Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
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fazendo-se as devidas anotações no sistema informatizado. Após, cumprida integralmente a determinação supra, arquive-se
os autos fazendo-se as devidas anotações no sistema informatizado. Intimem-se as Defesas e o Ministério Público. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: SARKIS DIEGO CHEMEMIAN TOLMAJIAN (OAB 416937/SP), WANDERLEI BORGES BARCELOS
JUNIOR (OAB 287930/SP)
Processo 1501170-11.2022.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RICARDO FERREIRA DA SILVA - Vistos. Ante o transito em julgado da sentença proferida, façam-se as devidas anotações de
comunicações com relação aos réus Ricardo Ferreira da Silva e Gustavo de Assis Jesus. Expeça-se Guia de Recolhimento
definitiva com relação ao réu RICARDO FERREIRA DA SILVA. Nos termos do Provimento CG 05/2022, que deu nova redação
ao artigos 479, 479 A, e parágrafos, artigo 480, e parágrafos, parágrafos 1º e 3º do artigo 538 A, das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se a certidão da sentença, modelo 505791 Certidão Sentença Multa Penal Ministério
Público Crime, em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público ( Artigo 480 NSCGJ), utilizando-se do ato ordinatório
modelo 505790 Ato Ordinatório Ministério Público Multa Penal, lançando a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo
com Condenação no sistema informatizado. No tocante à TAXA JUDICIARIA, nos termos da r. Sentença de fls. 171/174, e,
com fundamento no artigo 804, do Código de Processo Penal, c.c. o §9º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, e,
por fim, conforme dispõe o artigo 479, §1º - NSCGJ (PROVIMENTO 05/2022 de 09/05/2022 Publicado DJE aos 16/05/2022
Caderno Administrativo Edição 3.506 fls. 16), INTIME-SE o réu RICARDO FERREIRA DA SILVA para efetuar o pagamento no
valor atualizado de 100 UFESP (UFESP 2022: R$ 31,97 x 100 = R$ 3.197,00 - Três mil, cento e noventa e sete reais), em 60
[sessenta] dias. E, para tanto, deverá acessar o Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP (www.tjsp.jus.br) Aberto
o Portal de Custas clicar em emissão de guias na tela passar o mouse sobre o ícone custas no canto superior esquerdo e clicar
em emitir guias preencher os dados pessoais e do processo requisitados e na parte final tipo de serviço selecionar: Ações
penais em geral, salvo competência do JECRIM 230-6, clicar em Avançar, e seguir as demais orientações constantes do site.
Instrua(m)-se o(s) mandado(s) ou carta(s) precatória(s) com a(s) cópia(s) desta decisão, que deve(m) ser entregue(s) ao(s)
réu(s). Deverá o sentenciado RICARDO juntar aos autos o comprovante do pagamento, no prazo de 10 dias, [CONTADOS
APÓS O PRAZO CONCEDIDO PARA O RESPECTIVO RECOLHIMENTO - (60 dias artigo 479, §1º - NSCGJ)]. Decorrido o prazo
para o pagamento da taxa judiciária, e, não havendo a comunicação nos autos, no prazo supra mencionado, e assim, tratandose de dívida de valor, SERÁ EXPEDIDA A CERTIDÃO PARA FINS DE EXECUÇÃO e encaminhada à Procuradoria Geral do
Estado PGE, para fins de execução, que prosseguirá nos termos da Lei nº 6830/80, ficando desde já determinada a expedição
e o envio da respectiva certidão ao Órgão mencionado, se o caso. Reitere-se a remessa do termo circunstanciado referente
a destruição da droga apreendida, conforme determinado(fls.56). Sem prejuízo, nos termos do artigo 72, da Lei Federal nº
11.343/2006: “Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação
da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas
para contraprova, certificando nos autos.”. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística “Perito Criminal Dr. Octávio Eduardo de
Brito Alvarenga” IC-CEAP-Entorpecentes-São PauloSP, para destruição das drogas remanescentes (CONTRAPROVA). Instruase o ofício com a(s) cópia(s) do(s) Laudo(s) Pericial Definitivo. Com relação aos objetos apreendidos relacionados as fls.12,
Determino a DESTRUIÇÃO do papel(manuscrito referente tráfico) e da bolsa pequena. Oficie-se ao Distrito Policial de origem
para as providências cabíveis. Servirá a cópia desta decisão como oficio. Quanto ao numerário apreendido, decreto o seu
perdimento em favor do FUNAD/SENAD, oficie-se ao posto bancário para as providências cabíveis. Intime-se as Defesas e o
Ministério Público. - ADV: KELLY APARECIDA GOES (OAB 304448/SP)
Processo 1501743-49.2022.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao Pudor - S.M.S. - Vistos.
