Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
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dos interessados, os valores devem assim ser fixados, todos com base para maio de 2022 e já descontados os dois depósitos
realizados: a) R$46.939,04, devida pelo executado aos exequentes, a título de lucros cessantes e devolução de juros de obra;
b) R$3.794,60 em prol do impugnante, relativamente a custas e despesas; c) honorários advocatícios devidos pelo devedor
ao credor, no importe de R$10.850,00; d) verba honorária em prol do executado, no montante de R$5.487,41. Manifestem-se
as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 0005432-82.2019.8.26.0309 (processo principal 1009902-47.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ESPÓLIO DE ARTUR ANTONIO MORETO,
Repres. por JUSLENE LEME DE CAMARGO MORETO - Vistos. I - O ato citatório não ostenta vício, pois, como afirma a própria
parte executada, o endereço de envio do AR está correto e como se trata de condomínio com controle de acesso (ver fl. 59), o
ato deve ser tomado por efetivado, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. II - Conforme se observa do extrato de fl. 84, os valores
ainda se encontram bloqueados e não foram transferidos para conta à disposição deste Juízo. III - Ante a concordância expressa
da parte devedora, defiro o levantamento dos valores tal qual mencionado por ela à fl. 47, providenciando a z Serventia o
necessário, independentemente de outras formalidades. IV - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Saliente-se, ademais, que os documentos até agora trazidos pouco
esclarecem a real condição econômica da parte executada. Nesse sentido, antes de indeferir o pedido, convém faculto-lhe
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício, cópias legíveis dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da
última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em sua integralidade, ou comprovar
documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto. Intime-se. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP),
LONEL, MACIEL, MAIA & ZANINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 29196/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/
SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 0011695-33.2019.8.26.0309 (processo principal 1017193-64.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Rodrigo Siqueira de Oliveira - Vistos. Devidamente comprovado que os
valores bloqueados no Banco Santander são oriundos de verba salarial, determino seu desbloqueio imediato. Pede o exequente
o levantamento dos demais valores bloqueados e o prosseguimento da execução em atenção ao remanescente. No entanto,
o pedido não está em condições de ser acolhido. Primeiro, porque a mantença dos valores em conta judicial não acarretará
nenhum prejuízo a quaisquer dos interessados em razão da atualização necessariamente incidente; Segundo, porque não houve
intimação do executado da penhora ainda não formalizada; e Terceiro, porque o processo tenderia à eternização se a cada cifra
localizada em contas corresponder o procedimento de intimar os executados e expedir-se mandados. Tratar-se-ia, pois, de
medida tão contraproducente quanto atentatória ao princípio da celeridade processual, razão pela qual fica indeferida. Por ora,
fica autorizada somente a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao Juízo, vedada a intimação do executado
acerca da penhora parcial, nos termos da decisão supra. Por fim, indique o executado bens passíveis de penhora, no prazo de
10 dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se. - ADV: MILTON ELIAS BREIM NETO
(OAB 373057/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1000547-08.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jerônimo Pereira de Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Providencie a z. serventia a intimação do perito, via e-mail, para entrega
do laudo no prazo de 10 dias.. Int. - ADV: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP), DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1001137-77.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Evaldo Martini Vistos. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO
GIUNTINI MARTINI (OAB 258688/SP)
Processo 1003129-10.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jundiaí Shopping Center
Ltda. - Vistos. Recebo os embargos porque propostos tempestivamente. No mérito, porém, nego-lhes provimento. Ademais,
não podem ser acolhidos os presentes embargos também porque não visam apenas a declaração da sentença, cujo teor é a
própria resposta às indagações postas no recurso, mas sim sua revisão. Com efeito, a embargante busca a modificação de
tópicos da sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração, que têm por finalidade apenas suprir omissões,
esclarecer contradições ou aclarar obscuridades, não tendo caráter infringente, em que pese entendimentos em contrário,
inclusive do E.S.T.F. Ressalte-se, outrossim, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição e obscuridade Inocorrência Tese esposada no decisório que conflita com aquela que
a embargante reputa seja a correta Impossibilidade do reexame, sob pena de atribuir ao recurso caráter infringente Embargos
rejeitados (Embargos de Declaração nº257.175-2 São Paulo 19ª Câmara Civil - Relator: Telles Corrêa 26-6-95 v.u.) Posto isso,
e não havendo na decisão proferida qualquer das previsões legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os
presentes embargos. Intime-se. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 1007008-06.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - B. - Vistos. Ao arquivo. Intimese. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1008571-20.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Petição
de fls. 75: Providencie o autor o recolhimento da diligencia do oficial de justiça. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1011551-47.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Lusa Transportes e Madeiras
Ltda Me. - Luiz Basilio Reani - Armando Alton - Vistos. Diante do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo à parte
contrária prazo de cinco dias para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos por interessado. Intime-se. - ADV:
MARIA PAULA ROSSI QUINONES (OAB 123634/SP), JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/SP), GERALDO ANTONIO
DE CASTRO (OAB 134560/SP), VALTER JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 347119/SP)
Processo 1015715-45.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilza Martins Guedes
- Mohamad Ahmad Saifi Comércio de Móveis (Nome Fantasia Santa Terezinha - Móveis Sob Medida) - Vistos. Especifiquem
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