Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
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Processo 0004897-61.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marli da Silva - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 60/61 (incidente do
cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento de sentença
individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento de sentença
já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor da parte
exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios para a fase
de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de Recurso Especial
Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de
sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente
impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB
139962/SP)
Processo 0004904-53.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marcelo Barboza - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 61/62 (incidente do
cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento de sentença
individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento de sentença
já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor da parte
exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios para a fase
de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de Recurso Especial
Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de
sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente
impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004910-60.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Evanice Alves de Moraes Lucchini - Vistos. Verifico que a decisão de
fls. 60/61 (incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de
cumprimento de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de
cumprimento de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser
fixado em favor da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários
advocatícios para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema
973 de Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o
pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante
judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO
AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0004959-38.2021.8.26.0047 (processo principal 1004244-52.2016.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Marilena Favaretto Prudente - - Wanistela Fantini Alferes - - Vanilde
Aparecida Vessoni - - Telma de Andrade Silva - - Sueli Valério Laurito - - Silvia Cristina Goes - - Rosilei Armando - - Rosangela
Campanatti Pereira de Barros - - Rachel Alves de Moraes Thomé - - Claudete Maria Ortiz - - Maria José de Arantes Spera - Maria de Fatima Assis Motta - - Marineide Martins da Silva - - Margareth Ussuy - - Maria Veronica Nespolo Andrade Franciscani
- - Maria Cleusa Pereira Miliorini - - Luisa Fernandes da Cruz - - Erica Cremaski da Silva - - Djanira Machado Segura - Vistos.
Manifeste(m)-se a(o)(s) exequente(s) se o(s) documento(s) apresentado(s) pela executada em fls. 414/418, implica(m) no
cumprimento integral da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita, levando,
por consequência, à extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo,
voltem os autos conclusos. Int. - ADV: JOÃO CARLOS BORETTI (OAB 249156/SP)
Processo 0004988-54.2022.8.26.0047 (processo principal 0007394-97.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Andreia Silveira Rodrigues - Vistos. Verifico que a decisão de fls. 60/61
(incidente do cumprimento de sentença da obrigação de fazer) fixou os honorários advocatícios para toda a fase de cumprimento
de sentença individual, decorrente de ação coletiva nº 0007394-97.2012.8.26.0047. Esses honorários da fase de cumprimento
de sentença já foram incluídos no cálculo da parte exequente do presente incidente, nada mais havendo a ser fixado em favor
da parte exequente para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que já observada a fixação de honorários advocatícios
para a fase de cumprimento de sentença individual de sentença oriunda de ação coletiva a que se refere o Tema 973 de
Recurso Especial Repetitivo. No mais, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para
que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO
FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0005771-17.2020.8.26.0047/362">0005771-17.2020.8.26.0047/362 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Sindicato dos
Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Assis e Região - Considerando a manifestação do(a) credor(a) à fl.31 em
concordância ao valor depositado na fl.30(R$ 4.926,13) a título de pagamento integral do débito aqui perseguido, expeça-se
mandado de levantamento em seu favor, observando-se o formulário apresentado na fl.32. Sem prejuízo, certifique-se nos autos
do cumprimento de sentença nº 0005771-17.2020.8.26.0047 a quitação do débito referente a este requisitório. Comunique-se
ao DEPRE - Diretoria de Execução de Precatórios - a quitação da(s) referida(s) requisição(ções). Após, providencie-se a baixa
definitiva do presente incidente com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0005771-17.2020.8.26.0047/363 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Sindicato dos
Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Assis e Região - Vistos. Considerando a manifestação do(a) credor(a) à fl.34
em concordância ao valor depositado na fl.30(R$ 10.083,49) a título de pagamento integral do débito aqui perseguido, expeça-se
mandado de levantamento em seu favor, observando-se o formulário apresentado na fl.32. Sem prejuízo, certifique-se nos autos
do cumprimento de sentença nº 0005771-17.2020.8.26.0047 a quitação do débito referente a este requisitório. Comunique-se
ao DEPRE - Diretoria de Execução de Precatórios - a quitação da(s) referida(s) requisição(ções). Após, providencie-se a baixa
definitiva do presente incidente com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Processo 0005771-17.2020.8.26.0047/371 - Requisição de Pequeno Valor - Servidor Público Civil - Sindicato dos
Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Assis e Região - Considerando a manifestação do(a) credor(a) à fl.32 em
concordância ao valor depositado na fl.31(R$ 4,40) a título de pagamento integral do débito aqui perseguido, expeça-se
mandado de levantamento em seu favor, observando-se o formulário apresentado na fl.33. Sem prejuízo, certifique-se nos autos
do cumprimento de sentença nº 0005771-17.2020.8.26.0047 a quitação do débito referente a este requisitório. Comunique-se
ao DEPRE - Diretoria de Execução de Precatórios - a quitação da(s) referida(s) requisição(ções). Após, providencie-se a baixa
definitiva do presente incidente com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º