Fls.61/62 - Tendo em vista a juntada da procuração de fls.62, onde o réu SEBASTIÃO MANOEL DA SILVA, constitui os nobres
defensores, Doutor Ricardo Cabral - OAB/SP.240.413 e a Doutora Camila Pivetti Jaloreto-OAB/SP. 371.649, façam-se as devidas
anotações no sistema informatizado. Intime-se a Defesa a apresentar Defesa Escrita, dentro do prazo lega. - ADV: CAMILA
PIVETTI JALORETO TARASEVICIUS (OAB 371649/SP), RICARDO CABRAL (OAB 240413/SP)
Processo 1502079-87.2021.8.26.0535 - Inquérito Policial - Receptação Qualificada - SEVERINO DO RAMO PAIXÃO Vistos. Fls. 119/221 Ante a certidão de fls. 221, compulsando os autos, verifico que quando do recolhimento da fiança arbitrada,
o valor foi destinado ao DD. Juízo da Vara Plantão desta Comarca (fls. 117/118). Assim, por primeiro, solicite-se ao Juízo da
Corregedoria da Polícia Judiciária de Guarulhos SP, as providências necessárias para o fim de transferência do respectivo
valor para a conta judicial desta 1ª Vara Criminal. Realizada a operação, prossiga-se no regular cumprimento da decisão de fls.
212/214. Instrua-se com as cópias de fls. 116/118, 219/221. SERVIRÁ A CÓPIA DIGITALIZADA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO
PARA OS FINS NECESSÁRIOS. - ADV: JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), FABIANO RUFINO DA
SILVA (OAB 206705/SP)
Processo 1502298-66.2022.8.26.0535 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - F.F. - Vistos. Fls. 54/58 - Trata-se de
representação do digno Órgão Ministerial pela ANTECIPAÇÃO DE PROVA para a realização da oitiva especial da vítima (criança
dados protegidos - com 7 anos de idade), nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017. Ofertou os quesitos técnicos às fls.
57/58. Requereu, também: A citação do averiguado FRANCISCO DE FRANÇA para que, devidamente assistido por Defensor,
acompanhe a produção da prova, de forma a se garantir sua ampla defesa, devendo, inclusive, ser instado para, querendo,
apresentar quesitos; A colheita do depoimento especial da vítima, por meio da equipe técnica multidisciplinar do juízo, adotandose o procedimento descrito no artigo 12 da Lei n.º 13.431/2017. É o relatório. Decido. DEFIRO o requerimento formulado pelo
digno Órgão Ministerial. Tendo em vista tratar-se de crime envolvendo a prática de violência sexual contra vulnerável, presentes
os requisitos legais, em especial a urgência e relevância do caso, inclusive para preservação da vítima, DETERMINO a produção
antecipada da prova, com o depoimento especial da vítima, nos termos do artigo 11,§ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 13.431/2017
e artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, conforme requerido na representação Ministerial. Cite-se e intime-se o
investigado FRANCISCO DE FRANÇA, para, no prazo de 10 dias, habilitar-se para o acompanhamento da presente Antecipação
de Prova, devidamente representado por meio de Advogado, ou informar ao(a) Oficial de Justiça, se deseja ser assistido pela
Defensoria Pública, bem como para, no mesmo prazo, e querendo, ofertar os quesitos técnicos, que deverão ser acostados aos
autos. Instrua-se o mandado com as cópias de fls. 54/58. Sem prejuízo, ENCAMINHEM-SE os autos, ao Setor Técnico (Setor de
Psicologia/Social deste Fórum), por meio do “Fluxo de trabalho no sistema SAJ”, para as providências necessárias, em especial
a realização da prévia avaliação da criança/adolescente, bem como das entrevistas preliminares e “rapport” necessários (item
“c”, inciso V, do Comunicado 1948/2018). E, com a vinda da resposta, e indicado o dia para o comparecimento da vítima junto
aquele Setor, EXPEÇA-SE o necessário para a intimação da criança, na pessoa de seu/sua representante legal. Após, aguardese por 10 dias contados da data agendada para a realização do atendimento da vítima naquele digno Setor. Com a juntada, ou
decorrido o prazo, venham os autos conclusos de imediato para deliberação. Se o caso, e ainda não informado, solicite-se ao
Distrito Policial os dados da vítima de de sua/seu representante legal, observado o sigilo, nos termos do Provimento CG 32/2000.
Com a vinda, arquive-se em pasta própria, no Cartório desta Vara, certificando-se. Por fim, DECRETO o Segredo de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º