263) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sebastião Ferreira de Almeida - Vistos. Primeiro anote-se no SAJ que
o autor cedeu seu crédito para a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
ATIVOS JUDICIAIS I. Verifico que às fls. 316/318 o advogado do autor impugnou o pedido formulado pela cessionária FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I. Às fls. 330/331 a cessionária
requereu o levantamento de 70% do valor depositado, ao que parece concordando com a impugnação do patrono do requerente.
Destarte, intime-se o advogado do autor para que, em 10 dias, se manifeste sobre a petição de fls. 330/331. Havendo
concordância, expeçam-se os respectivos alvarás e ou mandados de levantamentos eletrônicos em favor da cessionária e do
patrono do requerente nos respectivos percentuais, anexando-se os formulários de MLE se necessário. Int. - ADV: FELIPE
FRANCISCO PARRA ALONSO (OAB 216808/SP), ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 172851/SP)
Processo 0001468-64.2015.8.26.0263 (apensado ao processo 0002528-53.2007.8.26.0263) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Paulino Correa - Vistos. Pela ordem, certifique a serventia: 1) Se o INSS foi intimado do ato ordinatório
de fl. 167 e eventual decurso de prazo para manifestação. 2) Se o perito judicial juntou laudo nos autos e se já respondeu
eventuais quesitos suplementares e impugnação. Se afirmativo, defiro o pedido de fl. 165, expedindo-se o necessário para
recebimento dos honorários. Após, conclusos para apreciação do pedido de fls. 149/150. Int. - ADV: MARIO LUIS FRAGA
NETTO (OAB 131812/SP), MORONI FLORIANO (OAB 375758/SP)
Processo 0002537-10.2010.8.26.0263 (263.01.2010.002537) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Fazenda
Pública do Município de Itaí - Vistos. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público à fl. 39. Oficie-se ao Banco do Brasil s/a
requisitando informações sobre o cumprimento do último alvará expedido e os extratos indicados. Fixo o prazo de 10 dias para
cumprimento, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Int. - ADV: ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP)
Processo 1000937-82.2020.8.26.0263 - Petição Cível - Petição intermediária - Nilton Batista Rodrigues - Vistos. Defiro
o pedido formulado pelo autor à fl. 268. Aguarde-se pelo prazo requerido, com nova intimação ao final. Int. - ADV: MARIA
FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO (OAB 225794/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1001232-51.2022.8.26.0263 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - T.S.S.M.
- - P.T.M. - Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para que no prazo de 5 dias, dê regular andamento ao
feito, adequando planilha de cálculo ou o rito do presente cumprimento de sentença, sob pena de extinção sem resolução do
mérito. Sem embargo providencie a serventia a correção da classe e assunto da presente ação. Servirá o presente, por cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º