Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
1709
as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia, no prazo de 05 dias, justificando a
pertinência e a utilidade de forma específica, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
(OAB 206388/SP), JOÃO PAULO GALISI CORDES (OAB 215797/SP)
Processo 1017847-75.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Vistos. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos
do artigo 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1018004-82.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Zélia Nonato Canuto Vistos. Cobre-se do perito a entrega do laudo pericial Int. - ADV: ELAINE ARCHIJA DAS NEVES (OAB 280770/SP)
Processo 1019044-65.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Carolina Capovilla Monferrari - Google Brasil Internet, Sociedade Empresária Ltda. - - Tania Gago de Almeida Rodrigues e
outros - Vistos. Diante do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo à parte contrária prazo de cinco dias para se
manifestar sobre os embargos de declaração opostos por interessado. Intime-se. - ADV: CAMILA KERSCH RODRIGUES (OAB
457998/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CRISTIANO BIEM CUNHA CARVALHO (OAB 145786/SP), ALESSANDRO BIEM
CUNHA CARVALHO (OAB 132023/SP)
Processo 1020237-18.2022.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lucas Capobianco de Lemos - Vistos. Cite-se
a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do CPC. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: YURI
AUGUSTO CRISTIANO DE MARCI SOUZA LIMA (OAB 277992/SP)
Processo 1020263-16.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thales Vinicius do
Amaral - Vistos. O pedido de concessão de tutela de urgência será analisado após o decurso do prazo de defesa, obedecendose ao princípio audiatur et altera pars, uma vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a eventual concessão a posteriori.
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das despesas atinentes à citação do réu. Após a chegada dos
comprovantes, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335,
III do NCPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), ROBSON TEIXEIRA NEVES (OAB 483725/SP)
Processo 1020428-63.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - L.L.A.P. - Vistos. Autorizo o
diferimento do recolhimento das custas ao final. Anote a concessão do diferimento e observe-se. Cite(m)-se o(s) executado(s),
por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez
por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se o débito compreender prestações de trato sucessivo, o pagamento
deverá abranger as que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC). Caso a parte executada possua cadastro na
forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte devedora, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Confira-se ciência à parte executada
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo,
providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante
os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
FELIPE BERNARDI (OAB 231915/SP)
Processo 1020444-17.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
No prazo de 15 dias, apresente a parte autora os documentos que comprovem que houve a constituíção em mora da parte ré,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1020473-67.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Carlos da
Silva - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, convém facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Para
tanto, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar
documentalmente que o interessado está isento de declarar imposto. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: SIMONE SCHUH MOTA E SILVA (OAB 456674/
SP)
Processo 1020488-36.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
1 Inicialmente, diga-se que os presentes autos deverão tramitar em segredo de justiça, a teor do art. 189, inciso I, do Código
de Processo Civil. Anote-se. 2 Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 3 No prazo de 05 (cinco) dias,
o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas
estas últimas sem a incidência de encargos moratórios , sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor
(Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). 4 Apreendido o bem, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º