Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
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a menor onerosidade. 3. Nesse contexto, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona que “o estrito respeito ao princípio
da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual
voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e
proporcionalidade, encontrar “um meio-termo”. 4. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento
firmado no sentido de que não há preponderância entre tais principios. Exemplo disso, verifica-se como restou decidido no
RESP. 1.337.790/PR. 5. No caso dos autos, verifica-se que a proteção prevista no art. 833, IV do CPC, não respalda o pedido do
executado, vez que este é pessoa física, que exerce atividade como autônomo/empresário individual e não se caracteriza como
destinatário de vencimentos, proventos e salários e além disso observam-se que os documentos apresentados, sobremaneira
simplificados, onde o extrato bancário sequer foi juntado integralmente e, o recibo de pagamento (fls. 103) não demonstra que a
penhora recaiu sobre o referido valor, como bem observou o exequente as fls. 107/111, inexistindo prova qualquer de que aquele
valor recebido significa o mesmo numerário disponível na conta bloqueada. 6. Em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
em caso idêntico ponderou-se que “ (...) as provas apresentadas não conferem respaldo à pretensão formulada. De pronto, insta
consignar que a penhora on line, amparada no princípio da economia processual e do processo justo, possui previsão legal.
(...). Nota-se que os documentos acostados pelo agravante pouco esclarecem sobre o seu real balanço financeiro, uma vez
que indica apenas um passivo da pessoa empresária. Inexiste qualquer dado sobre o ativo empresarial e a situação observada
confere inconsistência às afirmações expendidas. Com efeito, não está impedida a penhora de dinheiro depositado em instituição
financeira e referido ato constritivo não se confunde com a penhora do faturamento da empresa. Não se pode olvidar que este
Tribunal deve proferir o julgamento com segurança e, sem respaldo em qualquer elemento concreto indicativo do desacerto da
decisão, a mesma deve permanecer mantida. 4. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.”
(Relator(a): Sandra Galhardo Esteves;Comarca: Piracicaba;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento:
27/01/2017;Data de registro: 27/01/2017). 7. Desta forma, não há que se falar em impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Logo, indefiro o pedido de desbloqueio formulado a fls. 99/101. 8. Todavia, determino a permanência da quantia nos autos,
ao menos por ora, aguardando-se o decurso do prazo preclusivo para eventual interposição de recurso. 9. Oportunamente,
venham os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento da quantia em favor do exequente, prosseguindo-se
a execução quanto ao saldo remanescente. 10. Intime-se. - ADV: ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP),
MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP)
Processo 0010202-61.2021.8.26.0564 (processo principal 1002909-23.2021.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Quitação - Moisés, Volpe e Del Bianco Sociedade de Advogados - Raulino Bastos da Silveira - Vistos. 1.Fls. 424/701:
Mantenho a decisão proferida a fls. 421 por seus próprios e jurídicos fundamentos. A irresignação do executado deverá ser
veiculada pelas vias recursais próprias. 2.Aguardem-se os depósitos mensais por parte da empregadora. 3.Int. Dilig. - ADV:
ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR (OAB 450244/SP), LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), VAGNEY
PALHA DE MIRANDA (OAB 292490/SP)
Processo 0010366-89.2022.8.26.0564 (apensado ao processo 1023149-33.2021.8.26.0564) (processo principal 102314933.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pagamento - ZIDAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Chokurei Comércio de
Alimentos Ltda. - Me e outros - Vistos. 1.Fls. 58/60: Mantenho a r. decisão de fls. 50 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2.Diligencie a serventia, conforme requerido a fls. 53/54. 3.Int. Dilig. - ADV: GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP),
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 0011414-83.2022.8.26.0564 (processo principal 1000964-35.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jose Eduardo do Nascimento Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. 1.Tendo em
vista os termos do Provimento CSM n° 2.676/2022, de 07.11.2022 e não havendo setor de Contadoria neste Fórum, deverá
ser nomeado um perito Contador, sendo que os honorários deverão ser arcados por ambas as partes, 50% para cada um, o
que será descontado do valor já depositado, independentemente de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita. Esclareço que
o valor de uma perícia contábil desta natureza aproxima-se ou excede o valor da diferença discutida entre as partes. Assim,
concedo às partes o prazo de 10 dias para que, havendo interesse, formulem acordo extrajudicial. Decorrido e no silêncio,
voltem conclusos para novas deliberações. 2.Int. Dilig. - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG),
JOSE VITOR FERNANDES (OAB 67547/SP)
Processo 0011448-58.2022.8.26.0564 (processo principal 1021743-45.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Adriana Freitas Moreira - Manifeste-se a Autarquia sobre a petição com os cálculos de fls. 56/68, conforme r.
Decisão de fls. 27, no prazo legal. - ADV: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA (OAB 360271/SP)
Processo 0012340-35.2020.8.26.0564 (processo principal 1033521-12.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Edivaldo Martins de Paiva - Amanda Estima de Souza - Ciência à parte autora do bloqueio
RENAJUD realizado - ADV: ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP), AFONSO RODRIGO DE DAVID (OAB 346122/SP), RITA
DE CASSIA TOJO VITORINO (OAB 350284/SP)
Processo 0012398-04.2021.8.26.0564 (processo principal 1017295-92.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Vistos. 1.Fls. 78/79: Reitero a decisão de fls. 75, posto que este
cumprimento de sentença diz respeito, tão somente, aos honorários do patrono do exequente. 2.No mais, rearquivem-se os
autos. 3.Int. Dilig. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0013062-98.2022.8.26.0564/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mauremar Alves
Monteiro - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
Processo 0013367-82.2022.8.26.0564 (processo principal 1013214-32.2022.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Eduardo Buso Nori - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Vistos. Tratase de impugnação a cumprimento de sentença voltada à execução de multa cominatória, ao argumento de que a decisão
liminar que determinou a disponibilização de tratamento multidisciplinar ao exequente/impugnado foi regularmente cumprida,
com disponibilização de 2 clínicas e da APAE para a realização da terapêutica prescrita. Aduz que, na hipótese de aplicação de
multa, há que se reduzir o montante cominado, com vistas a impedir enriquecimento sem causa a partir da cobrança de quantia
tida por excessiva. Pugna pelo afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução, com pedido posterior de dilação de
prazo para verificação de outras clínicas credenciadas. Em resposta, o impugnado clama pela aplicação da multa, ao alegar que
a mera indicação de clínica, sem considerar que as clínicas indicadas não atendem suas necessidades, equivale a descumprir
o comando judicial. Requer a execução da multa e renova seu pedido de bloqueio de numerário da impugnante para custeio de
seu tratamento pelo prazo de 3 meses. Manifestações do Ministério Público no sentido de que (i) o exequente deve se pautar no
título executivo, excetuada a circunstância de modificação superveniente, (ii) deve-se acatar o argumento de que disponibilização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º