Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
769
exequente (R$ 334,26), se o caso, consignando-se que, se essa providência ainda não foi tomada pela parte interessada, o
mandado de levantamento será expedido somente APÓS a apresentação pelo interessado do formulário disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 do TJSP (DJE. 19
de junho de 2019). 3- Certifique-se nos autos de número 0004549-63.2010.8.26.0047/02 (requisição de pequeno valor) sobre
a extinção da presente demanda. Ainda, comunique-se ao DEPRE - Diretoria de Execução de Precatórios - a quitação da(s)
referida(s) requisição(ções). P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos (principais e incidentes de cumprimento de sentença
e RPV/Precatório). - ADV: FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), JOSE APARECIDO BATISTA (OAB 33501/
SP), VIVIANE LOPES DIB (OAB 365965/SP)
Processo 0004701-91.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Nelma Maria de Oliveira - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 62/63
(incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento
de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), FABIANO DE
ALMEIDA (OAB 139962/SP)
Processo 0004704-46.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Moacir Pereira da Silva - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 58/59
(incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento
de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO
FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004766-86.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Rafael de Souza Gonçalves, - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 61/62
(incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento
de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO
FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004785-92.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Raphael de Freitas Nascimento - Vistos. Verifico que a decisão de fls.
61/62 (incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de
cumprimento de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de
cumprimento de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser
fixado em favor da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários
advocatícios para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema
973 de Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o
pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante
judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO
AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004830-96.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marcelo Souza Paes - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 61/62 (incidente
do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento de
sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004869-93.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marcos Abelbeck de Oliveira - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 61/62
(incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento
de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO
FREDERICO (OAB 80246/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º